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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 43 Quinta-feira, 3 de março de 2016 Páx. 8070

III. Outras disposições

Conselharia de Política Social

ORDEM de 23 de fevereiro de 2016 pela que se estabelecem as bases que regem as ajudas enquadradas no programa Iniciativa Xove e se procede à sua convocação.

O Estatuto de autonomia da Galiza estabelece, no seu artigo 27.22, que lhe corresponde à Comunidade Autónoma galega a competência exclusiva nas matérias do desporto e da adequada utilização do lazer, assim como da promoção do desenvolvimento comunitário.

Através do Decreto 285/1989, de 16 de dezembro, assumem-se as funções e os serviços transferidos pela Administração do Estado à Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de promoção sociocultural no âmbito da juventude e de desenvolvimento comunitário.

Com a aprovação do Decreto 176/2015, de 3 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Política Social, corresponde-lhe à Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado, entre outras funções, a gestão das actuações em matéria de juventude, assim como das políticas juvenis de carácter interdepartamental e de apoio ao desenvolvimento da actividade juvenil, e o fomento da participação da juventude na vida social.

A Lei 6/2012, de 19 de junho, de juventude da Galiza, estabelece, no seu artigo 9, que a Xunta de Galicia fomentará o espírito emprendedor e que potenciará entre a juventude um sistema de atitudes e preocupações do qual façam parte a iniciativa própria, a responsabilidade, o planeamento de objectivos vitais, a perseverança, o compromisso e a flexibilidade.

Assim mesmo, estabelece no seu artigo 12 que, com o objecto de fomentar a participação directa da mocidade nos programas de actuação que desenvolvam as administrações públicas galegas, se estabelecerão medidas específicas para favorecer a participação de grupos informais de jovens e jovens.

A Conselharia de Política Social considera que, para que a gente nova assuma responsabilidades, é necessário que sejam as autênticas protagonistas e que tomem nas suas mãos, através da execução de projectos, a administração dos recursos necessários para a sua posta em marcha e consolidação, e para isto julga que é fundamental apoiar aqueles que, com uma fórmula participativa, estejam estreitamente ligados às necessidades, aspirações e interesses da mocidade.

Assim mesmo, considera prioritário abrir as ajudas a grupos informais de jovens e jovens para favorecer que se possam levar a cabo projectos interessantes que, nun momento dado, possam surgir à margem das associações e entidades legalmente constituídas, mas que igualmente cumprem determinados requisitos que os fã merecedores do apoio da Administração. Deste modo, estar-se-ão a impulsionar iniciativas voluntárias da mocidade que verdadeiramente respondam aos seus interesses e inquietações.

Em definitiva, trata-se de fomentar a participação da mocidade em iniciativas percebidas como importantes experiências de aprendizagem não formal, com o propósito de estimular o seu espírito de protagonismo e liderança, assim como a criatividade e o talento juvenis e, sobretudo, trata-se de lhe permitir pôr em prática as suas ideias relacionadas com o emprendemento e com a empregabilidade.

Assim, o objecto desta ordem é estabelecer as bases que regerão a convocação de ajudas dirigidas a grupos informais de jovens e jovens, às associações juvenis e às entidades prestadoras de serviços à mocidade e às suas respectivas federações, e tratar-se-á, em todos os casos, de apoiar projectos em que a mocidade participe de forma activa e directa em actividades concebidas por é-la mesma e das cales ela seja a sua principal protagonista.

Esta convocação ajusta-se ao disposto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, em concreto, no relativo aos princípios de objectividade, concorrência e publicidade, na concessão das ajudas e subvenções, e ao estabelecido no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007 e as disposições aplicável da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções; na Lei 4/2006, de 30 de junho, de transparência e de boas práticas na Administração pública galega, e no Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2006.

Por tudo isto,

RESOLVO:

Artigo 1. Objecto e finalidade

1. Esta ordem tem por objecto estabelecer as bases reguladoras que deverão reger os procedimentos de concessão de ajudas enquadradas no programa Iniciativa Xove para a posta em marcha de iniciativas juvenis, percebidas estas como projectos liderados pela mocidade da Comunidade Autónoma da Galiza, que se desenvolvam durante o ano 2016, e nos cales as pessoas novas sejam as verdadeiras protagonistas e participem activamente no planeamento e na realização das actividades desenhadas por é-las mesmas, e convocar estas ajudas.

Para os efeitos desta ordem, consideram-se áreas de atenção prioritárias que se desenvolverão mediante as iniciativas juvenis as seguintes:

a) Iniciativa Xove Emprendedora: projectos que lhe permitam à mocidade concretizar as suas ideias no âmbito do emprendemento e da empregabilidade.

b) Projectos de fomento de atitudes criativas, inovadoras, participativas e de liderança da juventude na sua comunidade e no seu contorno, assim como de fomento da acessibilidade de jovens e jovens com deficiência a actividades culturais e de lazer.

c) Projectos que permitam a participação em experiências de educação não formal em diferentes campos.

d) Projectos relacionados com a criação de espaços para a comunicação e com as novas tecnologias.

e) Projectos que fomentem a participação e a dinamización das mulheres novas galegas para que colaborem activamente na tomada de decisões, na gestão e na execução desde o associacionismo ou desde os grupos informais.

f) Projectos que contribuam à conservação do ambiente e à posta em valor do património natural.

2. A finalidade das subvenções é fomentar e consolidar a participação livre e eficaz da mocidade no desenvolvimento político, social, económico e cultural, assim como promover a adequada utilização do lazer, a qualidade de vida e o bem-estar dos jovens e jovens da nossa comunidade autónoma, através de projectos integrais e específicos de actuação.

Artigo 2. Orçamento

Para o financiamento destas ajudas, existe crédito suficiente e adequado na Lei de orçamentos da Comunidade Autónoma para o ano 2016, consignado na aplicação orçamental 12.05.313A.481.0, com uma quantia de 547.364,95 euros, que financiará as ajudas para a realização dos projectos de iniciativas juvenis.

Artigo 3. Pessoas destinatarias

Poderão solicitar a ajuda, ao amparo destas bases reguladoras:

a) Os grupos informais de jovens e jovens que desejem realizar uma iniciativa juvenil e que reúnam os requisitos estabelecidos no artigo 4 desta ordem.

b) As associações juvenis e as entidades que prestem serviços à mocidade que careçam de interesse de lucro e as suas respectivas federações, sempre que, no caso destas últimas, o projecto que apresentem não seja o mesmo que o de cada uma das associações/entidades que as conformam.

Artigo 4. Requisitos

Para serem beneficiárias da ajuda a que se refere esta ordem, as pessoas solicitantes deverão reunir os seguintes requisitos no momento da apresentação da solicitude:

1. As associações juvenis e as entidades que lhe prestem serviços à mocidade e as suas respectivas federações deverão estar inscritas no censo oficial dependente organicamente da Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado, regulado no Decreto 50/2000, de 20 de janeiro, pelo que se refunde e actualiza a normativa vigente em matéria de mocidade, modificado pelo Decreto 58/2012, de 12 de janeiro, e cumprir a legalidade vigente no referente às idades nas associações juvenis (Real decreto 397/1988).

2. Os grupos informais deverão estar formados por um mínimo de cinco e um máximo de oito jovens ou jovens com idades compreendidas entre os 18 e os 30 anos, devidamente identificados, e uma destas pessoas assumirá o papel de representante único/a do grupo e com poderes suficientes para cumprir as obrigas que, como beneficiário/a, lhe correspondem ao grupo. Será obrigatório que o grupo tenha uma denominação que o identifique.

Ademais, no caso de grupos informais, as pessoas que os componham deverão estar empadroados em algum dos municípios pertencentes à Comunidade Autónoma da Galiza.

3. O não cumprimento por parte de qualquer dos membros do grupo do requisito da idade ou do empadroamento suporá a não admissão a trâmite da solicitude.

4. Não se admitirá que a mesma pessoa faça parte ou que pertença a outro grupo ou associação solicitante destas ajudas.

5. Em ambos os casos, é requisito para ser beneficiário/a destas ajudas não estar incurso/a em nenhuma das proibições estabelecidas no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

6. Será requisito imprescindível para poder solicitar a ajuda ter justificadas devidamente as ajudas recebidas no último ano. No caso dos grupos informais, não poderá obter subvenção o projecto apresentado por um grupo do qual façam parte jovens ou jovens que o ano anterior participassem num projecto subvencionado e não justificado, ainda que o promotor deste fosse um grupo diferente. De todos os modos, para a dissolução dos grupos dever-se-á ter em conta o disposto no artigo 17.k) desta ordem, em relação com o artigo 8.3 da Lei 9/2007, consonte os artigos 35 e 63 da mesma norma.

Artigo 5. Projectos subvencionáveis

Os projectos para os quais se solicite a ajuda deverão responder aos seguintes critérios:

1. Os projectos de iniciativas juvenis deverão estar enquadrados preferentemente dentro das áreas prioritárias que se recolhem no artigo 1 desta ordem e subvencionaranse actividades realizadas desde o 1 de janeiro de 2016 até o 15 de outubro de 2016.

2. Só se poderá apresentar um projecto por solicitante e o seu orçamento total não poderá ser superior a 5.000 €. Não se admitirão a trâmite as solicitudes de ajudas para projectos cujo orçamento seja superior à citada quantia.

3. Ficam excluído, para os efeitos de ajuda, os projectos docentes e desportivos previstos nos planos regulados de ensino e desporto escolar e federativo, a aquisição de equipamento e material inventariable, assim como os gastos ordinários de funcionamento que não estejam associados com o projecto subvencionado e recolhidos no orçamento de gastos que se reflecte no anexo III. Em todo o caso, este tipo de gastos ordinários de funcionamento não poderão superar nunca cinco por cento do orçamento total do projecto, ou da quantia finalmente justificada, de ser esta inferior a aquele.

4. No caso daqueles projectos que para o seu desenvolvimento indiquem que precisam formação, acreditar-se-á suficientemente que as pessoas docentes são competente para dar a dita formação, para o qual se juntará o seu currículo e a documentação acreditador correspondente. Especificar-se-ão os conteúdos e juntar-se-á o programa de formação que se vai dar. A formação será sempre de carácter gratuito para as pessoas destinatarias dela. No caso de se produzirem variações nas pessoas que vão dar a formação, dever-se-lhe-á comunicar à Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado, com anterioridade ao início desta, para o qual se enviará a nova documentação acreditador. Os novos docentes que vão dar a formação deverão ter o nível de capacitação ajustado à citada finalidade.

5. Qualquer das actividades desenvolvidas será de carácter gratuito para as pessoas destinatarias do projecto e não poderão gerar-se ingressos por pagamento de quotas, entradas, etc.

6. Não poderão ser subvencionados os gastos correspondentes às retribuições do pessoal que tenha uma relação laboral dependente das pessoas ou entidades beneficiárias, excepto em caso que esse pessoal seja contratado única e exclusivamente para o desenvolvimento do projecto, o qual se deverá justificar documentalmente, nem honorários profissionais ou remuneração de qualquer classe das pessoas ou entidades impulsoras do projecto. Assim mesmo, não poderão ser subvencionados os gastos que sejam facturados por provedores dos quais faça ou com os quais tenha vinculación directa alguma pessoa membro da associação ou grupo beneficiário.

7. O montante total de gastos de manutenção, como comidas, serviços de restauração, compra de produtos alimenticios, etc., não poderá superar dez por cento (10 %) do orçamento total do projecto ou da quantia final e validamente justificada, de ser esta inferior a aquele. Ademais, deverão estar expressamente vinculados à execução material das actividades e realizados durante a sua execução.

Em nenhum caso se admitirão gastos de comidas, consumicións ou alojamento de pessoas membros da entidade ou grupo beneficiário para reuniões prévias ou posteriores de preparação, avaliação, etc., nem os efectuados por estas pessoas durante a execução material da actividade organizada mas que não façam parte desta.

8. Não serão subvencionáveis os projectos que consistam unicamente na celebração de concertos ou festas, salvo que estas actividades tenham uma entidade menor e se incluam dentro de um programa de actividades mais amplo e, em todo o caso, justificar-se-á a sua necessidade e oportunidade dentro do desenvolvimento do projecto.

9. Dever-se-á ter em conta, à hora da redacção do projecto e de para a sua posterior justificação, ademais, o disposto no artigo 15 desta ordem.

10. A pessoa beneficiária deverá realizar por sim mesma a actividade subvencionada, pelo que a subcontratación só estará permitida nos termos definidos e com os limites previstos neste ponto e nos artigos 27 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e 43 do seu regulamento. Neste sentido, e sempre respeitando o estabelecido nas ditas disposições, poder-se-á subcontratar a execução da actividade até uma percentagem que não exceda cinquenta por cento do projecto subvencionado.

Artigo 6. Incompatibilidade das ajudas

Estas ajudas são incompatíveis com o aproveitamento de qualquer outro tipo de ajudas de instituições públicas ou privadas destinadas à mesma actuação.

Quando o/a solicitante tenha concedida ou solicitada outra subvenção incompatível com estas, fará constar esta circunstância na solicitude, no caso de entidades, e através do correspondente anexo II, no caso de grupos informais.

Neste suposto, em caso que lhe sejam concedidas as ajudas previstas nesta ordem, a resolução de concessão condicionar os seus efeitos à apresentação por parte da pessoa beneficiária da renúncia às ajudas previamente obtidas, assim como, se é o caso, ao reintegro dos fundos públicos que percebesse.

Quando o órgão instrutor tenha conhecimento de que uma pessoa beneficiária percebeu outra ou outras subvenções incompatíveis com a outorgada sem efectuar a correspondente renúncia, procederá a exixir o reintegro destas ajudas.

Artigo 7. Solicitude e prazo de apresentação

1. As solicitudes dever-se-ão apresentar preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.és, de acordo com o estabelecido nos artigos 27 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos, e 24 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes. Para a apresentação das solicitudes será necessário o documento nacional de identidade electrónico da pessoa representante ou qualquer dos certificar electrónicos reconhecidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia.

Opcionalmente, também se poderão apresentar as solicitudes em suporte papel em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

A documentação complementar poder-se-á apresentar electronicamente utilizando qualquer procedimento de cópia dixitalizada do documento original. Neste caso, as cópias dixitalizadas apresentadas garantirão a fidelidade com o original baixo a responsabilidade da pessoa solicitante ou representante. A Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada segundo o disposto no artigo 35.2 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos, e 22.3 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes.

A documentação complementar também se poderá apresentar em formato papel em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

As cópias dos documentos desfrutarão da mesma validade e eficácia que os seus originais sempre que exista constância de que sejam autênticas.

2. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, a pessoa interessada ou representante deverá mencionar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de expediente e o número ou código único de registro.

3. A sede electrónica da Xunta de Galicia tem à disposição das pessoas interessadas uma série de modelos normalizados dos trâmites mais comummente utilizados na tramitação administrativa, que poderão ser apresentados em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

4. O prazo de apresentação de solicitudes será de um mês, que se contará a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza, segundo o disposto no artigo 29 do Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Portanto, o último dia do citado prazo será o correspondente, no mês seguinte, ao mesmo número ordinal do dia da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza. Se no mês de vencimento não há dia equivalente ao da publicação, perceber-se-á que o prazo expira o derradeiro dia do mês.

Artigo 8. Documentação

1. As solicitudes das associações juvenis, das entidades que prestem serviços à mocidade e das suas respectivas federações deverão ir acompanhadas, com carácter geral:

a) Da cópia do DNI/NIE do presidente ou presidenta da associação ou da entidade, só em caso que não dê o seu consentimento expresso para que se comprove telematicamente o seu DNI/NIE, segundo o Decreto 255/2008, de 23 de outubro, pelo que se simplificar a documentação para a tramitação dos procedimentos administrativos e se fomenta a utilização de meios electrónicos, e a Ordem de 7 de julho de 2009, da Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, que o desenvolve.

b) Da certificação do secretário ou secretária da entidade que inclua a composição completa do seu órgão de direcção no momento de apresentação da solicitude. A dita certificação deverá incluir para cada membro o nome completo, o NIF e o cargo ou função que desempenha dentro do citado órgão de direcção.

c) Do projecto de iniciativas juvenis, seguindo estritamente o modelo publicado como anexo III desta ordem.

2. As solicitudes dos grupos informais deverão ir acompanhadas da seguinte documentação:

a) Um poder de representação a favor de uma pessoa membro do grupo, assinado pelas demais pessoas que o compõem (anexo IV).

b) A cópia do DNI ou NIE e certificado de empadroamento original e actualizado da pessoa representante do grupo e de os/das demais membros que o compõem, só em caso que não dêem o seu consentimento expresso, riscando no recadro correspondente, para que se comprove telematicamente os seus dados de identidade e residência, segundo o Decreto 255/2008, de 23 de outubro, pelo que se simplificar a documentação para a tramitação dos procedimentos administrativos e se fomenta a utilização de meios electrónicos, e a Ordem de 7 de julho de 2009, da Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, que o desenvolve.

c) Anexo II - declaração responsável/autorização. Um anexo por cada pessoa membro excepto o/a representante, devidamente coberto, que contém para os grupos informais:

1) A declaração de não estar incurso/a em nenhuma classe de inhabilitación para a obtenção de ajudas previstas nos números 2 e 3 do artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2) A declaração de não pertencer a outro grupo ou associação, de âmbito autonómico ou provincial, solicitante destas ajudas.

3) A declaração do conjunto de todas as solicitudes de ajuda efectuadas ou concedidas, por qualquer das pessoas integrantes do grupo, para um mesmo projecto, ante as administrações públicas competente, entes públicos ou privados, estatais ou internacionais.

4) A autorização à conselharia, para solicitar as certificações que devam emitir a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a conselharia competente em matéria de fazenda da Xunta de Galicia, segundo o estabelecido no artigo 20.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Em caso negativo, devem juntar-se certificações nos termos previstos regulamentariamente ou declaração responsável.

5) A autorização para a comprobação telemático dos dados de identidade.

6) A autorização para a comprobação telemático dos dados de residência.

d) O projecto de iniciativas juvenis, seguindo estritamente o modelo publicado como anexo III desta ordem.

Artigo 9. Emenda de defeitos

1. Se na solicitude se apreciam defeitos ou falta de documentação, a Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado, ou as chefatura territoriais da Conselharia de Política Social, requererão a pessoa solicitante para que num prazo de dez dias emende a falta ou achegue os documentos preceptivos. Se não o faz, considerar-se-á que desistiu da seu pedido, de acordo com o previsto no artigo 71 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, depois da resolução que será ditada nos termos do artigo 42 da referida lei.

2. Devido a que se estabelece um regime de concorrência competitiva para a concessão destas ajudas e atendendo ao princípio de igualdade, a não apresentação do projecto de iniciativas juvenis, junto com a solicitude, no prazo estabelecido no número 4 do artigo 7 desta ordem constituirá um defeito não emendable e comportará a inadmissão a trâmite da solicitude.

3. A Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado ou as chefatura territoriais da Conselharia de Política Social poderão demandar da pessoa solicitante a modificação ou melhora voluntária dos ter-mos conteúdos na solicitude. Deles redigir-se-á uma acta breve, que se incorporará ao procedimento.

Artigo 10. Quantia máxima da ajuda

Financiar-se-á cento por cento do projecto apresentado pelo que, consonte o artigo 5.2 desta ordem, a quantia máxima da ajuda concedida será de 5.000 euros.

Artigo 11. Instrução e comissão de avaliação

1. A instrução do procedimento corresponder-lhe-á, segundo o caso:

a) Ao Instituto da Juventude da Galiza, da Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado, no caso de entidades de âmbito autonómico e grupos informais de jovens e jovens.

b) O Serviço de Juventude, Participação e Voluntariado da chefatura territorial correspondente, no caso de entidades de âmbito provincial ou inferior.

2. Ao órgão instrutor realizará de ofício quantas actuações considere necessárias para a determinação, o conhecimento e a comprobação dos dados em virtude dos quais deve realizar a proposta de resolução.

3. A avaliação das solicitudes corresponderá à comissão de avaliação, conformada do seguinte modo:

a) Presidente/a: o/a chefe ou chefa do Serviço de Participação Juvenil e Escola Galega de Juventude ou pessoa em quem delegue.

b) Secretário/a: um/uma funcionário ou funcionária da Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado.

c) Vogais: os/as quatro chefes ou chefas do Serviço de Juventude, Participação e Voluntariado das chefatura territoriais da Conselharia de Política Social.

4. Se por qualquer causa, no momento em que a comissão de avaliação tenha que examinar as solicitudes, alguma das pessoas componentes não pode assistir, será substituída pela pessoa que se nomeie para este efeito.

5. A comissão de avaliação poderá solicitar das pessoas interessadas a achega de cantos dados e documentos se considerem necessários ou convenientes para a avaliação.

6. Uma vez avaliadas todas as solicitudes admitidas a trâmite, a comissão de avaliação correspondente emitirá um relatório em que se concretizará o resultado da avaliação e a prelación das solicitudes por ordem decrescente de pontuação. No mesmo relatório, determinar-se-ão as solicitudes que devam ser recusadas por não atingir a pontuação mínima requerida no artigo 12 desta ordem. No caso de empate na pontuação entre um ou vários grupos ou entidades solicitantes das ajudas e com o fim de determinar a ordem de prelación entre projectos que obtiveram a mesma pontuação, fixa-se como sistema de desempate a maior valoração que realizasse a comissão de avaliação do projecto em cada um dos critérios e barema que se reflectem no artigo 12, seguindo a ordem estabelecida nele.

Artigo 12. Critérios de avaliação

A concessão da ajuda tramitar-se-á em regime de concorrência competitiva. Para aceder à ajuda, requerer-se-á uma pontuação mínima de 50 pontos na avaliação dos projectos.

A comissão de avaliação aplicará os seguintes critérios e barema para a valoração das solicitudes (até 100 pontos):

1. Adequação às áreas de atenção prioritárias assinaladas no artigo 1: até 10 pontos.

2. Pessoas destinatarias do projecto, onde se valorará positivamente que as actividades estejam dirigidas a pessoas com idades compreendidas entre os 12 e os 35 anos: até 10 pontos.

3. Qualidade do projecto e metodoloxía proposta baseada na justificação das razões deste e na repercussão na mocidade: máximo 65 pontos.

a) Qualidade do contido do projecto e das actividades: até 20 pontos.

b) Criatividade, inovação e orixinalidade do projecto: até 10 pontos.

c) Grau de envolvimento activa das pessoas promotoras do projecto e impacto deste na população destinataria: até 15 pontos.

d) Qualidade do desenho do projecto: até 5 pontos.

e) Metodoloxía: até 10 pontos.

f) Indicadores comparativos e cuantitativos das previsões iniciais que justificam o projecto e a situação final uma vez executado este: até 5 pontos.

4. O grau de difusão e visibilidade das actividades do projecto, em atenção às medidas previstas neste para estes efeitos: até 10 pontos.

5. Emprego da língua galega no desenvolvimento das actividades do projecto, nos materiais escritos e audiovisuais que se elaborem e nos canais de difusão utilizadas para dá-lo a conhecer: até 5 pontos.

Artigo 13. Proposta de resolução

1. O órgão instrutor, em vista do expediente e do relatório da comissão de avaliação, elevará ao órgão competente para resolver o procedimento a proposta de resolução das ajudas. Esta proposta concretizará:

a) As pessoas solicitantes para as quais se propõe a concessão da ajuda. Esta concessão efectuar-se-á, consonte a ordem de prelación estabelecida no relatório da comissão de avaliação, até esgotar o crédito orçamental.

b) As pessoas solicitantes para as quais se propõe a denegação da ajuda e os motivos da proposta.

2. As pessoas solicitantes que, ainda que alcancem a pontuação mínima estabelecida no artigo 12, não sejam propostas como adxudicatarias inicialmente por esgotar-se o crédito orçamental passarão a conformar uma lista de reserva, que formará igualmente parte da proposta de resolução, com a finalidade prevista no ponto seguinte.

3. No caso de se produzir renúncias a estas ajudas por parte das pessoas beneficiárias, o órgão instrutor poderá realizar, se o considera oportuno, novas propostas de resolução de concessão destas aos beneficiários e beneficiárias incluídos na lista de reserva prevista no ponto anterior, com atenção rigorosa à ordem estabelecida nela.

Artigo 14. Resolução

1. Serão órgãos competente para resolver, por delegação do conselheiro de Política Social:

a) No caso de entidades de âmbito autonómico e grupos informais de jovens e jovens, a directora geral de Juventude, Participação e Voluntariado.

b) No caso de entidades de âmbito provincial ou inferior, as pessoas titulares das chefatura territoriais da Conselharia de Política Social.

2. A resolução da solicitude de ajuda, que terá lugar no prazo de 15 dias desde a elevação da proposta de resolução, notificar-se-lhes-á a todas as pessoas solicitantes no prazo máximo de cinco meses desde a publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza. Uma vez transcorrido o dito prazo sem que recaia resolução expressa, deverá perceber-se desestimado o pedido correspondente. A dita resolução esgota a via administrativa e contra é-la poderá interpor-se potestativamente recurso de reposição ante o mesmo órgão que a ditasse no prazo de um mês, que se contará a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução se o acto fosse expresso, ou no prazo de três meses, que se contará a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível. Esta resolução também poderá ser impugnada directamente ante o Tribunal Superior de Justiça, o órgão contencioso-administrativo competente, no prazo de dois meses se o acto é expresso e de seis meses se é presumível, a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução, de conformidade com o disposto na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

3. Uma vez notificada a resolução pelo órgão concedente, a entidade ou pessoas beneficiárias disporão de um prazo de 10 dias para a sua aceitação, para o qual deverá apresentar o anexo V desta ordem de convocação. Uma vez transcorrido este sem que se produza manifestação expressa, perceber-se-á tacitamente aceite, tal e como dispõe o artigo 21.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

A entidade ou pessoas beneficiárias disporão do mesmo prazo de 10 dias para solicitar o antecipo previsto no artigo 16 desta ordem, para o qual deverão apresentar o anexo V e o anexo X devidamente cobertos, tal e como se reflecte no artigo 15.e). Transcorrido o dito prazo, não se admitirão mais solicitudes de antecipo.

O anexo V compreende os seguintes aspectos:

a) Aceitação da ajuda concedida.

b) Solicitude do antecipo.

c) Autorização à Conselharia para solicitar as certificações que devam emitir a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a conselharia competente em matéria de fazenda da Xunta de Galicia, segundo o estabelecido no artigo 23 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Não obstante, a entidade ou pessoas beneficiárias poderão recusar expressamente o consentimento e neste caso deverão apresentar certificações nos termos previstos regulamentariamente.

4. Se, por qualquer circunstância, a entidade ou pessoas beneficiárias não pudessem realizar o projecto subvencionado, deverão apresentar uma renúncia à subvenção concedida. Esta renúncia deverá formalizar no prazo máximo de dez dias desde a notificação da resolução destas ajudas, para os efeitos do previsto no artigo 13.3 desta ordem. De não apresentar a renúncia neste prazo, a ajuda considerar-se-á como não justificada.

5. A Conselharia de Política Social reserva para sim o direito de orientar tecnicamente o projecto de actividades e de comprovar a sua execução quando o considere conveniente, assim como de divulgar e de dar a conhecer publicamente as actividades subvencionadas.

6. As entidades ou grupos solicitantes aos cales não se lhes concedesse a ajuda disporão de um mês de prazo, que se contará a partir da recepção da notificação, para retirar a documentação apresentada. Depois de que transcorra este prazo, arquivar o expediente.

7. Em todo o caso, a concessão das subvenções ficará condicionar à existência de crédito adequado e suficiente no momento da resolução de concessão.

Artigo 15. Justificação

Uma vez notificada e aceite a resolução de concessão da ajuda, a entidade ou pessoas beneficiárias procederão, até o 15 de outubro de 2016, à justificação de cento por cento do projecto na forma em que se indica a seguir, mediante a apresentação da seguinte documentação:

a) Uma memória das actividades realizadas no projecto de iniciativas juvenis, seguindo o modelo publicado como anexo VI. Dever-se-á juntar à memória uma reportagem fotográfica ou audiovisual que reflicta o desenvolvimento das actividades, assim como uma amostra dos cartazes empregues. Ademais, indicar-se-ão as páginas web e/ou redes sociais utilizadas para a sua difusão pública e, de ser o caso, achegar-se-á a referência dos aparecimentos do projecto nos médios de comunicação social.

b) As facturas originais, que, no caso de grupos informais, deverão emitir-se a nome da pessoa representante do grupo.

Em casos excepcionais em que se justifique a imposibilidade de obter a correspondente factura ordinária, poder-se-á admitir a justificação de gastos mediante a achega de facturas simplificar.

Em todo o caso, o montante total no projecto destas facturas simplificar incluídas na justificação do projecto não poderá ser superior a 400 euros, IVE incluído.

Tanto as facturas ordinárias como as simplificar deverão ajustar-se ao estabelecido no Real decreto 1619/2012, de 30 de novembro, pelo que se aprova o Regulamento pelo que se regulam as obrigas de facturação.

Segundo exixe a Lei de subvenções, considerar-se-á gasto realizado o que foi com efeito pago com anterioridade à finalización do período de justificação.

Considerar-se-á com efeito pago o gasto quando se justifique o pagamento mediante extractos ou certificações bancárias, devidamente identificados, pelo que todas as facturas se deverão apresentar acompanhadas do correspondente documento bancário justificativo do pagamento. Estes documentos justificativo deverão ser completos e conterão, em todo o caso, a data da transferência, o montante, o conceito, o número de factura, o ordenante e o provedor.

Excepcionalmente, em supostos devidamente justificados e motivados em que o pagamento se faça em efectivo, unicamente para gastos de escassa quantia, com um máximo de 500 € IVE incluído por cada gasto e com o limite do 50 % do gasto total justificado, poderá aceitar-se a justificação do pagamento mediante um comprovativo da recepção de o/da provedor/a, através de um documento separado do comprovativo de gasto, que deverá recolher o seguinte texto:

«........................................ (pessoa que assina o comprovativo), com NIF..........................., em nome próprio ou em representação da empresa/entidade....................... (emissor da factura), com NIF..............................., RECEBI EM EFECTIVO, com data............................, a quantidade de.................... euros, em conceito de pagamento da factura número......................, de data......................, emitida a..................................

Assinado em........................o ..... de............ de 2015»

(Junto à assinatura deverá figurar o ser da empresa ou entidade emissora da factura)

Este documento deverá acompanhar todo pagamento realizado em efectivo, pelo que não se considerarão válidas as facturas pagas deste modo que não vão acompanhadas dele.

Porém, no caso de facturas simplificar, e até o limite total para o projecto previsto neste artigo, aceitar-se-á diligência na mesma factura que deixe constância do dito pagamento em efectivo.

Não se admitirá em nenhum caso o fraccionamento de determinados gastos para os efeitos de respeitar o limite estabelecido neste ponto para o pagamento em efectivo. Em caso de apreciar-se este fraccionamento não se considerarão válidos e portanto serão excluídos da justificação a totalidade dos gastos incursos nesta prática.

No caso de pagamentos realizados mediante cartão de crédito/débito, deverá acompanhar-se, ademais, a acreditación da sua titularidade. No caso das associações, o dito cartão deverá estar associada à conta da entidade. No caso dos grupos informais, a titularidade deverá corresponder-lhe, em todo o caso, a alguma das pessoas membros do grupo informal. Em nenhum outro caso se admitirão pagamentos mediante cartão.

No caso de gastos de deslocamento em que incorrer os colaboradores, admitir-se-á excepcionalmente, como documento de gasto, uma ajuda de custo na qual fique perfeitamente identificado quem realiza o pagamento e quem o recebe, assinado por ambas as partes. Deverá incluir: data de pagamento, data das viagens, percurso realizado e quilómetros totais, peaxes e gastos de estacionamento, de ser o caso, e deverão juntar-se os comprovativo de ter suportado os ditos gastos, facturas de transporte, facturas de auto-estradas, estacionamentos ou de combustível. Por cada quilómetro a quantidade que se pagará será de 0,19 euros. O limite para os gastos justificados deste modo será de 10 % do orçamento total do projecto ou da quantia final e validamente justificada, de ser esta inferior a aquele.

c) O anexo VII. Relação de todas as facturas ordenadas numericamente. No caso dos grupos informais, o anexo VII deverá ser assinado pela pessoa representante do grupo e, no caso das associações, por o/a presidente/a da entidade.

d) O anexo VIII. Declaração complementar/autorização, devidamente coberto. No caso das associações, deverá ser assinado por o/a presidente/a da entidade e, no caso dos grupos informais, deverá apresentar-se um anexo por cada pessoa membro. Este anexo contém:

1) A declaração de não ter solicitada nem concedida nenhuma outra ajuda ou subvenção para o mesmo projecto. Caso contrário, a entidade ou pessoas beneficiárias deverão proceder a renunciar à ajuda outorgada ao amparo desta ordem ou acreditar ante o órgão instrutor o cumprimento dos trâmites estabelecidos no artigo 6, da forma que neste se especifica.

2) A autorização à Conselharia, para solicitar as certificações que devam emitir a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a conselharia competente em matéria de fazenda da Xunta de Galicia segundo o estabelecido no artigo 20.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Em caso negativo, devem juntar-se certificações nos termos previstos regulamentariamente.

e) Uma memória económica, redigida segundo o modelo publicado como anexo IX, na qual se reflicta a vinculación detalhada de cada gasto executado com o projecto subvencionado. Deverá ficar acreditado que cada gasto que se justifique é totalmente necessário para a realização do projecto, e deverá ficar vinculado a uma actividade ou actuação concreta dentro deste; não será válida de jeito nenhum a simples descrição do conceito facturado, pelo que, de não se justificar a dita vinculación e necessidade o gasto não será considerado como subvencionável.

Ademais, a distribuição dos gastos entre os diversos conceitos deverá corresponder-se substancialmente com a desagregação orçamental contida no projecto de iniciativa juvenil apresentado com a solicitude.

Esta memória económica deverá estar assinada, em todas as suas folhas, por todas as pessoas membros do grupo e, no caso das associações, por o/a presidente/a da entidade.

f) O anexo X devidamente coberto, só no suposto de não tê-lo apresentado já com o pedido de antecipo. No caso dos grupos informais, todas as pessoas que o compõem deverão ser titulares da conta e assinar este anexo.

g) Os documentos acreditador estabelecidos no artigo 5.4, no caso de desenvolver actividades formativas.

Artigo 16. Pagamento da ajuda

1. Uma vez recebida e comprovada a documentação, poder-se-á proceder ao pagamento da ajuda concedida. Em caso que o gasto certificado seja inferior ao orçamento do projecto valorado, a quantia da ajuda será minorar na mesma percentagem.

2. De acordo com o previsto no artigo 63 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, fá-se-lhes-ão anticipos de pagamento de oitenta por cento como financiamento necessário para poder levar a cabo as actuações inherentes à subvenção a aquelas entidades e grupos informais que, uma vez notificada a resolução de concessão da ajuda, o solicitem expressamente, da forma e no prazo estabelecido no artigo 14.3 desta ordem de convocação.

Artigo 17. Obrigas das entidades ou pessoas beneficiárias

As entidades ou pessoas beneficiárias das ajudas ficarão obrigadas a:

a) Realizar o projecto que fundamenta a concessão da ajuda por sim mesma ou, em todo o caso, respeitar os limites que para a subcontratación de actividades estabelece o artigo 5.10 desta ordem, posto em relação com os artigos 27 da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza, e 43 do seu regulamento.

b) Acreditar ante a Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado, ou ante as chefatura territoriais, a realização da actividade ou actividades que conformam o projecto de iniciativa juvenil, assim como o cumprimento dos requisitos ou das condições que determinam a concessão ou o aproveitamento da ajuda. O cumprimento desta obriga de justificação realizar-se-á nos termos previstos no artigo 28 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, na normativa regulamentar de desenvolvimento e no disposto nas bases reguladoras desta ordem.

c) Submeter às actuações de comprobação que deva efectuar a Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado ou as chefatura territoriais da Conselharia de Política Social, assim como qualquer outra comprobação e controlo financeiro que possam realizar os órgãos de controlo competente, tanto nacionais coma comunitários, e achegar quanta informação se lhes requeira no exercício das actuações anteriores.

d) Comunicar-lhe à Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado, ou à chefatura territorial correspondente da Conselharia de Política Social, a obtenção de subvenções, ajudas, ingressos ou recursos que financiem as actividades subvencionadas. Esta comunicação deverá efectuar-se tão pronto como se conheça e, em todo o caso, com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos percebidos.

e) Para o caso das associações juvenis, federações e entidades prestadoras, dispor dos livros contável, registros dilixenciados e demais documentos devidamente auditar, nos termos exixidos pela legislação mercantil e sectorial aplicável à pessoa beneficiária em cada caso, com a finalidade de garantir o adequado exercício das faculdades de comprobação e controlo.

f) Conservar os documentos justificativo da aplicação dos fundos recebidos, incluídos os documentos electrónicos, enquanto possam ser objecto das actuações de comprobação e controlo.

g) Difundir as actividades através da internet, através de páginas web e/ou redes sociais, publicamente e com a adequada antecedência, de modo que possam ser conhecidas por todas as pessoas potencialmente beneficiárias destas. Outros meios de difusão complementares ter-se-ão em conta à hora de valorar o projecto, tal e como se dispõe no artigo 12.4 desta ordem.

h) Adoptar as medidas contidas no ponto 3 do artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, de maneira que se inclua, em todo o material de divulgação das actividades objecto desta ajuda a referência de que estão subvencionadas pela Conselharia de Política Social, através da Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado, mediante a inclusão da imagem corporativa da Xunta de Galicia e o depois do programa Iniciativa Xove, que se poderão obter no endereço http://juventude.junta.és

i) Comunicar-lhe à Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado, ou aos respectivos serviços territoriais, com 15 dias de antecedência, o início da realização das actividades para as quais se pede a ajuda. Esta comunicação realizar-se-á preferentemente através do endereço electrónico institutoxuventude.ctb@xunta.es

j) Figurar ao dia no cumprimento das suas obrigas tributárias –estatais e autonómicas– e da Segurança social, não ser debedor/a de acordo com a resolução declarativa da procedência de reintegro e não ter nenhuma dívida pendente, por qualquer conceito, com a Administração da Comunidade Autónoma. Caso contrário, não se fará o pagamento da ajuda.

k) No caso dos grupos informais de jovens e jovens, dever-se-á respeitar o prazo mínimo para a dissolução de agrupamentos de beneficiários/as a que faz referência o artigo 8 da Lei 9/2007, consonte os artigos 35 e 63 da mesma norma.

Artigo 18. Controlo e reintegro da ajuda

1. Procederá o reintegro nos termos e supostos previstos no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e, em concreto, nos seguintes casos:

a) Não cumprimento da obriga de justificação, justificação insuficiente, incorrecta ou fora de prazo, tendo em conta neste caso os prazos adicionais outorgados pela lei ou dos requerimento efectuados. Tudo isto nos termos estabelecidos no artigo 28 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e nesta ordem.

b) Obtenção da ajuda sem reunir os requisitos exixidos para a sua concessão, com falsificação das condições requeridas para isto ou ocultación daquelas que o impedissem.

c) Não cumprimento das condições impostas com motivo da concessão da subvenção ou da ajuda pública, assim como dos compromissos assumidos por estes, sempre que afectem ou se refiram ao modo em que devem atingir-se os objectivos, em que se realiza a actividade, em que se executa o projecto ou em que se adopta o comportamento que fundamenta a concessão da ajuda ou daqueles diferentes dos anteriores, quando disso derive a imposibilidade de verificar o emprego dado aos fundos percebido, o cumprimento do objectivo, a realidade e a regularidade das actividades subvencionadas ou a concorrência de subvenções, ajudas, ingressos ou recursos para a mesma finalidade procedentes de qualquer Administração ou entes públicos ou privados, estatais, da União Europeia ou de organismos internacionais.

d) Não cumprimento da obriga de adoptar as medidas de difusão contidas no artigo anterior.

e) Resistência, escusa, obstrución ou negativa às actuações de comprobação e controlo financeiro previstas nos artigos 11 e 12 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, assim como o não cumprimento das obrigas contável, rexistrais ou de conservação de documentos, quando disso derive a imposibilidade de verificar o emprego dado aos fundos percebido, o cumprimento do objectivo, a realidade e a regularidade das actividades subvencionadas ou a concorrência de subvenções, ajudas, ingressos ou recursos para a mesma finalidade procedentes de qualquer Administração ou entes públicos ou privados, estatais, da União Europeia ou de organismos internacionais.

2. Com independência das causas de reintegro enumerar neste artigo, a declaração judicial ou administrativa de nulidade ou anulabilidade da resolução de concessão por concorrerem as causas previstas nos artigos 62 e 63 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, quando concorra alguma das causas de reintegro antes referidas, comportará a obriga de devolver as quantidades percebido.

Não procederá a revisão de ofício do acto de concessão quando concorra causa de reintegro.

3. As quantidades que se devam reintegrar terão a consideração de ingressos de direito público e resultará de aplicação para o seu cobramento o previsto nos artigos 19 a 23 da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza.

Artigo 19. Modificação da resolução de concessão

Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da ajuda e, em todo o caso, a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão, de conformidade com o disposto no artigo 17.4 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

Artigo 20. Consentimentos e autorizações

1. A tramitação do procedimento requer a incorporação de dados em poder das administrações públicas. Portanto, os modelos de solicitude incluirão autorizações expressas ao órgão administrador para realizar as comprobações oportunas que acreditem a veracidade dos dados. Em caso que não se autorize o órgão administrador para realizar esta operação, deverão achegar-se os documentos comprobantes dos dados, nos termos exixidos pelas normas reguladoras do procedimento.

2. A apresentação da solicitude de concessão de subvenção pela pessoa interessada ou representante comportará a autorização à Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado e às chefatura territoriais para solicitar as certificações que devam emitir a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a conselharia competente em matéria de fazenda da Xunta de Galicia, segundo o estabelecido no artigo 20.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Não obstante, a pessoa solicitante ou representante poderá recusar expressamente o consentimento e neste caso deverá apresentar as certificações nos termos previstos regulamentariamente ou declaração responsável.

3. De conformidade com o artigo 13.4 da Lei 4/2006, de 30 de junho, de transparência e de boas práticas na Administração pública galega, e com o previsto no Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2006, a Conselharia de Política Social publicará na sua página web oficial a relação das entidades ou pessoas beneficiárias e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, pudessem impor-se, nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das entidades ou pessoas beneficiárias e a referida publicidade.

Artigo 21. Protecção de dados de carácter pessoal

De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos na tramitação desta disposição, cujo tratamento e publicação autorizam as pessoas interessadas mediante a apresentação das solicitudes, serão incluídos num ficheiro denominado Relações administrativas com a cidadania e entidades», com o objecto de gerir o presente procedimento, assim como para informar as pessoas interessadas sobre o seu desenvolvimento. O órgão responsável deste ficheiro é a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Política Social. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Política Social, mediante o envio de uma comunicação ao seguinte endereço: Conselharia de Política Social, Secretaria-Geral Técnica, Edifício Administrativo São Caetano, 15781 Santiago de Compostela; ou através de um correio electrónico a sxt.politicasocial@xunta.es.

Artigo 22. Base de dados nacional de subvenções

Em cumprimento do disposto no artigo 20 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, o texto da convocação e a informação requerida no ordinal oitavo do supracitado artigo será comunicado à Base de dados nacional de subvenções (BDNS). A BDNS dará deslocação ao Diário Oficial da Galiza do extracto da convocação para a sua publicação.

Disposição adicional primeira

Poder-se-á alargar a quantia máxima do crédito disponível para esta convocação. O incremento fica condicionar à declaração de disponibilidade do crédito como consequência de alguma das circunstâncias assinaladas no artigo 30.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza e, se é o caso, depois de aprovação da modificação orçamental que proceda.

A ampliação do crédito publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza, sem tudo bom publicidade implique a abertura do prazo para apresentar novas solicitudes nem o início de novo cômputo do prazo para resolver.

O órgão competente para resolver acordará, até o limite do crédito disponível e sem necessidade de uma nova convocação, a concessão da subvenção à solicitude ou solicitudes seguintes na ordem de pontuação, sempre que atingissem a pontuação mínima estabelecida no artigo 12 desta ordem.

Disposição adicional segunda

Aprova-se a delegação de atribuições do conselheiro de Política Social na directora geral de Juventude, Participação e Voluntariado e nos chefes e chefas territoriais, em função do seu respectivo âmbito competencial, para resolver a concessão, denegação, modificação ou outras incidências das ajudas previstas nesta ordem, assim como para autorizar e dispor os gastos, o reconhecimento das obrigas e a proposta de pagamento, em relação com o disposto no artigo 73.a) do Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza.

Disposição adicional terceira

As entidades ou pessoas beneficiárias destas ajudas ficam sujeitas ao regime de infracções e sanções previstas no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no título V, capítulo II da Lei 6/2012, de 19 de junho, de juventude da Galiza.

Disposição derradeiro primeira

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Disposição derradeiro segunda

Faculta-se a directora geral de Juventude, Participação e Voluntariado para que dite quantas disposições sejam precisas para o desenvolvimento desta ordem.

Santiago de Compostela, 23 de fevereiro de 2016

José Manuel Rey Varela
Conselheiro de Política Social

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