Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 42 Quarta-feira, 2 de março de 2016 Páx. 7960

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (203/2015).

Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 203/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Juan Pérez Sánchez Orozco contra a Associação Agrária de Jóvenes Agricultores-Asaja Galiza, Associação Profissional de Xóvenes Agricultores, (Fogasa) Fundo de Garantia Salarial, sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

Decreto.

Secretária judicial: Susana Varela Amboage.

Em Santiago de Compostela, doce de fevereiro de dois mil dezasseis.

Antecedentes de facto.

Primeiro. Juan Pérez Sánchez Orozco apresentou demanda de execução face à Associação Agrária Jóvenes Agricultores-Asaja Galiza, Associação Profissional de Xóvenes Agricultores, Fogasa.

Segundo. Ditou-se auto mediante o que se despacha execução, com data do 9.9.2015, por um total de 75.395,34 euros [63.133,72 euros em conceito de indemnização + 11.150,62 euros em conceito de salários devidos +1.111 euros em conceito de juros moratorios pactuados pelas partes] em conceito de principal, mais outros 7.539,53 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam perceber durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Terceiro. Das actuações praticadas não se obteve quantidade nenhuma. Deu-se audiência ao Fundo de Garantia Salarial trás o resultado negativo do resto de indagacións realizadas.

Fundamentos de direito.

Único. Dispõem os artigos 250 e 276 da LXS que, de não se ter conhecimento da existência de bens suficiente do executado nos que fazer trava e embargo, se praticarão as indagacións procedentes e, de ser infrutuosas, total ou parcialmente, a secretária judicial da execução ditará decreto de insolvencia trás ouvir o Fundo de Garantia Salarial e a parte candidata.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva.

Acordo:

a) Declarar os executados Associação Agrária Jóvenes Agricultores-Asaja Galiza, Associação Profissional de Xóvenes Agricultores, em situação de insolvencia total com um custo de 75.395,34 euros [63.133,72 euros em conceito de indemnização + 11.150,62 euros em conceito de salários devidos + 1.111 euros em conceito de juros moratorios pactuados pelas partes] em conceito de principal, mais outros 7.539,53 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam perceber durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisório.

b) Arquivar as actuações depois de anotación no livro correspondente, sem prejuízo de reabrir a execução, se a partir deste momento se conhecem novos bens do executado.

c) Uma vez firme a presente resolução, proceda-se à sua inscrição no registro correspondente.

Notifique-se-lhes às partes, fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que se deverá interpor perante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes ao da notificação desta com expressão da infracção cometida nesta a julgamento do recorrente, artigo 188 da LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta nº 0049 3569 9200 0500 1274 no Banco Santander, S.A., devendo indicar no campo conceito, «recurso» seguida do código «31 Social-revisão de resoluções, secretário judicial». Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação «recurso» seguida do «31 Social-revisão de resoluções, secretário judicial». Se efectuasse diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos desta ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução recorrida, utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

E para que sirva de notificação em legal forma à Associação Agrária Jóvenes Agricultores-Asaja Galiza, Associação Profissional de Xóvenes Agricultores, em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no DOG.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de localização.

Santiago de Compostela, 12 de fevereiro de 2016

A secretária judicial