De conformidade com o artigo 59.5 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (BOE núm. 285, de 27 de novembro), depois de tentada a notificação pessoal por duas vezes no último domicílio conhecido, notifica-se-lhe à pessoa interessada o acordo de início do expediente sancionador que se indica no anexo.
A eficácia da cédula fica supeditada à sua publicação no TEU do BOE.
Pontevedra, 11 de março de 2016
José Luis Díez Yáñez
Chefe territorial de Pontevedra
ANEXO
Interessada: Iberbouza, S.L.
Expediente: ÉS P-0003/16.
Último domicílio conhecido: rua Bolívia, nº 24, 36204 Vigo (Pontevedra).
Indicação do contido: notificasse-lhe o acordo de início do procedimento sancionador ÉS P-0003/16 como suposto responsável por uma infracção leve, ao amparo dos artigos 104 e 108 da Lei 8/2012, de 26 de junho, de habitação da Galiza.
Alegações: de acordo com o assinalado no Real decreto 1398/1993, de 4 de agosto, pelo que se aprova o Regulamento do procedimento para o exercício da potestade sancionadora, se lhe concede a pessoa interessada um prazo de 15 dias, que se contarão a partir do seguinte ao da notificação deste acordo, para achegar as alegação, documentos e, se é o caso, propor prova, concretizando os meios dos que pretenda valer-se.