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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 88 Terça-feira, 10 de maio de 2016 Páx. 17884

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Santiago de Compostela

EDICTO (352/2015).

No procedimento de referência ditou-se a resolução do teor literal seguinte:

Julgado de Primeira Instância número 5 de Santiago de Compostela

Sentença: 37/2006

Julgado de Primeira Instância número 5 de Santiago de Compostela

Julgamento verbal: 352/2015 -2

Sentença.

Santiago de Compostela, 28 de março de 2016.

Vistos por M. de Luna Taboada Martínez, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância número 5 desta cidade, os presentes autos de julgamento verbal nº 352/2015, seguidos por instância da Comunidade de Proprietários do Edifício Chavián VIII-Fase II, representado pelo procurador Sr. Gómez Martín, baixo a assistência letrada de Sr. Martínez-Olivares Gómez (Sra. Fernández González), contra Construcciones Mouriño Bello, S.L. em situação de rebeldia procesal.

Parte dispositiva:

Estima-se a demanda apresentada pelo procurador Sr. Gómez Martín, em nome e representação invocada e, em consequência, condena-se o demandado a pagar à candidata a quantidade de três mil novecentos vinte e nove euros e trinta e cinco céntimos (3.929,35 €) mais os juros desde a data de apresentação da demanda, assim como ao pagamento das custas.

Notifique-se esta sentença às partes e faça-se-lhes saber que contra ela cabe recurso de apelação que, se é o caso, deverá interpor-se ante este mesmo julgado dentro dos vinte dias seguintes a aquele em que se notifique esta resolução. Para a interposición do dito recurso é necessária a constituição de depósito na conta de depósitos e consignações do julgado, de acordo com o estabelecido na disposição adicional décimo quinta da LOPX e pelo montante de 50 €, o que deverá ser acreditado à apresentação do recurso.

Assim o acorda, manda y assina, M. de Luna Taboada Martínez, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância número 5 de Santiago de Compostela.

E, como consequência do ignorado paradeiro de Construcciones Mouriño Bello, S.L., exténdese o presente edicto para que sirva de cédula de notificação.

Santiago de Compostela, 6 de abril de 2016

O/a letrado/a da Administração de justiça