Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 41 Terça-feira, 1 de março de 2016 Páx. 7649

I. Disposições gerais

Conselharia do Mar

ORDEM de 8 de fevereiro de 2016 pela que se modifica a Ordem de 8 de fevereiro de 2008 pela que se regula o controlo da descarga e do transporte dos produtos pesqueiros frescos até a fase de primeira venda e o transporte de moluscos bivalvos, equinodermos, tunicados e gasterópodos marinhos vivos.

A Ordem de 8 de fevereiro de 2008 pela que se regula o controlo da descarga e do transporte dos produtos pesqueiros frescos até a fase de primeira venda e o transporte de moluscos bivalvos, equinodermos, tunicados e gasterópodos marinhos vivos, modificada pela Ordem de 10 de junho de 2008 e pela Ordem de 2 de fevereiro de 2010, regula os documentos que vão associados a uma descarga de produtos pesqueiros em território da UE. Entre outros, a ordem regula os documentos de registro, que amparam a deslocação dos lote de moluscos bivalvos, equinodermos, tunicados e gasterópodos marinhos vivos a centros de expedição ou estabelecimentos de transformação, assim como os documentos de origem, que amparam a produção desde a zona de extracção até a lota ou lugar de concentração ou classificação. Esta ordem supôs um salto cualitativo na rastrexabilidade dos produtos da pesca e da acuicultura, facilitando aos operadores comerciais a emissão telemático dos documentos e conseguindo uma gestão mais eficiente e racional destes, assim como una maior operatividade no seu seguimento e controlo.

Não obstante, é preciso regular os supostos de devolução de moluscos bivalvos ao viveiro ou lugar de origem, como é o caso dos lote recolhidos previamente ao encerramento temporário de uma zona de produção, estabelecendo um procedimento ágil que permita ao produtor proceder à devolução dos ditos lote, com o menor prejuízo económico possível e mantendo a imprescindível garantia de segurança na corrente alimentária.

Visto o anterior, no exercício das faculdades que me confire o artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência

DISPONHO:

Artigo único. Modificação da Ordem de 8 de fevereiro de 2008 pela que se regula o controlo da descarga e do transporte dos produtos pesqueiros frescos até a fase de primeira venda e o transporte de moluscos bivalvos, equinodermos, tunicados e gasterópodos marinhos vivos

O número 7 do artigo 7 da Ordem de 8 de fevereiro de 2008 pela que se regula o controlo da descarga e do transporte dos produtos pesqueiros frescos até a fase de primeira venda e o transporte de moluscos bivalvos, equinodermos, tunicados e gasterópodos marinhos vivos, fica redigido como segue:

«7. No caso de encerramento temporário de uma zona de produção e de reinstalación, as entidades encarregadas de expedição do documento de registro deixarão de expedir documentos para essa zona.

Os moluscos bivalvos recolhidos nessa zona de produção desde as 00.00 horas do dia anterior ao encerramento temporário, poderão ser devolvidos ao viveiro ou lugar de origem quando o lote ainda não entrasse no estabelecimento de destino ou, quando tendo entrado no estabelecimento de destino este confirmasse a recepção através dos meios telemático habilitados pela Conselharia do Mar.

No caso de devolução, a entidade ou pessoa que emitiu o documento deve proceder à sua anulação empregando os mesmos meios telemático utilizados para a sua emissão. O documento de registro que ampara esse lote ficará marcado como “Anulado por devolução”.

O disposto no presente ponto será de aplicação também aos lote amparados unicamente pelos documentos de origem regulados no artigo 6 desta ordem.

Entre o momento da anulação do documento de registro ou de origem e a deslocação do molusco ao viveiro ou lugar de origem deverão transcorrer no mínimo três horas, para efeitos de que por parte do pessoal da Subdirecção Geral de Guarda-costas se possa constatar que a deslocação se efectua de acordo com as condições que se indiquem.

Em todo o caso, a devolução do molusco ao viveiro ou lugar de origem realizar-se-á dentro das 72 horas seguintes ao encerramento da zona de produção».

Disposição derradeiro única. Entrada em vigor

A presente ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 8 de fevereiro de 2016.

Rosa Quintana Carballo
Conselheira do Mar