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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 72 Sexta-feira, 15 de abril de 2016 Páx. 13786

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 de Pontevedra

EDITO (21/2016).

Despedimento/demissões em geral 21/2016

Candidato: Ramón Martínez Martínez

Advogado: Severino Potel Calvo

Demandado: Escenarent, S.L.U., Fundo de Garantia Salarial

Eu, Blanca Susana Janeiro Amela, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 de Pontevedra, faço saber:

Que no procedimento de despedimento/demissões em geral 21/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Ramón Martínez Martínez contra a empresa Escenarent, S.L.U., Fundo de Garantia Salarial, sobre despedimento, se ditou-se a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

«Que admito a demanda interposta por Ramón Martínez Martínez face à empresa Escenarent, S.L.U. e declaro improcedente o despedimento do trabalhador candidato, e assim mesmo declaro extinta a relação contratual entre o trabalhador e a empresa demandado referida, e condeno esta a que lhe abone à candidata as seguintes quantidades em conceito de indemnização: 34.604,51 euros.

Contra a presente resolução cabe interpor recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, conforme estabelecem os artigos 191 e seguintes da Lei reguladora da jurisdição social, que se deverá anunciar dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença. A recorrente deverá consignar, com a interposição do recurso e com as excepções previstas no artigo 229 do texto citado, a soma de 300 euros na conta que este julgado tem aberta no escritório principal de Banesto, desta cidade, baixo a denominação “Depósitos e consignações”, com o número 5081, com especificação da chave 65 ao tratar-se de um recurso de suplicação.

Assim mesmo, e com a excepção prevista no artigo 230 do texto mencionado, será indispensável acreditar no momento do anúncio do recurso ter consignado na conta anteriormente citada a quantidade objecto de condenação, se bem que se pode proceder a assegurar a soma por meio de aval bancário, com responsabilidade do avalista.

Assim, por esta sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Escenarent, S.L.U., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Pontevedra, 29 de março de 2016

A letrado da Administração de justiça