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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 109 Quinta-feira, 9 de junho de 2016 Páx. 23387

III. Outras disposições

Conselharia de Sanidade

ORDEM de 27 de maio de 2016 pela que se fixam as tarifas máximas aplicables à assistência sanitária concertada pelo Serviço Galego de Saúde e se revêem os preços dos concertos vigentes.

O Real decreto 1679/1990, de 28 de dezembro, sobre trespasse à Comunidade Autónoma da Galiza das funções e serviços do Instituto Nacional da Saúde, estabelece como uma das suas funções a actualização dos concertos com as entidades e instituições sanitárias ou assistenciais que emprestem serviços à Comunidade Autónoma.

Em relação com os contratos de gestão de serviços públicos quando o seu objecto consista na prestação de serviços sanitários, a normativa pela que se regulam não só é a contratação pública senão que lhes resulta de aplicação a normativa sanitária e, em concreto, a Lei 14/1986, de 25 de abril, geral de sanidade, e a Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza.

No artigo 90.4 da Lei 14/1986, de 25 de abril, geral de sanidade, estabelece-se que as administrações públicas, dentro do âmbito das suas competências, fixarão os requisitos e as condições mínimas, básicas e comuns, aplicables aos concertos e que as condições económicas se estabelecerão a módulos de custos efectivos.

Em atenção a isto, a contratação, no âmbito do Serviço Galego de Saúde, de serviços de assistência, ajustará às modalidades de prestação que se estabeleçam e na forma e condições que se determinem.

Malia o contexto económico actual, segue sendo uma prioridade essencial para esta comunidade autónoma a prestação dos serviços públicos e, muito especialmente, no âmbito da saúde da cidadania. Por isso, faz-se preciso ditar uma nova ordem para, por razões de interesse público, suprimir as tarifas pelos serviços de assistência em regime de hospitalização e assistência ambulatoria por não ser de aplicação na actualidade e actualizar as condições da diálise, e mantêm-se nos mesmos termos o resto dos serviços, segundo a módulos de custos efectivos.

Em consequência, por proposta da Direcção-Geral de Recursos Económicos, em uso das faculdades que me confire o artigo 38 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência, modificada pela Lei 11/1988, de 20 de outubro,

ACORDO:

Artigo 1. Tarifas

Esta ordem tem por objecto fixar as tarifas máximas aplicables tanto às autorizações de uso temporários coma à assistência sanitária concertada e a revisão de preços dos concertos vigentes para todos aqueles concertos que não tenham estabelecido no seu texto um sistema de actualização de preços específico.

As tarifas máximas e a revisão de preços que se aplicarão a partir da vigorada desta ordem serão as que se especificam a seguir:

1. Serviços especiais de diagnóstico e tratamento em centros hospitalares e não hospitalarios.

1.1. Reabilitação.

Tarifas máximas:

1. Por cada mês completo de tratamento em regime de sessão diária ..............................................

2. Por cada sessão deste tratamento .................................................................................................

Euros

85,91

3,43

1.2. Fisioterapia e logopedia.

Tarifas máximas:

1. Por cada mês completo de tratamento de fisioterapia ou logopedia em regime de sessão diária ..

2. Por cada sessão deste tratamento …………………………………………........................................

Euros

100,10

3,97

1.3. Reabilitação para pessoas paralíticas cerebrais.

Tarifas máximas:

1. Por cada mês completo de tratamento de reabilitação integral, incluindo fisioterapia, logopedia, foniatría, terapia ocupacional, ortopedia e neuropediatría ……………….........................

2. Por cada sessão deste tratamento ………………………………………...........................................

Euros

187,08

7,50

1.4. Hemodiálise por sessão.

Tarifas máximas por sessão de tratamento:

1. Num clube de diálise …………………………………………………………......................................

2. Em centros satélites com pessoal sanitário do Serviço Galego de Saúde ...................................

3. Em centro satélite com pessoal sanitário da empresa concertada ..................................………..

4. No domicílio de o/a paciente com máquina .................................…………………………………….

5. Diálise domiciliária com máquina através de clube de diálise ...................................…………….

Euros

123,46

98,30

116,89

111,07

111,07

1.5. Hemodiálise por dia.

Tarifas máximas por dia de tratamento:

1. Diálise peritoneal ambulatoria contínua (DPAC) ...........................…………………………............

2. Diálise peritoneal domiciliária com cicladora ...................................…………………………………

3. Diálise peritoneal domiciliária com cicladora sob volume (< 15 l/dia) .....................................….

4. Diálise peritoneal ambulatoria através de clube de diálise ....................................…………………

5. Diálise peritoneal domiciliária com última mudança automática ......................................……………

Euros

39,47

66,95

53,75

38,21

47,16

1.6. Suplemento de diálise.

Tarifas máximas por sessão de tratamento:

Euros

1. Suplemento por dialización mediante concentrados de bicarbonato:

hemodiálise no domicílio de o/a paciente com máquina .......................................................................

15,22

Resto de hemodiálise ........................................................................................................................

8,20

2. Suplemento por diálise peritoneal ambulatoria com solução de poliglicosa ..............................…

6,05

3. Suplemento por diálise peritoneal ambulatoria com solução de bicarbonato dentro de um sistema de duplo câmara ...............................................................................................………………………

11,61

As tarifas dos serviços de hemodiálise a domicílio, diálise peritoneal ambulatoria contínua e diálise peritoneal domiciliária com última mudança automática incluem o imposto sobre o valor acrescentado. Tendo em conta o disposto no número dois do artigo 79 da Lei 37/1992, de 28 de dezembro, do imposto de valor acrescentado, que estabelece que quando uma mesma operação é por preço único, se entreguem bens ou serviços de diversa natureza, a base impoñible correspondente a cada um deles determinar-se-á em proporção ao valor de mercado dos bens entregues ou dos serviços emprestados. Uma vez determinada a base impoñible proceder-se-á a aplicar o tipo impositivo correspondente a cada bem ou serviço.

Com independência da tarifa fixada no número 1.4, ponto 4, por cada sessão de hemodiálise domiciliária com máquina, abonar-se-lhe-á à empresa concertada a quantidade, de pagamento único, de 1.593,30 euros em conceito de gastos pela instalação dos aparelhos e exclusivamente para aqueles/as pacientes que utilizem pela primeira vez o tratamento de hemodiálise no seu domicílio.

Pelos serviços de diálise peritoneal ambulatoria, emprestados no domicílio de o/a paciente através de um clube de diálise, o Serviço Galego de Saúde abonará, ademais da tarifa por sessão estabelecida no ponto 1.5, em conceito de pagamento único pela formação, treino de o/a paciente nas operações prévias à diálise, uma vez remetido o/a paciente depois da instalação do catéter pelo centro de referência, a quantidade de 286,80 euros, que se abonarão na facturação do mês seguinte ao do início do tratamento.

Assim mesmo, na diálise domiciliária realizada mediante um clube de diálise, em conceito de seguimento clínico e controlos analíticos rutineiros abonar-se-á a quantidade de 3,04 euros por sessão.

1.7. Explorações mediante Tac-Scanner.

Tarifas máximas por exploração:

Por cada exploração com ou sem contrastre ..............................................…………………………...

Euros

88,69

1.8. Explorações mediante resonancia nuclear magnética.

Tarifas máximas por exploração:

Por cada estudo simples …...............................................………………………………………………..

Por cada estudo duplo .......................…………………………………….......................………………

Por cada estudo vascular ...............................................………………………………………………..

Complemento de anestesia ..............................................………………………………………………

Complemento de contraste ...............................................………………………………………………

Euros

165,12

238,52

238,52

91,73

48,92

1.9. Detecção de doadores de órgãos e tecidos. Este processo compreenderá todas as provas e tratamentos precisos para a geração de órgãos e tecidos.

Doador efectivo .................................................................................................................................

Euros

6.147,78

2. Assistência concertada por processos médicos ou cirúrxicos.

2.1. Litotricia renal extracorpórea.

Tarifas máximas por tratamentos:

Litotricia renal extracorpórea.....................................................................

Euros

849,64

2.2. A Direcção-Geral de Assistência Sanitária poderá propor a concertación de processos médicos e/ou cirúrxicos diferentes aos assinalados nos pontos anteriores de forma individualizada aos centros privados já concertados ou não. As condições económicas e assistenciais ficarão fixadas com carácter prévio e reflectirão nos prego ou requisitos de contratação.

2.3. A facturação por processos médicos e cirúrxicos será incompatível com a facturação por estadias.

Artigo 2. Revisão de tarifas

1. As tarifas máximas das autorizações de uso temporários a partir da data de vigorada desta ordem serão as incluídas nela. Não obstante, as tarifas das autorizações de uso temporários vigentes no momento da vigorada desta ordem manterão para o período autorizado.

2. Esta revisão de tarifas não será aplicable a aqueles concertos em que se preveja uma cláusula de revisão diferente.

Artigo 3. Delegação

Delégase nas/nos gerentes das gerências de Gestão Integradas do Serviço Galego de Saúde a competência para o asinamento dos concertos individuais que sejam precisos de hemodiálise e diálise domiciliária, sem que em nenhum caso se possam superar as tarifas fixadas nesta ordem.

Artigo 4. Unidades de controlo

As unidades de controlo de concertos das estruturas de Gestão Integradas do Serviço Galego de Saúde velarão pelo correcto cumprimento das obrigas das empresas concertadas e, em particular, das que se referem ao tratamento adequado de os/as pacientes da Segurança social.

Artigo 5. Impostos e taxas

Nas tarifas indicadas em todos e cada um dos números anteriores consideram-se incluídos todos os impostos, taxas e demais ónus legais e, especificamente, o imposto sobre o valor acrescentado (IVE) dos serviços gravados com ele.

Disposição derradeira primeira. Habilitação para execução e desenvolvimento

Faculta-se a pessoa titular da Gerência do Serviço Galego de Saúde e a pessoa titular da Direcção-Geral de Recursos Económicos para adoptarem as medidas necessárias em relação com a execução e desenvolvimento desta ordem.

Disposição derradeira segunda. Vigorada

Esta ordem vigorará o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 27 de maio de 2016

Jesús Vázquez Almuíña
Conselheiro de Sanidade