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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 37 Quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016 Páx. 6820

III. Outras disposições

Conselharia de Política Social

ORDEM de 18 de fevereiro de 2016 pela que se convoca e se estabelece o procedimento de adjudicação de vagas nas escolas infantis 0-3 de titularidade privada com vagas concertadas para o curso 2016/17.

O Estatuto de autonomia da Galiza, no seu artigo 27.23, atribui à Comunidade Autónoma competência exclusiva em matéria de assistência social.

A Lei 13/2008, de 3 de dezembro, de serviços sociais da Galiza, estabelece, no seu artigo 3, os objectivos do sistema galego de serviços sociais, incluindo entre estes o de proporcionar oportunidades e recursos que garantam a igualdade entre mulheres e homens e possibilitem a conciliação entre a vida pessoal, familiar e laboral, assim como o de garantir o apoio às famílias como marco de referência em que se desenvolvem as pessoas.

Assim mesmo, a Lei 3/2011, de 30 de junho, de apoio à família e à convivência da Galiza, reconhece no seu artigo 6 como um dos princípios de responsabilidade pública o de atender, apoiar e proteger as famílias como núcleo fundamental da sociedade no cumprimento das suas funções.

O Decreto 116/2015, de 4 de outubro, pelo que se modifica a estrutura orgânica da Xunta de Galicia, estabelece no seu artigo 1 a criação da Conselharia de Política Social.

Pela sua vez, o Decreto 129/2015, de 8 de outubro, pelo que se fixa a estrutura orgânica das conselharias da Xunta de Galicia, estabelece no seu artigo 8 a estrutura dos órgãos de direcção da Conselharia de Política Social, que contém uma Direcção-Geral de Família, Infância e Dinamización Demográfica.

Por último, o Decreto 176/2015, de 3 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Política Social, atribui à Direcção-Geral de Família, Infância e Dinamización Demográfica o exercício das políticas públicas de apoio à família e à infância, assim como a promoção e adopção das medidas de conciliação que garantem um ambiente favorável para o livre desenvolvimento das famílias.

Neste contexto, a Administração autonómica conta com uma rede própria de escolas infantis 0-3 e contribui ao financiamento das escolas de titularidade autárquica e de entidades de iniciativa social, que alargam e complementam a rede de recursos de atenção à infância sustida com fundos públicos.

Assim mesmo, a Conselharia conta com o programa do Bono concilia, consistente numa ajuda económica directa às famílias para o pagamento total ou parcial de uma escola infantil privada da sua eleição. Esta ajuda está destinada a aquelas famílias que não obtivessem largo numa escola pública ou financiada com fundos públicos e marcassem a opção do bono concilia na sua solicitude, e a aquelas outras que residam em localidades que careçam de vagas públicas.

Pela sua vez, com o fim de dar uma solução eficaz e concreta ao volume das listas de espera que se concentram na rede pública de escolas infantis das sete grandes cidades e, por extensão, às das câmaras municipais das suas respectivas áreas de influência, no curso 2015/16 pôs-se em marcha um concerto de vagas em escolas infantis de titularidade privada, dirigidas às pessoas solicitantes que não obtivessem largo em nenhuma das escolas da rede pública autonómica.

Em consequência, fazendo uso das faculdades que me confire o artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Xunta de Galicia e da sua Presidência,

RESOLVO:

Artigo 1. Objecto

Esta ordem tem por objecto convocar e estabelecer o procedimento de adjudicação de vagas nas escolas infantis 0-3 de titularidade privada que resultaram adxudicatarias do concerto de vagas do primeiro ciclo de educação infantil nas sete grandes cidades e nas câmaras municipais da sua área de influência.

Artigo 2. Pessoas adxudicatarias

Poderão ser adxudicatarios/as de largo nas escolas infantis de titularidade privada com vagas concertas para o primeiro ciclo de educação infantil as crianças que estejam nos seguintes supostos:

a) Renovação de largo.

As crianças com largo concertada durante o curso 2015/16 em qualquer das escolas infantis com concerto de vagas do primeiro ciclo de educação infantil terão direito à renovação do largo na escola infantil em que estão escolarizados, com o mesmo horário e com os mesmos serviços com que lhe foi adjudicada, sempre que não tenham feitos os três anos de idade o 31 de dezembro de 2016.

Para a renovação de largo é requisito imprescindível estar ao dia no pagamento das quotas mensais na data de apresentação da solicitude.

b) Novo ingresso.

As crianças solicitantes de largo para o curso 2016/17 nas escolas infantis dependentes da Agência Galega de Serviços Sociais e do Consórcio Galego de Serviços de Igualdade e Bem-estar que fiquem em lista de espera por falta de vagas disponíveis e que nas respectivas solicitudes marcassem a opção de candidato/a o largo concertada terão a condição de candidatos/as a um largo concertada de maneira automática e não terão, portanto, que apresentar nova solicitude ao amparo desta ordem.

Artigo 3. Solicitudes e documentação de renovação de largo

1. Para a renovação do largo do estudantado escolarizado num largo concertada durante o curso 2015/16, apresentar-se-á o modelo oficial segundo o anexo I desta ordem, devidamente formalizado e assinado, que estará disponível nos endereços electrónicos http://bem-estar.junta.és e https://sede.junta.és, e facilitar-se-ão também nos próprios centros em que se solicite largo e nas chefatura territoriais da Conselharia de Política Social.

2. Documentação que se tem que achegar com as solicitudes:

a) Anexo II, de ser o caso.

b) Cópia do DNI da pessoa solicitante e de o/a cónxuxe ou casal, de ser o caso, só no caso de não autorizar a sua consulta no Sistema de verificação de dados de identidade do Ministério de Fazenda e Administrações Públicas.

c) Cópia da declaração do IRPF da pessoa solicitante e de o/a cónxuxe ou casal, de ser o caso, correspondente ao ano 2014, só no caso de não autorizar a consulta dos dados tributários que figuram em poder da Agência Estatal de Administração Tributária.

d) Título de família numerosa, só no caso de não ser expedido pela administração da Comunidade Autónoma da Galiza ou, sendo expedida por esta, não se autorize a sua consulta.

Assim mesmo, no caso de se produzirem mudanças que afectem os recursos da unidade familiar e que possam incidir no cálculo da renda desta, a pessoa interessada achegará, dentro do prazo de apresentação de solicitudes, aqueles documentos que os acreditem e justifiquem.

Artigo 4. Lugar e prazo de apresentação de solicitudes de renovação de largo

1. As solicitudes de renovação de largo com a documentação requerida deverão apresentar-se preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.és), de acordo com o estabelecido nos artigos 27 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos, e 24 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes. Para a apresentação das solititudes será necessário o documento nacional de identidade electrónico ou qualquer dos certificar electrónicos reconhecidos pela sede da Xunta de Galicia.

Opcionalmente, também se poderão apresentar as solicitudes em suporte papel em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

A documentação complementar poder-se-á apresentar electronicamente utilizando qualquer procedimento de cópia dixitalizada do documento original. Neste caso, as cópias dixitalizadas apresentadas garantirão a fidelidade com o original baixo a responsabilidade da pessoa solicitante ou representante. A Administração autonómica poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada segundo o disposto no artigo 35.2 da Lei 11/2007, de 22 de junho, e 22.3 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, já mencionados.

A documentação complementar também poderá apresentar-se em formato papel em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro.

As cópias dos documentos desfrutarão da mesma validade e eficácia que os seus originais sempre que exista constância de que sejam autênticas.

Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, a pessoa interessada ou representante deverá mencionar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de expediente e o número ou código único de registro.

A sede electrónica da Xunta de Galicia tem à disposição das pessoas interessadas uma série de modelos normalizados dos trâmites mais comummente utilizados na tramitação administrativa, que poderão ser apresentados em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro.

2. O prazo para a apresentação de solicitudes de renovação de largo será de um mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza.

Perceber-se-á como último dia do prazo de solicitude o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia do prazo for inhábil, perceber-se-á prorrogado ao seguinte dia hábil e, se no mês de vencimento não houver dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo expira o último do mês.

Artigo 5. Condições gerais das vagas

As vagas em escolas infantis 0-3 com concerto de vagas terão as mesmas condições que as públicas tanto no que atinge aos serviços que incluem como aos preços que abonarão as famílias.

Uma vez concedida o largo concertada de acordo com o procedimento estabelecido nesta ordem, esta deverá manter-se nas mesmas condições durante todo o curso, salvo circunstâncias sobrevidas devidamente acreditadas que justifiquem a necessidade de modificação da opção eleita inicialmente.

A permanência do estudantado no centro não poderá superar as oito horas diárias dentro da jornada por que opte.

Assim mesmo, o estudantado poderá assistir ao centro um máximo de onze meses dentro do período de setembro a agosto do curso 2016/17.

Artigo 6. Preços

As famílias com crianças a os/às cales se lhes conceda um largo concertada numa das escolas infantis objecto desta ordem, abonarão à escola infantil os preços públicos estabelecidos pelo Decreto 49/2012, de 19 de janeiro, pelo que se aprova o regime de preços das escolas infantis 0-3 dependentes da Conselharia de Trabalho e Bem-estar, com base na aplicação dos preços públicos mensais segundo os trechos de renda per cápita da unidade familiar e dos descontos aplicável em cada caso.

Artigo 7. Regras e definições para a determinação do importe que se deverá pagar

Para a determinação do montante mensal que abonarão as pessoas obrigadas ao pagamento dos preços públicos ter-se-ão em conta as especificações recolhidas no anexo do Decreto 49/2012, de 19 de janeiro. Para estes efeitos, a renda per cápita mensal da unidade familiar computarase segundo as seguintes regras:

a) Perceber-se-á por unidade familiar a formada por os/as cónxuxes não separados/as legalmente e:

– As filhas e os filhos menores, com excepção dos que, com consentimento das mães e/ou dos pais, vivam independentes destes.

– As filhas e os filhos maiores de idade incapacitados judicialmente, sujeitos à pátria potestade prorrogada ou rehabilitada.

– As filhas e os filhos maiores de dezoito anos com um grau de deficiência superior ao 33 %.

A determinação dos membros da unidade familiar realizar-se-á atendendo à situação existente o 31 de dezembro de 2014.

b) Tomar-se-á o montante dos ingressos totais de cada um dos membros da unidade familiar, que será o resultado da agregación das rendas do exercício anterior calculadas por agregación da base impoñible geral com a base impoñible da poupança e segundo os critérios estabelecidos na normativa do imposto sobre a renda das pessoas físicas (IRPF). Para estes efeitos, tomará para o cálculo da quota a declaração do IRPF correspondente ao ano 2014.

c) O montante anterior dividirá pelo número de membros computables da unidade familiar. No caso de famílias monoparentais, incrementar-se-á num 0,8 o número real de membros que compõem a unidade familiar.

Perceber-se-á por família monoparental a unidade familiar a que se refere a letra a) quando fizesse parte dela uma única pessoa progenitora que não conviva com outra pessoa com quem mantenha uma relação análoga à conjugal e sempre que a outra progenitora não contribua economicamente ao seu sustento.

d) A renda per cápita mensal será o resultado de dividir o montante anterior por doce.

Para as pessoas não obrigadas a declarar, as bases impoñibles a que se faz referência obter-se-ão como resultado de aplicar aos dados existentes na Administração os critérios da legislação do imposto sobre a renda das pessoas físicas.

Artigo 8. Consentimentos e autorizações

1. A tramitação do procedimento requer a incorporação de dados em poder das administrações públicas. Portanto, os modelos de solicitude incluirão autorizações expressas à Conselharia de Política Social para realizar as comprobações oportunas que acreditem a veracidade dos dados. Em caso que não se autorize a Conselharia para realizar esta operação, deverão achegar-se os documentos comprobantes dos dados, nos termos exixidos pelas normas reguladoras do procedimento.

2. As solicitudes das pessoas interessadas deverão achegar os documentos ou informações previstos nesta ordem, salvo que estes já estejam em poder da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza; neste caso as pessoas interessadas poderão acolher-se ao estabelecido no artigo 35.f) da Lei 30/1992, de 26 de novembro, sempre que se faça constar a data e o órgão ou a dependência em que foram apresentados ou, se é o caso, emitidos, e quando não transcorressem mais de cinco anos desde a finalización do procedimento a que correspondam.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, os serviços de Família, Infância e Dinamización Demográfica das chefatura territoriais poderão requerer à pessoa solicitante ou representante a sua apresentação ou, na sua falta, a acreditación por outros meios dos requisitos a que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

Artigo 9. Tramitação e resolução dos expedientes

1. Os serviços de Família, Infância e Dinamización Demográfica das chefatura territoriais como órgãos responsáveis da tramitação dos expedientes comprovarão que as solicitudes de renovação de largo reúnem os requisitos recolhidos nesta ordem e formularão a correspondente proposta de resolução. De não ser assim, requerer-se-á a pessoa interessada para que, num prazo de dez (10 dias) emende a falta ou achegue os documentos preceptivos, com indicação de que, se não o fizer, de acordo com o artigo 71.1 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, se terá por desistido da seu pedido, depois da resolução que deverá ditar-se nos termos previstos no artigo 42 da mesma lei.

2. As solicitudes do estudantado integrante da lista de espera em qualquer das escolas infantis da rede autonómica que na sua solicitude marcasse a opção de candidato/a o largo concertada e apresentasse o anexo correspondente seleccionando um máximo de três escolas infantis com concerto de vagas, serão tramitadas pelo Serviço de Família, Infância e Dinamización Demográfica da chefatura territorial correspondente para adjudicar-lhe um largo concertada das eleitas na solicitude.

No caso de não poder adjudicar-lhe nenhuma das vagas concertadas solicitadas porque se cubram com outro/a candidato/a com mais pontuação, terá direito a permanecer nas listas de espera das escolas públicas solicitadas.

O estudantado com largo concertada concedida em qualquer das escolas privadas que participem neste programa será excluído da lista de espera das escolas públicas.

No caso de os/das solicitantes em lista de espera que solicitassem simultaneamente o largo concertada e a ajuda do bono concilia e não conseguissem o largo concertada passarão a ser valorados para a ajuda económica do bono.

3. A resolução das vagas, por proposta do Serviço de Família, Infância e Dinamización Demográfica, corresponde por delegação do conselheiro de Política Social às pessoas titulares das chefatura territoriais da Conselharia de Política Social.

4. O prazo para resolver e notificar a resolução de adjudicação de largo será de cinco meses contados desde a data de apresentação da solicitude. Transcorrido o dito prazo sem se ditar resolução expressa, as solicitudes ter-se-ão por desestimado.

5. As resoluções ditadas neste procedimento esgotam a via administrativa e contra é-las pode interpor-se recurso contencioso-administrativo ante o órgão xurisdicional contencioso-administrativo competente, no prazo de dois meses a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução, de conformidade com o disposto na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa. Em caso de silêncio administrativo, o prazo será de seis meses desde o dia seguinte a aquele em que a solicitude se perceba desestimado.

6. Potestativamente, e com anterioridade à interposição do referido recurso contencioso-administrativo, poderá interpor-se recurso de reposição ante o mesmo órgão que ditou o acto no prazo de um mês a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução, de conformidade com os artigos 116 e 117 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum. Em caso de silêncio administrativo, o prazo será de três meses a partir do dia seguinte a aquele em que a solicitude se perceba desestimado. Neste caso não poderá interpor-se o recurso contencioso-administrativo até que seja resolvido expressamente ou por desestimación presumível o recurso de reposição.

Artigo 10. Publicação das listas de pessoas adxudicatarias e matrícula

1. As listas de adxudicatarios/as, tanto de renovação de largo como de novo ingresso, fá-se-ão públicas a partir do dia 30 de junho de 2016 nos tabuleiros de anúncios das chefatura territoriais da Conselharia de Política Social, assim como no endereço electrónico http://bem-estar.junta.és.

2. Uma vez concedida o largo, tanto de renovação como de novo ingresso, a pessoa interessada deverá apresentar o modelo oficial de matrícula, que estará disponível no endereço electrónico http://bem-estar.junta.és, e facilitar-se-á também na escola infantil com concerto de vagas na qual se lhe adjudicou o largo e nas chefatura territoriais da Conselharia de Política Social.

O prazo para apresentar o impresso de matrícula na escola infantil adjudicada e confirmar assim o largo será de dez (10) dias naturais contados desde a recepção da resolução de adjudicação de largo e deve-se remeter uma cópia deste ao serviço de Família, Infância e Dinamización Demográfica da chefatura territorial que lhe corresponda.

A formalización da matrícula no prazo assinalado é imprescindível para confirmar o largo. Se não se realiza a matrícula da criança ou da menina no prazo assinalado, considera-se decaído na sua solicitude.

Artigo 11. Revisão do preço

Ao longo do curso poder-se-á proceder à revisão do preço fixado inicialmente quando concorram e se justifiquem variações socioeconómicas na unidade familiar referidas aos seguintes casos:

a) A modificação das circunstâncias que determinam os descontos recolhidos na normativa vigente em matéria de preços públicos.

b) As variações nos seus ingressos que impliquem uma modificação substancial na sua capacidade económica actual. Somente se terão em conta as variações que suponham uma diminuição ou incremento de mais do 30 % no cômputo anual face aos ingressos declarados na solicitude de largo ou, de ser o caso, numa variação posterior. Estas variações deverão ter uma duração de um mínimo de seis meses para serem tomadas em consideração e justificar-se-ão por meio da declaração do IRPF, de um certificar emitido pela AEAT ou por qualquer outra documentação que, a julgamento da chefatura territorial da Conselharia de Política Social, justifique e permita um novo cálculo da renda per cápita da unidade familiar.

c) A variação no número de membros da unidade familiar.

Neste sentido, a pessoa beneficiária fica obrigada a comunicar qualquer variação que se produza ao respeito.

A modificação do preço, de ser o caso, será resolvida pela pessoa titular da chefatura territorial e aplicar-se-á a partir do primeiro dia do mês natural seguinte ao da data da correspondente resolução.

Artigo 12. Baixas

1. Será causa de baixa nas escolas infantis:

a) O cumprimento da idade máxima regulamentar de permanência no centro.

b) A solicitude das mães, dos pais ou das/dos representantes legais.

c) A falta de pagamento do preço estabelecido durante dois meses consecutivos ou três alternos, quaisquer que seja o curso escolar a que se refere a dívida, sem prejuízo da reclamação desta pelo procedimento administrativo de constrinximento.

d) A comprobação de falsidade nos documentos ou nos dados achegados.

e) A incompatibilidade ou inadaptación absoluta para permanecer no centro.

f) A falta de assistência continuada durante quinze dias sem causa justificada.

2. Naqueles casos em que a falta de assistência seja justificada e se prolongue mais de um mês, haverá que apresentar justificação com carácter mensal. O não cumprimento desta obriga será causa de baixa.

Artigo 13. Protecção de dados

De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos na tramitação desta ordem, cujo tratamento e publicação autorizam as pessoas interessadas mediante a apresentação das solicitudes, serão incluídos num ficheiro denominado Relações administrativas com a cidadania e entidades». O órgão responsável deste ficheiro é a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Política Social. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Política Social, mediante o envio de uma comunicação ao seguinte endereço: Conselharia de Política Social, Secretaria-Geral Técnica, Edifício Administrativo São Caetano, 15781 Santiago de Compostela; ou através de um correio electrónico a sxt.politicasocial@xunta.es.

Disposição derradeiro primeira. Desenvolvimento da ordem

Autoriza-se a pessoa titular da Direcção-Geral de Família, Infância e Dinamización Demográfica para ditar as disposições que sejam necessárias para o desenvolvimento desta ordem.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 18 de fevereiro de 2016

José Manuel Rey Varela
Conselheiro de Política Social

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