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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 72 Sexta-feira, 15 de abril de 2016 Páx. 13788

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (294/2015).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de Justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 294/2015 deste Julgado do Social, seguido por instância de Germán Sánchez Lado contra Ambugallegas, S.L., Fogasa, Fundo de Garantia Salarial, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

Decreto.

Letrado da Administração de Justiça, María Teresa Vázquez Abades.

Em Santiago de Compostela o vinte e oito de março de dois mil dezasseis.

Antecedentes de facto.

Primeiro. Germán Sánchez Lado apresentou demanda de execução face a Ambugallegas, S.L., Fundo de Garantia Salarial.

Segundo. Ditou-se auto despachando execução com data do 22.1.2016 por um total de 3.123,39 euros (2.321 euros de salários e férias + 801,52 euros de interesses de 29.3 do ET) e de 312,33 euros, que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam perceber durante a execução e as costas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Terceiro. Não se encontraram bens susceptíveis de trava e deu-se a preceptiva audiência ao Fundo de Garantia Salarial.

Fundamentos de direito.

Único. Dispõem os artigos 250 e 276 da LXS que, de não se ter conhecimento da existência de bens suficiente do executado nos que fazer trava e embargo, praticar-se-ão as indagacións procedentes e de ser infrutuosas, total ou parcialmente, a letrado da Administração de Justiça da execução ditará decreto de insolvencia trás ouvir ao Fundo de Garantia Salarial e à parte actora.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva.

Acordo:

a) Declarar ao executado Ambugallegas, S.L., em situação de insolvencia total com um custo de 3.123,39 euros ( 2.321 euros de salários e férias + 801,52 euros de interesses de 29.3 do ET) e de 312,33 euros que se fixam provisionalmente em conceito de interesses que, se é o caso, possam perceber durante a execução e as costas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisório.

b) Arquivar as actuações depois de anotación no livro correspondente, sem prejuízo de reaperturar a execução, se a partir deste momento se conhecem novos bens do executado.

c) Proceda-se à sua inscrição no registro correspondente.

Notifique às partes, fazendo-os saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados, e no seu caso os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim, produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas até tanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, direcção electrónica ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que deverá interpor-se ante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes à notificação desta com expressão da infracção cometida nesta a julgamento do recorrente, art. 188 da LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta nº 0049 3569 9200 0500 1274 no Banco Santander, S.A. devendo indicar no campo conceito, “recurso” seguida do código “31 Social-Revisão de resoluções Letrado da Administração de Justiça”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação “recurso” seguida do “31 Social-Revisão de resoluções Letrado da Administração de Justiça”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução recorrida utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

E para que sirva de notificação em legal forma a Ambugallegas, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no DOG.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de localização.

Santiago de Compostela, 28 de março de 2016

A letrado da Administração de justiça