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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 87 Segunda-feira, 9 de maio de 2016 Páx. 17723

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 81/2013).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que por resolução ditada no dia da data, no processo seguido por instância de Raúl Varela Munín contra Auto Arte Galiza, S.L., em reclamação por ordinário, registado com o número de procedimento ordinário 81/2013, se acordou, em cumprimento do que dispõe o artigo 59 da LXS, citar a Auto Arte Galiza, S.L., em ignorado paradeiro, com o fim de que compareça o dia 30.5.2016 às 12.00 horas, na planta baixa, sala 1, edifício rua Berlim, para a celebração dos actos de conciliação e, se for o caso, julgamento, aos quais pode comparecer pessoalmente ou mediante pessoa legalmente apoderada, e que deverá acudir com todos os meios de prova de que se tente valer, com a advertência de que é única convocação e que os ditos actos não se suspenderão por falta injustificar de assistência.

Quanto à prova:

Interrogatório do representante legal da empresa Auto Arte Galiza, S.L., María Teresa García Sánchez, é procedente o solicitado conforme o artigo 90.3 da LXS, sem prejuízo de que o momento processual oportuno para formular e admitir a prova seja o acto de julgamento (artigo 87 da LXS). Para tal efeito, faça-se-lhe saber à parte demandado que deverá comparecer pessoalmente ou mediante pessoa com poder suficiente e, em caso de pessoas jurídicas, através de quem legalmente as represente e tenha faculdades para responder a tal interrogatório, advertindo-lhe de que, em caso de não comparecer, se lhe poderá impor a coima prevista no artigo 292.4 da Lei de axuizamento civil, e que, se não comparecer sem justa causa à primeira citación, rejeitar declarar ou persistir em não responder afirmativa ou negativamente, apesar do apercebimento que se lhe fixo, poderão considerar-se reconhecidos como verdadeiros na sentença os factos a que se refiram as perguntas, sempre que o interrogado interviesse neles pessoalmente e a sua fixação como verdadeiros lhe resultar prexudicial em todo ou em parte. Em caso de que o interrogatório não se refira a factos pessoais, admitir-se-á a sua resposta por parte de um terceiro que conheça os factos, se a parte assim o solicita e aceita a responsabilidade da declaração.

Se o representante em julgamento não interveio nos feitos, deverá apresentar no julgamento a pessoa ciente directa destes. Com tal fim, a parte interessada poderá propor a pessoa que se deva submeter ao interrogatório justificando devidamente a necessidade do dito interrogatório pessoal.

A declaração das pessoas que actuaram nos feitos litixiosos em nome do empresário, quando for pessoa jurídica privada, baixo a responsabilidade deste, como administrador, gerentes ou directivos, somente poderá acordar-se dentro do interrogatório da parte por cuja conta actuaram e em qualidade de conhecedores pessoais dos feitos, em substituição ou como complemento do interrogatório do representante legal, salvo que, em função da natureza da sua intervenção nos feitos e posição dentro da estrutura empresarial, por não prestarem já serviços na empresa ou para evitar indefensión, o juiz ou tribunal acorde a sua declaração como testemunhas.

Documentário; procede o solicitado conforme o artigo 90.2 da LXS, sem prejuízo de que o momento processual oportuno para formular e admitir a prova seja o acto de julgamento (artigo 87 da LXS). Requeira-se a demandado Auto Arte Galiza, S.L. para que apresente os documentos solicitados, a saber, folha de pagamento do candidato desde maio de 2011 a fevereiro de 2012, boletins de inscrição e cotação à Segurança social (TC1 e TC2) do mesmo período, com a advertência de que, se não o fizer, poderão ter-se por experimentadas as alegações feitas pela contrária em relação com a prova acordada (artigo 94 da LXS).

Se for o caso, sem que isto signifique a admissão da prova proposta pelo candidato, já que este deverá propo-la e, se for o caso, o/a juiz/a admitir no acto de julgamento (artigo 87 da LXS).

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

Em caso de que pretenda comparecer ao acto do julgamento assistido de advogado ou representado tecnicamente por escalonado social colexiado, ou representado por procurador, porá esta circunstância em conhecimento do julgado ou tribunal por escrito, dentro dos dois dias seguintes ao da sua citación para o julgamento, com o objecto de que, transferida tal intuito ao candidato, possa estar este representado tecnicamente por escalonado social colexiado ou representado por procurador, designar advogado noutro prazo igual ou solicitar a sua designação através do turno de ofício. A falta de cumprimento destes requisitos supõe a renúncia da parte ao direito de se valer no acto de julgamento de advogado, procurador ou escalonado social colexiado.

E para que sirva de citación a Auto Arte Galiza, S.L., expede-se a presente cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Santiago de Compostela, 13 de abril de 2016

A letrado da Administração de justiça