As resoluções ditadas nos expedientes sancionadores número PÓ-00274-O-2010 e mais cinco, por infracção da normativa sobre transporte terrestre, são firmes. As pessoas sancionadas não abonaram as coimas impostas. Em consequência, requer-se o seu pagamento às pessoas que figuram como caucionistas nos referidos expedientes.
Tentada a notificação do requirimento por correio certificado com xustificante de recepção no domicílio que consta no correspondente expediente sancionador, esta foi devolvida pelo serviço de Correios. Por este motivo e de conformidade com o artigo 59.5 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, a notificação efectua-se por médio de um anúncio publicado no Boletim Oficial dele Estado (BOE), que previamente se publica no Diário Oficial da Galiza. Em consequência, mediante este anúncio notificam-se os requirimentos de pagamento aos caucionistas.
O montante da sanção deverá ser abonado dentro do prazo estabelecido no artigo 62 Lei 58/2003, de 12 de dezembro, geral tributária, empregando o modelo impresso que se facilitará nos escritórios da Subdirecção Geral de Inspecção do Transporte, situadas em largo da Europa, 5 A, 2º, em Santiago de Compostela. A data de publicação do presente anúncio no BOE será a que determine o início do cómputo do referido prazo.
De não efectuar-se o ingresso no dito prazo, proceder-se-á ao seu cobramento pela via de constrinximento, segundo o disposto no artigo 97 da Lei 30/1992, do 26 novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.
Santiago de Compostela, 30 de março de 2016
David Conde Varela
Subdirector geral de Inspecção do Transporte