Depois de tentar em tempo e forma a prática das notificações que se relacionam no anexo sem que fosse possível por causas não imputables à Administração, e tendo em conta que a publicação do seu conteúdo íntegro pode lesionar direitos e interesses legítimos, em aplicação do disposto nos artigos 59.5 e 61 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, por médio deste anuncio emprázanse as pessoas interessadas que se assinalam no anexo, ou os seus representantes, para serem notificados por comparecimento dos requirimentos de emenda das solicitudes e de documentação que se indicam.
Para estes efeitos, assim como para conhecer o conteúdo íntegro do acto que se notifica, os interessados, ou os seus representantes devidamente acreditados, poderão comparecer, no prazo de dez dias contados desde o seguinte ao da publicação deste anuncio no Boletim Oficial dele Estado, nas dependências do Serviço de Dependência e Autonomia Pessoal da Xefatura Territorial da Conselharia de Política Social, sitas na rua Concepção Arenal, número 7 da Corunha, das 9.00 às 14.00 horas, de segundas-feiras a sextas-feiras. Transcorrido o supracitado prazo sem efectuar-se o comparecimento, a notificação perceber-se-á produzida para todos os efeitos legais a partir do dia seguinte ao do vencemento do prazo indicado para comparecer.
Adverte-se-lhes que, no caso de requirimentos de documentação necessária, de conformidade com o disposto no artigo 24 do Decreto 15/2010, de 4 de fevereiro, pelo que se regula o procedimento para o reconhecimento da situação de dependência e do direito às prestações do sistema para a autonomia e atenção à dependência, o procedimento para a elaboração do Programa individual de atenção e a organização e funcionamento dos órgãos técnicos competentes, e no artigo 71 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, a documentação solicitada deverá ser achegado no prazo de 10 dias desde a notificação do requirimento, percebendo-se, caso contrário, que o interessado desiste da sua petição, depois de resolução que deverá ser ditada nos termos previstos no artigo 42 da citada lei.
No caso de requirimentos de documentação necessária e complementar, de não cumplir com o requerido, e de conformidade com o estabelecido no artigo 35.2 do Decreto 15/2010, de 4 de fevereiro, e no artigo 92 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, ter-se-á por interrompido o prazo para resolver e notificar. Transcorridos três meses sem que a pessoa requerida realize as actividades essenciais para continuar a tramitação, a Administração declarará a caducidade do procedimento, e acordar-se-á o arquivamento das actuações, o qual lhes será notificado aos interessados.
A Corunha, 8 de fevereiro de 2016
Mª Pilar Caridad Alonso
Chefa territorial da Corunha
ANEXO
Conteúdo do acto |
Nº de expediente - apelidos e nome |
Requirimentos de documentação obrigatória |
COM O - 0000058362 - Mosquera Outón, Nieves |
Requirimentos de documentação obrigatória |
COM O - 0000057710 - Pedreira Pérez, Carmen |
Requirimento de documentação obrigatória |
SC - 0000021990 - Rodríguez Puyana, Luis |
Requirimentos de documentação complementar |
COM O - 0000013122 - Reborido Rojo, Ángel |
Requirimento de documentação complementar |
COM O - 0000040021 - Benavides Falcón, Alexandre |
Requirimento de documentação complementar |
COM O - 0000024834 - Gómez Balseiro, Antonio |