O dia 31 de dezembro de 2015 publicou-se no DOG a Ordem de 22 de dezembro de 2015 pela que se estabelecem as bases e se regula o procedimento para a concessão, em regime de concorrência competitiva, de ajudas destinadas aos estabelecimentos de cocción de mexillón, cofinanciadas com o Fundo Europeu Marítimo e de Pesca (FEMP) e se convocam para o ano 2016, tramitada como expediente antecipado de gasto. Junto com a citada resolução não se fizeram públicos os anexos, pelo que é preciso agora publicá-los.
Por tudo isto, e de acordo com o disposto no artigo 30.1.1 do Estatuto de autonomia da Galiza, e em uso das competências que me confire a Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência, e demais normativa de aplicação
ACORDO:
Primeiro. Fazer públicos os anexos da Ordem de 22 de dezembro de 2015 pela que se estabelecem as bases e se regula o procedimento para a concessão, em regime de concorrência competitiva, de ajudas destinadas aos estabelecimentos de cocción de mexillón, cofinanciadas com o Fundo Europeu Marítimo e de Pesca (FEMP) e se convocam para o ano 2016, tramitada como expediente antecipado de gasto.
Segundo. Modificar a data para apresentar as solicitudes que figura no artigo 11 da ordem, no prazo de um mês que se conta a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no DOG.
Terceiro. Procede fazer as seguintes correcções de erros nos artigos que se indicam a seguir das bases reguladoras:
Na página 53290, no preâmbulo, onde diz: «A ordem pretende favorecer a redução paulatina do ónus poluente dos vertidos das indústrias, cuja actividade principal sejam os processos de cocción de mexillón e que vertam directamente as suas águas residuais em águas continentais ou ao mar ou às redes públicas de saneamento, de acordo com as melhores tecnologias disponíveis, com o objecto de reduzir os parâmetros de vertido, sendo», deve dizer: «A ordem pretende favorecer a redução paulatina do ónus poluente dos vertidos das indústrias, cuja actividade principal sejam os processos de cocción de mexillón e que vertam directamente as suas águas residuais em águas continentais ou ao mar ou às redes públicas de saneamento, de acordo com as melhores tecnologias disponíveis, com o objecto de reduzir os parâmetros de vertido.»
Na página 53294, no artigo 4.2.b), onde diz: «A ajuda deverá reembolsarse integramente, nos dez anos seguintes ao pagamento final ao beneficiário, a actividade produtiva submete-se a uma relocalización fora da União, excepto quando o beneficiário seja uma peme», deve dizer: «A ajuda deverá reembolsarse integramente se, nos dez anos seguintes ao pagamento final ao beneficiário, a actividade produtiva se submete a uma relocalización fora da União, excepto quando o beneficiário seja uma peme».
Na página 53295, no artigo 4.2.m), onde diz: «Dar-lhe a adequada publicidade ao carácter público do financiamento do investimento realizado com expressa menção à participação do Fundo Europeu da Pesca (FEP), nos termos estabelecidos nos artigos 32 e 33 do Regulamento (CE) nº 498/2007 da Comissão», deve dizer: «Dar-lhe a adequada publicidade ao carácter público do financiamento do investimento realizado, com expressa menção à participação do Fundo Europeu e Marítimo de Pesca, nos ter-mos regulamentariamente estabelecidos».
Disposição derradeira. Vigorada
Esta ordem vigorará o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 20 de janeiro de 2016
Rosa Mª Quintana Carballo
Conselheira do Mar