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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 93 Quarta-feira, 18 de maio de 2016 Páx. 19106

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território

ORDEM de 11 de abril de 2016 de aprovação definitiva da modificação pontual do Plano geral de ordenação autárquica de Lugo para a redelimitación dos sectores S-15.R e S-16.R (expediente PTU-LU-14/090).

A Câmara municipal de Lugo remeteu documentação do expediente de referência, redigido pela arquitecta Susana Penhasco Souto da empresa pública autárquica Evislusa, para os efeitos de resolver sobre a sua aprovação definitiva, consonte o estabelecido na disposição transitoria segunda da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, pela que poderá continuar a sua tramitação a teor do disposto no artigo 85.7 da Lei 9/2002, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza (em diante LOUG).

Analisada a documentação achegada pela câmara municipal, em comparação com o que informou a Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo (SXOTU) em data 16.10.2014 com carácter prévio à aprovação inicial e, vista a proposta literal que nesta mesma data eleva a Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, resulta:

I. Antecedentes.

a) Prévios à tramitação do presente expediente:

– O Plano geral de ordenação autárquica de Lugo (PXOM), aprovado definitivamente de modo parcial (29.4.2011) define a ordenação vigente nos terrenos afectados pela modificação.

– A aprovação definitiva do PXOM de Lugo foi impugnada pela mercantil Bipahura, S.L. (recurso contencioso-administrativo 4320/2011) em relação com a classificação de uns terrenos edificados situados na confluencia da avenida dos Desportos e a avenida Marquês de Ombreiro. O dito recurso foi resolvido pelo Tribunal Superior de Justiça da Galiza mediante sentença 131/2013, do 21.2.2013, pela que se obriga a excluir os ditos terrenos do sector S-16.R.

– Em cumprimento da sentença, a Câmara municipal Plena de Lugo acordou o 4.11.2013 redigir uma modificação pontual do PXOM tendente à exclusão dos terrenos do sector S.16-R e a sua inclusão no lindeiro S-15.R.

b) Tramitação do expediente:

– Apresentação do projecto de modificação na Câmara municipal (20.3.2014).

– Remissão do documento à Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental (21.3.2014). Trás o trâmite de consultas, o órgão ambiental emitiu decisão pela que isentou a modificação de sometemento a avaliação ambiental estratégica (28.3.2014).

– Emissão de relatório pela Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo (SXOTU-16.10.2014) em que assinalava umas série de deficiências (erros materiais) que há que emendar.

– Relatórios autárquicos dos serviços de arquitectura (23.2.2015) e urbanismo (5.3.2015).

– Relatório da Secretaria-Geral da Câmara municipal (25.3.2015).

– Aprovação inicial do projecto de modificação (acordo plenário do 6.4.2015).

– Exposição pública (22 de abril-8 de julho de 2015) mediante anúncios nos diários Ele Progrido de 21 de abril e La Voz da Galiza de 21 de abril e o DOG de 8 de maio de 2015. Não se apresentaram reclamações ou alegações.

– Relatórios sectoriais:

– Confederação Hidrográfica do Miño-Sil –em diante CHMS– (20.6.2015), favorável.

– Unidade de estradas do Ministério de Fomento em Lugo (4.8.2015), favorável.

– Chefatura Territorial da Conselharia de Economia e Indústria em Lugo (23.7.2015).

– Deputação Provincial de Lugo (18.9.2015), favorável.

– Emissão de relatórios do Serviço Autárquico de Urbanismo (8.10.2015 e 15.10.2015).

– Aprovação provisória da modificação (29.10.2015).

II. Análise e considerações.

A modificação afecta um âmbito de 102,77 m2 , lindeiro com a avda. de Ombreiro, que inclui a frente das parcelas catastrais 6628301PH1662N0001QH e 6628302PH1662N0001PH. O PXOM inclui os ditos terrenos no sector S-16.R, qualificando-os como vias locais. Este sector, junto com o S-14.R e o S-15.R, aparece integrado na área de compartimento AR-7.R.

A modificação propõe a transferência da superfície indicada para o sector S-15.R, de modo que as parcelas afectadas fiquem integradas na sua totalidade dentro deste sector.

Com o objecto de manter o equilíbrio de aproveitamento entre os três sectores que integram a área de compartimento AR-7.R (os três sectores com os seus sistemas gerais vinculados apresentam no PXOM um mesmo aproveitamento de 0,729 m2e/m2s, idêntico ao aproveitamento tipo da área de compartimento) a modificação reaxusta as superfícies de sistemas gerais de espaços livres adscritos aos S-15.R e S-16.R, passando a adscrever ao primeiro 50 m2 que o PXOM adscrevia ao segundo. Destes ajustes derivam as correcções propostas:

– Coeficientes de ponderação aplicados para o cálculo do aproveitamento do S-16.R.

– Distribuição da superfície do sistema geral SGSR-ELE-12 adscrita ao solo urbanizável.

– Montante do aproveitamento urbanístico autárquico de sectores que se vão desenvolver em 4º ano de vigência do PXOM; de polígonos que se vão desenvolver em 8º ano de vigência; conjunto do solo urbanizável delimitado e urbano não consolidado, e sector S-10.R.

Analisado o documento e posto em comparação com o que informou a SXOTU em data 16.10.2014 com carácter prévio à aprovação inicial, pôde-se comprovar que se incorporaram as observações requeridas.

A competência para resolver sobre a aprovação definitiva do planeamento geral corresponde à CMAOT, de conformidade com o disposto nos artigos 89 e 93.4 LOUG e o artigo 3.a) em relação com a disposição transitoria segunda do Decreto 129/2015, de 8 de outubro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica das conselharias da Xunta de Galicia.

III. Resolução.

Em consequência, e de conformidade com o estabelecido no artigo 85.7.a) da LOUG,

RESOLVO:

Primeiro. Aprovar definitivamente a modificação pontual do PXOM da Câmara municipal de Lugo para redelimitación dos sectores S-15.R e S-16.R.

Segundo. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a sala correspondente do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Terceiro. De conformidade com o disposto pelos artigos 92 da Lei 9/2002, e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a Câmara municipal deverá publicar no Boletim Oficial da província a normativa e ordenanças do plano aprovado definitivamente.

Quarto. Notifique-se-lhe esta ordem à Câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 11 de abril de 2016

Beatriz Mato Otero
Conselheira de Médio Ambiente e Ordenação do Território