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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 60 Quarta-feira, 30 de março de 2016 Páx. 11501

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

RESOLUÇÃO de 21 de março de 2016, da Direcção-Geral de Património Cultural, pela que se incoa expediente para a declaração de bem de interesse cultural da pintura mural obra de Urbano Lugrís González, na rua Real da Corunha.

A directora geral de Património Cultural, exercendo as competências que lhe atribui o artigo 13.1.d) do Decreto 4/2013, de 10 de janeiro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária (DOG núm. 13, de 18 de janeiro) e, em virtude do que dispõe o título I da Lei 8/1995, de 30 de outubro, do património cultural da Galiza (DOG núm. 214, de 8 de novembro) e o Decreto 430/1991, de 30 de dezembro, pelo que se regula a tramitação para a declaração de bens de interesse cultural da Galiza e se acredite o Registro de Bens de Interesse Cultural da Galiza (DOG núm. 14, de 22 de janeiro de 1992).

Como consequência da solicitude de declaração de bem de interesse cultural realizada pela Associação Cultural O Mural, tendo em conta os relatórios emitidos tanto pelos serviços técnicos da Direcção-Geral de Património Cultural coma pelo Conselho da Cultura Galega, Real Academia Galega de Belas Artes e a Universidade de Santiago de Compostela, tomando em consideração que todos eles resultam favoráveis à tramitação e consideram que a obra de Urbano Lugrís González, localizada na rua Real da Corunha, deve considerar-se de valor sobranceiro para o património cultural da Galiza.

RESOLVE:

Primeiro. Incoar o procedimento para declarar bem de interesse cultural a pintura mural obra de Urbano Lugrís González, na rua Real da Corunha, descrita no anexo 1 desta resolução, e proceder com os trâmites para a sua declaração.

O expediente deve resolver no prazo máximo de vinte meses, desde a data desta resolução. Em caso que não se atinja a declaração no supracitado prazo, produzir-se-á a caducidade do expediente se dentro dos sessenta dias seguintes o Conselho da Xunta não aprova o correspondente decreto de declaração ou se alguma pessoa solicita o arquivamento das actuações.

Segundo. Notificar-lhes esta resolução às pessoas proprietárias, à Câmara municipal da Corunha, e às demais pessoas interessadas.

Terceiro. Ordenar a publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza e no Boletim Oficial dele Estado.

Quarto. Abrir um período de informação pública durante o prazo de um mês, que começará a contar desde o dia seguinte ao da publicação, com o fim de que as pessoas que possam ter interesse possam examinar o expediente e alegar o que considerem conveniente. A consulta realizaria nas dependências administrativas da Subdirecção Geral de Protecção do Património Cultural da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, situada no Edifício Administrativo de São Caetano, s/n, bloco 3, piso 2, em Santiago de Compostela, depois da correspondente petição da cita.

Quinto. Ordenar ao Serviço de Planeamento e Inventário que anote esta incoación de forma preventiva no Registro de Bens de Interesse Cultural da Galiza e que lhe a comunique ao Registro Geral do Estado de Bens de Interesse Cultural.

Sexto. Solicitar o relatório da Comissão Territorial do Património Histórico da Corunha segundo estabelece o artigo 6 do Decreto 430/1991, de 30 de dezembro, que deverá ser emitido no prazo máximo de três meses.

Sétimo. Aplicar de forma imediata e provisória o regime de protecção que estabelece a Lei 8/1995, de 30 de outubro, do património cultural da Galiza, em concreto o recolhido no capítulo I «Regime de protecção e conservação» do título II «Regime geral de protecção e conservação do património cultural da Galiza», e na secção primeira e na subsección primeira da secção segunda do capítulo II «Protecção dos bens de interesse cultural» do mesmo título, dada a sua natureza e as características do seu suporte, e que se resume no anexo 2 desta resolução, com eficácia desde o momento da notificação às pessoas interessadas.

Santiago de Compostela, 21 de março de 2016

Mª Carmen Martínez Ínsua
Directora geral do Património Cultural

ANEXO 1
Descrição do bem

Título: mural pintado por Urbano Lugrís González no número 74-76 da rua Real da Corunha.

Descrição: a temática da obra é uma paisagem onírica e figurativa da península da Corunha, com um primeiro plano da cidade e com a presença de elementos icónicos e representativos como a torre de Hércules, o castelo de Santo Antón, a cidade velha ou os desaparecidos muíños de vento de Monte Alto. As figuras dispõem-se em diferentes sequências marcadas pela composição horizontal, compondo volumes xeométricos, construções metafóricas e a profusão de elementos marinheiros. O mural é uma obra paradigmática do seu autor, resultado do momento da sua plenitude artística, singular pelas suas dimensões e repleto dos seus elementos identificables mais característicos. Ainda que o mural não se conserva na sua totalidade, pode apreciar-se com as suficientes condições de integridade e os seus motivos mantêm as suas características compositivas e comunicativas intactas.

a) Técnica: témpera.

b) Matéria: pintura acrílica sobre enlucido de xeso.

c) Medidas: 902x235 cm.

Dados históricos e artísticos.

a) Autor: Urbano Lugrís González (A Corunha 1908 - Vigo 1973).

b) Escola: galega. Surrealismo.

c) Época: c. 1950-1959.

d) Outros dados: a paisagem foi pintada para o salão de baile de uma sala de festas da rua Real, actividade em que Urbano Lugrís foi prolífico e reconhecido. O painel inicial cobria a altura da planta e uma entreplanta. O local posteriormente acolheu a sede na cidade do Banco Hispano-Suizo e o Banco de Vizcaya, ainda que com uma mudança na distribuição de disposição de plantas que afectou a sua altura. Finalmente, desde o ano 1997, integrou a decoración do Caffé Vecchio, que dispôs a sua distribuição realzando a localização do mural, ainda que perdendo o seu contexto original.

Todas as pessoas proprietárias ou xestoras do local mostraram ao longo do tempo o cuidado e a preocupação pela sua preservação que permitiu a sua conservação numas boas condições gerais e com os seus valores intactos.

Urbano Lugrís González nasceu e medrou num ambiente familiar artístico, filho de Manuel Lugrís Freire, membro fundador da Real Academia Galega, da qual seria presidente, e do conselho de redacção da nossa Terra, e de Purificación González Varela, pianista; e sobrinho de Urbano González Varela, ilustrador de La Voz da Galiza e pintor de estilo romântico. Em 1930 transfere-se a Madrid, depois de abandonar os seus estudos, onde convive com a bohemia e a vanguarda. Trabalhou nas Misiones Pedagógicas e no teatro La Barraca, e foi voluntário no exército republicano durante a Guerra Civil.

Em 1954 fundou na Corunha a revista Atlántida com Mariano Tudela e Joséª M de Lavra, na qual realizou artigos, poesia e ilustrações, enquanto que trabalhava por encargo. Morreu em 1973 em Vigo, onde se transferira 10 anos antes ao morrer a sua mulher Paula Vadillo.

Urbano Lugrís González destacou, entre outras facetas, pelos seus murais e os seus trabalhos, como este, em tabernas, salas de baile ou casas de comidas. Desta forma, a sua obra associa de uma forma directa, e sem intérpretes, a um público que incorporou os seus motivos e a sua expresividade ao ideário próprio de uma identidade galega, bohemia, marinheira, metafórica, lúdica, poética, nostálxica...

Na obra convivem harmonicamente a imaginação e o recordo, o trabalho minucioso e preciso do debuxo, a selecção de motivos figurativos, a força com que se canaliza a expressão do mar, verdadeiro motivo central de um amplo panorama mediante a representação suspensa de um tempo indeterminado e permanente. Todo este imaxinario reproduz mediante um silêncio estático, como um retrato completo do seu universo, elevando os seus valores artísticos incuestionables, muito escassos na Galiza no que se refere a pinturas murais do século XX, para converter o mural num recurso sobranceiro do património cultural da Galiza.

Estado de conservação.

a) Condição: o estado global do mural é estável no estrutural e na policromía, ainda que está afectado por condições de humidade, fissuras e perdas de policromía pontuais. Ainda que não se realizou uma análise sistemática da sua composição e técnicas, existem evidências de claques pontuais e deterioración dos materiais originais empregados, seguramente de escassa qualidade, que produzem um maior risco da estabilidade polícroma na parte inferior.

b) Partes que faltam: nos anos 60 do século XX, e por causa do estabelecimento de escritórios bancárias no local onde se assenta este mural, eliminou-se a sua parte superior que corresponderia com uma entreplanta, ainda que não se tem testemunho de tudo bom perca afectasse significativamente a expresividade dos motivos representados. Da parte que se conserva na actualidade, podem apreciar-se lagoas pontuais de pequeno tamanho no terço inferior do mural, ligadas à sua posição mais exposta ao uso.

c) Restaurações realizadas: não se documentaram actuações específicas de restauração, se bem que os xestores do espaço quando o local estava destinado a cafetaría informaram que em várias ocasiões repintaron pontualmente as falhas que são recoñecibles na actualidade.

Localização.

Tabique que trasdosa a medianeira noroeste do local em planta baixa do número 74-76 da rua Real da Corunha. 15001 A Corunha.

Observações.

Pela perda de contexto da sua localização, pelas condições necessárias para a sua conservação, e com o fim de evitar os riscos derivados das situações descritas, ademais dos que derivam da própria vulnerabilidade da técnica de execução, das características do seu suporte e que se podem comprovar pela analogia de outros trabalhos do autor, na tramitação do expediente avaliar-se-á a viabilidade e, se é o caso, a conveniência do sua deslocação a uma localização mais oportuna em que se assegurem as adequadas medidas de conservação, se evitem as condições que produzem a sua deterioración e que se possa facilitar a sua visita pública.

Em qualquer caso, e posto que os valores culturais do mural estão ligados também à sua apreciação e à sociedade para a qual é parte da sua memória e identidade, uma eventual deslocação deveria condicionarse ao âmbito geográfico em que se criou e se reconheceu durante mais de sessenta anos.

ANEXO 2
Regime de protecção e salvagarda provisória

Regime de protecção.

A incoación para declarar bem de interesse cultural a pintura mural obra de Urbano Lugrís González localizada na planta baixa do edifício da rua Real 74-76 na Corunha determinará a aplicação imediata, ainda que provisória, do regime de protecção previsto na presente lei para os bens já declarados, segundo o artigo 10.3 da Lei 8/1995, de 30 de outubro, do património cultural da Galiza (LPCG) e complementariamente com o que se estabelece na Lei 16/1985, de 25 de junho, do património histórico espanhol (LPHE).

Este regime implica a sua máxima protecção e tutela, pelo que a sua utilização ficará subordinada a que não se ponham em perigo os valores que aconselham a sua conservação. Qualquer mudança de uso que possa afectar o bem também deverá ser autorizado pela Direcção-Geral do Património Cultural (artigo 33 da LPCG), da mesma forma que qualquer intervenção que se pretenda realizar nele deverá ser autorizada pela Direcção-Geral do Património Cultural, segundo projectos elaborados por técnicos competentes e segundo os critérios legais estabelecidos (artigos 37 a 39 da LPCG). Entre outras considerações, o regime implica:

– Dever de conservação: os proprietários, posuidores e demais titulares de direitos reais sobre o mural estão obrigados a conservá-lo, cuidá-lo e protegê-lo devidamente para assegurarem a sua integridade e evitarem a sua perda, destruição ou deterioración (artigo 25 da LPCG).

– Acesso: os proprietários, posuidores e demais titulares de direitos reais sobre o bem facilitar-lhe-ão o acesso, com fins de inspecção, à Direcção-Geral do Património Cultural, e o acesso dos investigadores, depois de solicitude motivada (artigo 26 da LPCG).

– Visita pública: os proprietários, posuidores e demais titulares deverão facilitar a visita pública a estes nas condições estabelecidas na normativa vigente. Para a sua concretização, durante a tramitação do expediente avaliar-se-ão as condições que resultem mais efectivas e compatíveis com os seus valores e características indicados nas observações do anexo 1 desta resolução (artigo 26 da LPCG e 13 da LPHE).

– Transmissão: toda a pretensão de alleamento ou venda que afecte o bem dever-lhe-á ser notificada à Direcção-Geral do Património Cultural, com indicação do preço e das condições em que se proponha realizar (artigo 27 da LPCG e 38 da LPHE).

– Expropiación: o não cumprimento das obrigas de protecção e conservação será causa de interesse social para a expropiación forzosa por parte da Administração competente (artigo 31 da LPCG).

– Deslocamento: um imóvel é inseparable do seu contorno e não se poderá proceder ao seu deslocamento excepto que resulte imprescindível por causa de força maior ou interesse social, depois de relatório favorável da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária e com o relatório favorável de ao menos duas das instituições consultivas previstas nesta lei (artigo 36 e 51 da LPCG). É preciso indicar que na documentação que conforma o expediente se avançou a oportunidade de prever esta necessidade, pelo que a sua deslocação poderia ser autorizada com o fim de melhorar as condições de conservação e facilitar o acesso e visita público se assim se determina como consequência do procedimento e segundo os trâmites ditos.

Difusão dos valores culturais.

Estima-se necessário, como recomendam os relatórios que conformam o expediente, que com o objecto de melhorar o conhecimento e a difusão dos valores da obra e do seu autor se complemente o estudo e a documentação sobre as condições do encargo, as circunstâncias, sensibilidades e inquietações que propiciaram a sua criação e o contexto concreto da obra do autor no seu momento, e oferecê-lo ao público de uma forma comprensible.

ANEXO 3
Fotografia

Imagem geral do mural

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