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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 68 Segunda-feira, 11 de abril de 2016 Páx. 12972

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 de Pontevedra

EDITO (422/2015).

Blanca Susana Janeiro Amela, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 de Pontevedra, faço saber:

Que no procedimento ordinário 422/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Andrés González Rios, Juan Carlos Parguiña Bayón, José María Losada Ruibal, Efrén García Baqueta, Jesús Romero Romero, José Manuel Ferreiros Caminha, José Manuel Lourido González, Francisco Diéguez Otero, contra a empresa Mantenimiento de Plantas Industriales, S.L., com a intervenção do Fogasa, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

Disponho:

1. Estimar a solicitude de Andrés González Rios, Juan Carlos Parguiña Bayón, José María Losada Ruibal, Efrén García Baqueta, Jesús Romero Romero, José Manuel Ferreiros Caminha, José Manuel Lourido González, Francisco Diéguez Otero, de clarificar a sentença ditada neste procedimento com data 18 de fevereiro de 2016 no sentido que se indica a seguir.

Na decisão da sentença

Onde diz:

Estimando parcialmente a demanda interposta (...)

Deve dizer:

Estimando integramente a demanda interposta (...)

2. Incorporar esta resolução ao livro que corresponda e levar testemunho aos autos principais.

Notifique-se-lhes às partes e à demandado por meio de edito, fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónica ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Contra este auto não cabe interpor recurso, sem prejuízo dos recursos que se possam interpor face à resolução clarificada.

Assim o acorda e assina a sua señoría. Dou fé.

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Mantenimiento de Plantas Industriales, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no DOG.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Pontevedra, 18 de março de 2016

A letrado da Administração de justiça