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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 94 Quinta-feira, 19 de maio de 2016 Páx. 19355

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDICTO (1/2016).

Eu, Susana Varela Amboage, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 1/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Yesica Costa Fernández contra Paulina Kinga Siwiec Zygmunt, sobre despedimento, se ditaram as seguintes resoluções do auto pelo qual se despacha ordem de execução e Decreto de 29 de fevereiro de 2016 cujas partes dispositivas são:

«Parte dispositiva.

Disponho despachar ordem geral de execução a favor da parte executante, Yesica Costa Fernández, contra Paulina Kinga Siwiec Zygmunt, parte executada, com um custo de 3.500  euros em conceito de principal mais outros 350 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, de ser o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes.

Este auto, junto com o decreto que ditará a secretária judicial, e cópia da demanda executiva serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da Lei de axuizamento civil (LAC), e a executada ficará apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da Lei reguladora da xurisdición social (LXS).

Contra este auto poder-se-á interpor recurso de reposición, que se interporá ante este órgão judicial no prazo do três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, no qual, ademais de alegar as possíveis infracções em que poderia incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos orçamentos e requisitos processual exixidos, se poderá deduzir a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que acaecesen com posterioridade à sua constituição do título; a compensação de dívidas não será admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tem a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações do Julgado do Social número 3 aberta em Banco Santander, mediante transferência em 00493569920005001274, e no campo «Conceito» deverá indicar o número de conta 5076/0000/64/0001/16. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, e indicar no campo «Observações» a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

O/A magistrado/a juiz/a, a secretária judicial».

«Parte dispositiva.

Para dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

– Requerer de pagamento a Paulina Kinga Siwiec Zygmunt pela quantidade reclamada em conceito de principal e juros devindicados, de ser o caso, ata a data da demanda, e, se não paga no prazo de dez dias, ingressando na conta número 00301846420005001274 aberta em Banco Santander, devendo indicar no campo «Conceito», transferência no número de conta 5076 0000 64 0001 16. Se não paga, procederá ao embargo dos seus bens na medida suficiente para responder pela quantidade pela qual se despachou execução mais as custas desta; para o efeito livrar-se-á mandamento ao serviço comum de actos de comunicação –mandamento à Comissão Judicial para que pratique o requirimento– exhorto ao escritório judicial do domicílio do executado que figura nas actuações.

– Requerer a Paulina Kinga Siwiec Zygmunt com o fim de que no prazo de dez dias manifeste relacionadamente bens e direitos suficiente para cobrir a quantia da execução, com expressão, de ser o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercibimento de que, em caso de não verificá-lo, poderá ser sancionada, quando menos, por desobediência grave, em caso que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e os encargos que sobre eles pesarem, e poder-se-lhe-ão impor também coimas coercitivas periódicas.

Pôr em conhecimento do Registro Público Concursal o ditado do Auto de 22 de fevereiro de 2016 pelo que se despacha execução, com expressa especificação do número de identificação fiscal do debedor contra o qual se despachou execução (artigo 551.3, ponto final).

Em vista do escrito apresentado pelo letrado Carlos Castro Álvarez, tem-se por renunciado à defesa da executada e, por isso, requeira-se a executada para que no prazo de cinco dias designe novo representante ou profissional, sob apercibimento de que, em caso de não efectuá-lo, se perceberá com ela pessoalmente as sucessivas actuações.

Notifique-se-lhes às partes, às cales se lhes fará saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações tentadas neles sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación. Contra esta resolução cabe recurso directo de revisão que se deverá interpor ante este órgão judicial no prazo de três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, com expressão da infracção cometida nela ao julgamento do recorrente (artigo 188 da LXS). O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta número 00301846420005001274, aberta em Banco Santander, e indicar no campo «Conceito», transferência no número de conta 5076 0000 64 0001 16. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária, deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação «Recurso» seguida do «31 Social-revisão de resoluções secretário judicial». Se efectua diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, e indicar no campo «Observações» a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes de eles».

Posteriormente, dita-se decreto de embargo cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

«Parte dispositiva.

Para dar efectividade à ordem geral de execução, acordo o embargo dos seguintes bens:

– Devoluções tributárias que a AEAT tenha pendentes de devolver à parte executada. Para esse efeito, realize-se a petição de cargo por requirimento judicial através da conta de consignações judiciais.

– Saldos das contas bancárias que, segundo os dados existentes na aplicação informática, possua ao seu favor a entidade executada, em canto sejam suficientes para cobrir a soma das quantidades reclamadas, o que se levará a efeito através da conta de consignações judiciais.

Não constando nenhum outro domicílio da parte executada nas bases de dados informáticas mais que aquele em que o resultado das notificações anteriores foi negativo, se notifique à parte executada a parte dispositiva do auto e o Decreto de 29 de fevereiro de 2016, assim como da presente resolução por meio de edictos que se inserirão no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Notifique-se-lhes às partes e faça-se-lhes saber que em aplicação do artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações tentadas neles sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

– A conta de consignações do órgão judicial para efeitos de pagamento será a seguinte: conta número 5076 0000 64 0001 16, e dever-se-á indicar no campo «Conceito», de pagamento.

Modo de impugnación. Contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que se deverá interpor ante este órgão judicial no prazo de três dias hábeis. Se o recorrente não tem a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações do Julgado do Social número 3 aberta em Banco Santander, conta número 5076 0000 64 0001 16. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária, dever-se-á ingressar na conta número 000493569920005001274, e no campo «Conceito» deverá indicar o número de conta 5076 0000 64 0001 16. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, e indicar no campo Observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

A letrada da Administração de justiça, a secretária judicial».

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Para que lhe sirva de notificação em legal forma a Paulina Kinga Siwiec Zygmunt, em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 26 de abril de 2016

A letrada da Administração de justiça