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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 87 Segunda-feira, 9 de maio de 2016 Páx. 17721

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 de Reforço da Corunha

EDICTO (766/2015).

Marta Yanguas dele Valle, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 de Reforço da Corunha, faço saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 766/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Patricia Bibiana Camba Carvalhal contra a empresa Confitería Maika, S.L.U. sobre despedimento, se ditou a resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

Sentença 106/2016.

Juiz: Javier López Cotelo.

Procedimento: despedimento 766/2015.

Candidato: Patricia Bibiana Camba Carvalhal.

Letrado: Sr. Pedreira Candal.

Demandado: Confitería Maika, S.L.U.

Letrado:

Sentença 106/2016.

A Corunha, 16 de março de 2016.

Resolução.

1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por Patricia Bibiana Camba Carvalhal contra a empresa Confitería Maika, S.L.U. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e condeno a demandada a que readmita imediatamente a trabalhadora nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento, ou, a eleição da empresa, à extinção da relação laboral com aboamento da indemnização detalhada no número segundo desta resolução. Tudo isto com aboamento, no caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse ata a notificação desta sentença.

Esta opção dever-se-á exercer em 5 dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido este termo sem que se optasse, perceber-se-á que procede a readmisión.

2º. A indemnização, o prazo de aviso prévio não concedido e os salários de tramitação que deverá abonar a empresa demandada, segundo o disposto no número anterior, são os seguintes:

_ Em conceito de indemnização, e de optar a empresa por ela: a quantidade de 2.170,46 euros.

– Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e ata a notificação desta sentença, calculados a razão de 15,93 euros/dia.

Em todo o caso, o aboamento de 239,01 euros em conceito de prazo de aviso prévio não concedido à trabalhadora despedida por causas objectivas.

Inscreva-se esta resolução no livro de sentenças e deixe-se testemunho dela neste procedimento.

Notifique-se esta sentença às partes e advirta-se de que contra ela se poderá interpor recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução, por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se arquivará.

Assim o pronuncio, mando e assino. Javier López Cotelo, juiz social de reforço.

Publicação. A anterior sentença leu-a e publicou-a o juiz que a subscreve no dia da sua data, do que eu, a secretária judicial, dou fé.

E para que conste e sirva de notificação a Confitería Maika, S.L.U., em ignorado paradeiro, expede-se esta cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 4 de abril de 2016

A letrada da Administração de justiça