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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 42 Quarta-feira, 2 de março de 2016 Páx. 7955

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (27/2016).

Eu, Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 27/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Juan Francisco Santos Di-los/Dí-los contra Project Silicom Energy, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), se ditou a seguinte resolução:

«Auto:

Magistrada juíza: Paula Méndez Domínguez.

Santiago de Compostela, 11 de fevereiro de 2016.

Antecedentes de facto.

Único. Juan Francisco Santos Di-los/Dí-los apresentou escrito em que solicitava a execução da Sentença número 344/2015, de 29 de outubro de 2015, ditada no procedimento ordinário 604/2012, face a Project Silicom Energy, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial (Fogasa).

Fundamentos de direito.

Primeiro. Este Julgado do Social número 1 examinou a sua xurisdición, competência objectiva e territorial, e percebe que na demanda de execução do título indicado, concorrem os orçamentos e requisitos processual exixidos pela lei, e que se deve despachar esta de conformidade com o disposto no artigo 237 da LXS e concordantes.

Segundo. De conformidade com o mencionado título que se executa e por solicitude de execução apresentada, a quantidade pela que se despacha execução é de 23.315,77 euros em conceito de principal (17.446,20 euros em conceito de salários e outros, mais 5.869,57 euros em conceito dos juros do artigo 29.3 do ET) e 2.331,57 euros em conceito provisório de juros de demora e custas calculadas segundo o critério do artigo 251.1 da LXS, pelo que não excede, para os primeiros, o montante dos que se perceberiam durante um ano e, para as custas, o 10 % da quantidade objecto de constrinximento em conceito de principal.

Terceiro. Dispõe o artigo 251.2 da LXS que, sem prejuízo do disposto no artigo 576 da LAC, subsidiariamente aplicable, transcorridos três meses do gabinete da execução sem o executado cumprir na sua integridade a obriga, se se apreciar falta de diligência no cumprimento da executoria, se incumprir a obriga de manifestar bens ou se tiverem ocultado elementos patrimoniais transcendentes na dita manifestação, poder-se-á incrementar o juro legal que se vai abonar em dois pontos.

Quarto. Se a parte executada cumprisse na sua integridade a obriga exixida contida no título, incluído no caso de execução monetária ou aboamento dos juros processuais, de procederem, dentro do prazo dos vinte dias seguintes à data de firmeza da sentença ou resolução judicial executable ou desde que o título ficasse constituído ou, se é o caso, desde que a obriga declarada no título executivo for exixible, não se lhe imporão as custas da execução que se tiverem instado, em aplicação do previsto no artigo 239.3 da LXS.

Quinto. Em virtude do disposto no artigo 551.3 da LAC, ditado o auto pela magistrada, o secretário judicial responsável da execução, no mesmo dia ou no dia seguinte hábil, ditará decreto com os contidos previstos no citado preceito.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva.

Disponho: despachar ordem geral de execução da Sentença número 344/2015, com data de 29 de outubro de 2015, ditada no procedimento ordinário 604/2012, a favor da parte executante, Juan Francisco Santos Di-los/Dí-los, face a Project Silicom Energy, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), parte executada, com um custo de 23.315,77 euros em conceito de principal (17.446,20 euros em conceito de salários e outros, mais 5.869,57 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET), mais outros 2.331,57 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, possam perceber durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará o/a secretário/a judicial, e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, e fica a executada apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposición, que se interporá ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, no qual ademais de alegar as possíveis infracções em que incorrese a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos orçamentos e requisitos processual exixidos, poder-se-á deduzir a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que acaecesen com posterioridade à sua constituição do título. Não será admissível a compensação de dívidas como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 1 aberta em Banco Santander, S.A., conta número 0049 3569 9200 0500 1274, indicando no campo conceito «Recurso», seguida do código «30 Social-reposición». Se o ingresso se faz mediante transferência bancária, deverá incluir trás a conta referida, separado por um espaço, o «código 30 Social-reposición». Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução contra a que recorre utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento em todo o caso o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes destes.

Assim o acorda e assina a sua señoría. Dou fé. A magistrada juíza. O/a secretário/a judicial».

«Decreto:

Secretária judicial: Susana Varela Amboage.

Santiago de Compostela, 11 de fevereiro de 2016.

Antecedentes de facto.

Primeiro. Juan Francisco Santos Di-los/Dí-los apresentou demanda de execução da Sentença número 344/2015, de 29 de outubro de 2015, ditada no procedimento ordinário 604/2012, face a Project Silicom Energy, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial (Fogasa).

Segundo. Com data de 11 de fevereiro de 2016, este órgão judicial ditou auto em que despachava ordem geral de execução pela quantidade de 23.315,77 euros em conceito de principal (17.446,20 euros em conceito de salários e outros, mais 5.869,57 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET), mais outros 2.331,57 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam perceber durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Terceiro. Consta nas actuações a declaração prévia de insolvencia da parte aqui executada Project Silicom Energy, S.L., realizada pelo Decreto de 4 de fevereiro de 2013, ditado por este órgão judicial no procedimento ENX 128/2012, cuja cópia testemunhada se une aos autos para os efeitos de constância.

Fundamentos de direito.

Primeiro. Dispõe o artigo 239.4 da LXS que o órgão xurisdicional despachará a execução, sempre que concorram os orçamentos e requisitos processual, o título executivo não adoeza de nenhuma irregularidade formal e os actos de execução que se solicitam sejam conformes com a natureza e com o contido do título.

Segundo. A ordem geral de execução, cujo conteúdo vem determinado no artigo 551 da LAC, subsidiariamente aplicable na xurisdición social, ditou-se por auto desta data e é procedente, por imperativo do número 3 do mesmo artigo, ditar o presente decreto que assinala as medidas executivas, de localização e requirimento de pagamento, se é o caso.

Terceiro. Dispõe o artigo 276.3 da LXS que, uma vez declarada judicialmente a insolvencia de uma empresa, isso será base suficiente para considerar a sua pervivencia noutras execuções. Pode ditar-se o decreto de insolvencia sem necessidade de reiterar as indagacións de bens do artigo 250 desta lei, devem dar-se audiência prévia à parte candidata e ao Fundo de Garantia Salarial para que assinalem a existência de novos bens de ser o caso. Por isso e em vista da insolvencia já ditada contra a/s executada/s, adopta-se a seguinte resolução.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva.

Acordo, em cumprimento do requisito que se contém no artigo 276.3 e depois da estimação na presente executoria da pervivencia da declaração de insolvencia da parte executada Project Silicom Energy, S.L., dar audiência prévia à parte candidata Juan Francisco Santos Di-los/Dí-los e ao Fundo de Garantia Salarial, no prazo de quinze dias, para que possam assinalar a existência de novos bens e do seu resultado acordar-se-á o procedente.

Notifique-se-lhes às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou os interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e os dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações tentadas nestes sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que se deverá interpor ante quem dita a resolução no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente, artigo 188 da LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta número 0049 3569 9200 0500 1274 no Banco Santander, S.A., deverá indicar no campo conceito «recurso», seguido do código «31 Social-revisão de resoluções secretário/a judicial». Se o ingresso se faz mediante transferência bancária, deverá incluir trás a conta referida, separada por um espaço, a indicação «recurso» seguida de «31 Social-revisão de resoluções secretário/a judicial». Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução contra a que se recorre utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento em todo o caso o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes destes. A secretária judicial».

E para que sirva de notificação em legal forma a Project Silicom Energy, S.L., em paradeiro ignorado, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 11 de fevereiro de 2016

A secretária judicial