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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 118 Quarta-feira, 22 de junho de 2016 Páx. 26311

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Contencioso-Administrativo, Secção Segunda)

EDICTO (PÓ 4530/2008).

Procedimento ordinário: 4530/2008-E

Recorrente: Associação Alternativa Vicinal Vigo

Letrado: José Antonio Somoza Blanco

Procurador: José Amenedo Martínez

Admón. demandada: Conselharia de Política Territorial, Obras Públicas e Transporte

Letrado: letrado Xunta de Galicia

Codemandado: Câmara municipal de Vigo

Letrado da Câmara municipal de Vigo

Procurador: Antonio Pardo Fabeiro

No procedimento ordinário tramitado nesta secção com o número 4530/2008 acordou-se expedir este edicto com o fim de que se publique nesse Diário Oficial da Galiza, a parte dispositiva da sentença ditada pelo Tribunal Supremo o dia 10.11.2015.

Texto. «Sentença. Resolvemos. Primeiro. Que devemos declarar e declaramos que procede o recurso de casación interposto em representação da Associação Alternativa Vecinal de Vigo contra a sentença da Secção Segunda da Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, de 20 de fevereiro de 2014 –recurso contencioso-administrativo 4530/2008 que agora fica anulada e sem efeito. Segundo. Que devemos estimar e estimamos o recurso contencioso-administrativo interposto em representação da citada associação contra a Ordem da Conselharia de Política Territorial, Obras Públicas e Transporte da Xunta de Galicia, com data de 16 de maio de 2008, pela se aprova definitiva e parcialmente o Plano geral de ordenação urbana de Vigo e contra a Orden da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas, com data de 13 de julho de 2009, pela que se aprova definitivamente o documento de cumprimento da citada ordem no que diz respeito à questões que nela ficaram em suspenso e, em consequência, devemos declarar e declaramos a nulidade das referidas ordens aprobatorias do Plano geral de ordenação urbana de Vigo. Terceiro. Não fazemos imposición de custas no processo de instância, que serão por conta de cada parte no recurso de casación. Assim, por esta nossa sentença, que deverá inserir o Conselho Geral do Poder Judicial na publicação oficial de xurisprudencia deste tribunal supremo, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo. Publicação. Lida e publicada foi a anterior sentença pelo magistrado palestrante, Mariano de Oro-Pulido y López, estando constituída a sala em audiência pública, do que certifico.

A Corunha, 26 de maio de 2016

Imaculada Pérez Arrojo
A letrada da Administração de justiça