Visto o expediente instruído para os efeitos de transmissão da batea M.T.V. I e da concessão administrativa que o ampara, resultam:
a) Antecedentes.
Primeiro. Mediante escrito do 2.5.2016, David Places Fontaine, no nome e representação de Ruth Estrella Mallo Marinho, Francisco Places Fontaine e Raquel Pérez Álvarez solicitam autorização para a transmissão da concessão administrativa e da batea M.T.V. I.
Segundo. Os interessados apresentaram a documentação requerida para a tramitação neste tipo de procedimentos.
b) Consideração legais e técnicas.
Primeiro. Este órgão é competente para resolver o expediente de conformidade com a Lei 11/2008, de 3 de dezembro, de pesca da Galiza, modificada pela Lei 6/2009, de 11 de dezembro; com a Resolução de 12 de abril de 2012, de delegação de assinatura em matéria de acuicultura nos titulares das xefaturas de Coordenação da Área do Mar da Conselharia do Meio Rural e do Mar, e com a disposição adicional sexta do Decreto 129/2015, de 8 de outubro, pelo que se fixa a estrutura orgânica das conselharias da Xunta de Galicia, que dispõe que as delegações de competências outorgadas pelos diferentes órgãos superiores e de direcção afectados por este decreto continuarão vigentes até que sejam expressamente revogados ou novamente outorgadas. Assim mesmo, o Decreto 168/2015, de 13 de novembro, pelo que se aprova a estrutura orgânica da Conselharia do Mar, dispõe a criação das xefaturas territoriais.
Segundo. O expediente seguiu todos os trâmites estabelecidos no procedimento administrativo comum, com as especialidades previstas no Decreto 406/1996, de 7 de novembro, pela que se aprova o Regulamento de viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza, e na Ordem de 15 de junho de 1999 pela que se regula o procedimento para a transmissão da titularidade das concessões dos viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza.
Vistas as disposições citadas, a proposta de resolução elaborada pelo Servicio de Recursos Marinhos, o artigo 89 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e demais normas de geral e pertinente aplicação, esta conselharia resolve:
Autorizar a transmissão inter vivos da concessão administrativa e da batea que se indica a seguir a favor de Clotilde Castelo Baulde (35460129V):
Identificação:
Tipo: batea.
Nome: M.T.V. I.
Localização:
Cuadrícula nº: 2.
Polígono: B.
Distrito: Ribeira (A Corunha).
Espécies autorizadas:
Mexillón (Mytilus galloprovincialis).
Título habilitante: concessão.
Ordem de outorgamento: 26.6.1980.
Remate da vixencia: 15.12.2019.
Actuais titulares: David Places Fontaine e Ruth Estrella Mallo Marinho (76778148P, 52931228V), 1/2 gananciais, Francisco Places Fontaine e Raquel Pérez Álvarez (52457062L, 09774310T), 1/2 gananciais.
Nova titular: Clotilde Castelo Baulde (35460129V), 100 % privativa.
Baixo as seguintes condições:
Primeira. Os actuais titulares deverão apresentar no prazo máximo de um mês, contado desde o dia seguinte ao da publicação da presente resolução no Diário Oficial da Galiza, original ou fotocópia cotexada da seguinte documentação:
a) Documento notarial da transmissão ou doação.
b) Solicitude ou carta de pagamento do imposto de transmissões patrimoniais ou documento de sucessões.
Segunda. Transcorrido o prazo indicado na condição primeira sem ter apresentado a documentação requerida, a autorização ficará sem efeito, depois de comunicação por parte da conselharia.
Terceira. A nova titular da concessão administrativa fica subrogada nos mesmos direitos e nas mesmas obrigas que os anteriores desde o momento de formalización da compra e venda em escrita pública.
Contra esta resolução, que esgota a via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposición no prazo de um mês ante a conselheira do Mar, ou recurso contencioso-administrativo ante a xurisdición contencioso-administrativa, no prazo de dois meses, contados em ambos os dois casos desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o disposto no artigo 116 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e no artigo 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.
A Corunha, 3 de maio de 2016
A conselheira do Mar
P.D. (Resolução do 12.4.2012)
Juan Carlos Barreiro González
Chefe territorial da Corunha