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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 107 Terça-feira, 7 de junho de 2016 Páx. 22735

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO de notificação de auto e decreto (85/2016).

María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber:

Que no procedimento de execução de títulos judiciais 85/2016 deste julgado do social, seguido por instância de José Ángel Lestón Rodríguez contra Servilux Barbanza, S.L.U., foram ditadas as seguintes resoluções:

Auto

«Magistrado/a juíza

Paula Méndez Domínguez

Santiago de Compostela, treze de maio de dois mil dezasseis.

Antecedentes de facto:

Único. José Ángel Lestón Rodríguez apresentou escrito solicitando a execução da Sentença 33/16, do 14.3.2016, ditada no procedimento ordinário 1006/12, contra Servilux Barbanza, S.L.U.

Fundamentos de direito:

Primeiro. Este Julgado do Social número 1 examinou a sua jurisdição, competência objectiva e territorial, e percebe que na demanda de execução de título judicial concorrem os orçamentos e requisitos processuais exixidos pela lei, e deve despacharse esta de conformidade com o disposto no artigo 237 da LXS e concordante.

Segundo. De conformidade com o mencionado título que se executa e a solicitude de execução apresentada, a quantidade por que se despacha execução é de 12.297,01 euros em conceito de principal (8.718,74 euros em conceito de salários e complementos salariais e 3.578,27 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET) e de 1.229,70 euros em conceito provisorio de juros de demora e custas calculadas segundo o critério do 251.1 da LXS, pelo que não excede, para os primeiros, o montante dos que se produziriam durante um ano e, para as custas, o 10 por 100 da quantidade objecto de constrinximento em conceito de principal.

Terceiro. Dispõe o artigo 251.2 da LXS que, sem prejuízo do disposto no artigo 576 da LAC, subsidiariamente aplicável, transcorridos três meses do gabinete da execução sem o executado cumprir na sua integridade a obriga, se se apreciar falta de diligência no cumprimento da executoria, se tiver incumprido a obriga de manifestar bens ou se tiverem ocultado elementos patrimoniais transcendentes na dita manifestação, poderá incrementar-se o juro legal que se deve abonar em dois pontos.

Quarto. Se a parte executada cumprir na sua integridade a obriga exixida contida no título, incluído, no caso de execução monetária, o aboação dos juros processuais, se procederem, dentro do prazo dos vinte dias seguintes à data de firmeza da sentença ou resolução judicial executable ou desde que o título ficou constituído ou, se for o caso, desde que a obriga declarada no título executivo foi exixible, não se lhe imporão as custas da execução que se tiver instado, em aplicação do estabelecido no artigo 239.3 da LXS.

Quinto. Em virtude do disposto no artigo 551.3 da LAC, ditado o auto por o/a magistrado/a, o letrado da Administração de justiça responsável pela execução, no mesmo dia ou no dia seguinte hábil, ditará decreto com os contidos previstos no citado preceito.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva

Disponho: despachar ordem geral de execução da Sentença 33/16, do 14.3.2016, ditada no procedimento ordinário 1006/12, a favor da parte executante, José Ángel Lestón Rodríguez, contra Servilux Barbanza, S.L.U., parte executada, pelo montante de 12.297,01 euros em conceito de principal (8.718,74 euros em conceito de salários e complementos salariais e 3.578,27 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET), mais outros 1.229,70 euros que se fixam provisoriamente em conceito de juros que, se for o caso, possam produzir durante a execução, e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará o/a letrado/a da Administração de justiça, e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, com o qual a executada fica apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Contra este auto poder-se-á interpor recurso de reposição ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, no qual, ademais de alegar as possíveis infracções em que incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixidos, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que tiverem acontecido com posterioridade à constituição do título, sem que a compensação de dívidas seja admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social, deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 1 aberta no Banco Santander, S.A., conta nº 0049 3569 9200 0500 1274, indicando no campo do conceito “Recurso” seguido do código “30 Social-Reposição”. Se o ingresso se fizer mediante transferência bancária, deverá incluir a seguir da conta referida, separados por um espaço, o “código 30 Social-Reposição”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada no formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

O/a magistrado/a juiz O/a letrado/a da Administração de justiça»

Decreto

«Letrado da Administração de justiça María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, treze de maio de dois mil dezasseis.

Antecedentes de facto:

Único. Nas presentes actuações foi ditado auto despachando execução a favor de José Ángel Lestón Rodríguez contra Servilux Barbanza, S.L.U. pela quantidade de 12.297,01 euros em conceito de principal (8.718,74 euros em conceito de salários e complementos salariais e 3.578,27 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET), mais outros 1.229,70 euros que se fixam provisoriamente em conceito de juros que, se for o caso, possam produzir durante a execução, e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Fundamentos de direito:

Único. Dispõe o artigo 551.3 da LAC que, ditado o auto que contém a ordem geral de execução, o/a letrado/a da Administração de justiça responsável por esta ditará decreto em que se conterão as medidas executivas concretas que resultem procedentes, incluindo o embargo de bens, e as medidas de localização e indagación dos bens do executado que procedam, conforme o previsto nos artigos 589 e 590 da LAC, assim como o requerimento de pagamento que se deva fazer ao debedor em casos que o estabeleça a lei, ditando-se de ofício as resoluções pertinente conforme o artigo 237 da LXS.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva

Para dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

– Requerer a executada Servilux Barbanza, S.L.U. com o fim de que no prazo de dez dias abone a quantidade de 12.297,01 euros em conceito de principal (8.718,74 euros em conceito de salários e complementos salariais e 3.578,27 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET), mais outros 1.229,70 euros que se fixam provisoriamente em conceito de juros que, se for o caso, possam produzir durante a execução, e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, ingressando o supracitado montante na conta deste julgado, aberta no Banco Santander com o número IBAN ÉS55 0049 3569 9200 0500 1274 (nº expediente judicial 1589 0000 64 0085 16), com apercebimento de que, em caso de não cumprir o requerimento no prazo conferido, se procederá ao embargo dos seus bens para cobrir a dita soma, depois de indagación destes através da aplicação informática deste julgado.

– Requerer Servilux Barbanza, S.L.U., com o fim de que no prazo de dez dias manifeste relacionadamente bens e direitos suficientes para cobrir a quantia da execução, com expressão, se é o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercebimento de que, em caso de não o verificar, poderá ser sancionado, quando menos, por desobediência grave, em caso de que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que sobre eles pesarem, e poder-se-lhe-ão impor também coimas coercitivas periódicas.

Notifique às partes e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandado conteúdo no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial as partes ou interessados e, se for o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas em canto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou semelhantes, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que se deverá interpor ante o presente órgão judicial no prazo dos três dias hábeis seguintes à notificação, com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente, artigo 188 da LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta nº 0049 3569 9200 0500 1274 aberta no Banco Santander, S.A., indicando no campo do conceito “recurso” seguido do código “31 Social-Revisão de resoluções do letrado da Administração de justiça”. Se o ingresso se fizer mediante transferência bancária, deverá incluir depois da conta referida, separados por um espaço com a indicação “recurso” seguida do “31 Social-Revisão de resoluções do letrado da Administração de justiça”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada no formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

O/a letrado/a da Administração de justiça»

E para que sirva de notificação em legal forma a Servilux Barbanza, S.L.U., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 13 de maio de 2016

A letrado da Administração de justiça