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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 114 Quinta-feira, 16 de junho de 2016 Páx. 24714

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 1 de Ourense

EDITO de notificação de sentença (908/2014).

No presente procedimento seguido por instância de José Antonio Alonso González face a Manuel Ángel Fernández Rodríguez, Allianz Seguros, S.A., ditou-se sentença cujo tenor literal é o seguinte:

«Sentença.

Na cidade de Ourense o vinte e um de março de 2016.

Vistos por María dele Pilar Domínguez Comesaña, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância número 1 desta cidade, os autos de julgamento ordinário número 908/2014, promovidos pela procuradora Luzia Saco Rodríguez, quem actua em representação processual de José Antonio Alonso González, assistido da letrado María Assunção Rivero Hermida, contra Manuel Ángel Fernández Rodríguez, em situação processual de rebeldia, e contra Allianz Companhia de Seguros e Reaseguros, S.A., quem comparece representado pela procuradora Lourdes Lorenzo Ribagorda e defendida pelo letrado José Carlos González Fernández.

Versam os presentes autos sobre acção pessoal de natureza extracontractual em reclamação de danos pessoais ocasionados em acidente de viação.

Decido que, estimando parcialmente a demanda apresentada pela procuradora Luzia Saco Rodríguez em representação de José Antonio Alonso González contra Manuel Ángel Fernández Rodríguez e contra Allianz Companhia de Seguros e Reaseguros, S.A., condena-se os demandado a resarciren o candidato em conceito de danos e perdas pessoais derivados do acidente objecto de actuações na quantidade de 137.323,49 €. Desta quantidade o actor já percebeu 19.085,56 €, pelo que lhe resta por perceber 118.237,93 €.

A aseguradora incorrer em mora, pelo que deverá satisfazer o juro previsto no artigo 20 da LCS. Computados sobre os 19.085,56 € já satisfeitos, desde a data do sinistro (3 de janeiro de 2013) e até o 16 de janeiro de 2014 (data de celebração do acto de conciliação em que se ofereceu a supracitada quantidade) e sobre o principal pendente desde a data do sinistro e até o completo pagamento.

No que diz respeito ao codemandado, os juros serão os do artigo 576 LAC.

Não se faz expressa imposição de custas.

Esta sentença não é firme. Contra esta cabe interpor recurso de apelação no prazo dos vinte dias seguintes à notificação, ante este julgado e para ante a Audiência Provincial de Ourense, com sujeição ao disposto nos artigos 458 e seguintes da LAC.

Indica-se aos recorrentes que não se admitirá a trâmite o recurso se ao interpo-lo não acreditam documentalmente terem constituído os depósitos exixidos legalmente (50 € para ambas as duas partes e o montante da condenação e os seus juros, para a parte demandado) e ter liquidar a taxa criada pela Lei 10/2012, de 20 de novembro, se é o caso.

Assim o pronuncio, mando e assino por esta sentença».

Ao se encontrar o dito demandado Manuel Ángel Fernández Rodríguez, em paradeiro desconhecido, expede-se este edito com fim de que sirva de notificação em forma legal.

Ourense, 2 de maio de 2016

A letrado da Administração de justiça