Julgado de Primeira Instância número 3 de Ferrol
Procedimento origem: julgamento verbal de desafiuzamento 1122/2015
Sobre verbal arrendaticio
Candidato: Sheila Mata Castro
Procuradora: María Amparo Acebedo Conde
Demandada: Beatriz Castro Graña
Eu, María Sol Velando Cainzos, letrada da Administração de Justiça do Julgado de Primeira Instância número 3 de Ferrol, por este edicto
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Neste procedimento 1122/2015, seguido por instância de Sheila Mata Castro contra Beatriz Castro Graña, ditou-se sentença cujo teor literal é o seguinte:
«Sentença:
Ferrol, 3 de fevereiro de 2016.
Vistos por Amelia María Pérez Mosteiro, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância número 3 de Ferrol e o seu partido, os autos do julgamento verbal seguidos perante este julgado com o número 1122/2015, no exercício de uma acção de desafiuzamento por precário, por instância de Sheila Mata Castro, representada pela procuradora dos tribunais Sra. Acebedo Conde e assistida pela letrada Sra. Pardo-Ciarraga Barros (quem actuou em substituição do seu colega o letrado Sr. Caminero Lobera), contra Beatriz Castro Graña, declarada em situação processual de rebeldia.
Resolvo que devo estimar e estimo a demanda apresentada pela procuradora dos tribunais Sra. Acebedo Conde, quem actua em nome e representação de Sheila Mata Castro contra Beatriz Castro Graña, declarada em rebeldia processual e, em consequência, devo declarar e declaro que Beatriz Castro Graña ocupa a habitação sita na rua Masaya, bloco 1, portal 1, piso terceiro B, porta direita, deste município de Ferrol, em situação de precário, sem nenhum título e sem pagar contraprestación, pelo que estimo que procede o desafiuzamento por precário do citado imóvel e condeno a Beatriz Castro Graña a deixar livre e expedita a habitação sita na rua Masaya, bloco 1, portal 1, piso terceiro B, porta direita, deste município de Ferrol, e à disposição da parte candidata, sob apercibimento de lançamento de não o verificar em prazo legal.
Tudo isto com expressa condenação em custas à demandada.
Notifique-se-lhes a sentença às partes e faça-se-lhes saber que contra ela cabe interpor recurso de apelação, perante este mesmo julgado, no prazo de vinte dias, contados desde o dia seguinte a aquele em que se notifique esta resolução de conformidade com o disposto nos artigos 455 e 458 da Lei de axuizamento civil (LAC).
Leve-se o original ao livro de sentenças.
Assim, por esta minha sentença, pronuncia-o, manda-o e assina-o, Amelia María Pérez Mosteiro, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância número 3 de Ferrol e o seu partido».
Ao encontrar-se a dita demandada, Beatriz Castro Graña, em paradeiro desconhecido, expede-se este edicto com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.
Ferrol, 10 de fevereiro de 2016
A letrada da Administração de justiça