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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 78 Segunda-feira, 25 de abril de 2016 Páx. 15244

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (1082/2013).

Eu, María Adelaida Egurbide Margañón, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 1082/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Carla María Placer García contra a empresa Mundo dos Fatos-Comércio de Vestuario, S.L. e Fogasa, sobre reclamação de quantidade, se ditou a seguinte resolução cuja parte dispositiva se junta:

«Sentença.

Na Corunha o 30 de março de 2016.

Jorge Hay Alva, magistrado do Julgado do Social número 2 da Corunha, vistos os presentes autos seguidos neste julgado com o número 1082/2013, em que são parte, de uma banda, como candidata, Carla María Placer García, assistida pelo letrado José Nogueira Esmorís, e, como demandado, Mundo dos Fatos-Comércio de Vestuario, S.L. e Fogasa, que não comparecem, sobre reclamação de quantidade, pronunciou em nome do rei a seguinte sentença:

Antecedentes de facto:

Primeiro. A parte candidata apresentou demanda que por turno correspondeu ao Julgado do Social número 2 da Corunha, na qual, trás expor os factos e alegar os fundamentos de direito que julgou pertinente, terminava implorando que se ditasse sentença conforme o pedido.

Segundo. Admitida a trâmite a dita demanda, assinalou-se a celebração do acto de julgamento e este celebrou na data assinalada em todas as suas fases com o resultado que consta na acta redigida para o efeito e que ficou devidamente gravado no correspondente suporte CD. Uma vez concluído o acto do julgamento, ficaram os autos vistos para ditar sentença.

Terceiro. Na tramitação dos presentes autos observaram-se as normas legais de procedimento.

Resolvo que, estimando a demanda interposta pela candidata Carla María Placer García, com citación do Fogasa, devo condenar e condeno a empresa Mundo dos Fatos-Comércio de Vestuario, S.L. a que lhe abone à candidata a quantidade de 3.292,46 euros pelos conceitos reclamados na demanda.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes, às cales se lhes fará saber que contra ela só cabe recurso de suplicação perante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar perante este julgado no prazo de cinco dias contados a partir da notificação desta sentença, e no próprio termo, se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita deverá, ao anunciar o recurso, entregar comprovativo acreditador de ter consignado a quantidade objecto de condenação na conta de depósitos e consignações que este julgado tem aberta no Banco de Santander desta cidade.

E igualmente deverá, no momento de interpor o recurso, consignar a soma de 300 euros em conceito de depósito especial para recorrer.

Assim, por esta minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Para que sirva de notificação em legal forma a Mundo dos Fatos-Comércio de Vestuario, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 5 de abril de 2016

A letrado da Administração de justiça