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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 122 Quarta-feira, 29 de junho de 2016 Páx. 27427

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

ORDEM de 9 de junho de 2016 pela que se regula o procedimento para o reintegrar individual de gastos por assistência a actividades de formação do professorado não universitário para o ano 2016.

Os planos de formação do professorado de níveis não universitários da Comunidade Autónoma da Galiza perseguem, como objectivos gerais, melhorar a competência profissional do professorado, fomentar a reflexão crítica sobre a sua actividade quotidiana e criar atitudes proclives à investigação e à experimentación educativas.

Com a finalidade de facilitar a participação do professorado em actividades de formação que contribuam à consecução dos objectivos anteriormente assinalados, a Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária (em diante, a Conselharia) organiza diferentes actividades de formação orientadas a conjugar as necessidades derivadas do próprio sistema educativo com as demandas surgidas do mesmo professorado.

Com independência da oferta formativa desenvolvida pela Conselharia, faz-se necessário, com o fim de favorecer o desenvolvimento profissional do pessoal docente, fomentar as iniciativas individuais para a sua própria formação que redundem na melhora do sistema educativo e permitam aliñalas com as linhas prioritárias da formação na Galiza.

Pelo indicado, procede estabelecer um sistema que permita o reintegro, quando menos parcial, dos gastos originados pela assistência a este tipo de actividades de formação do professorado.

Por todo o exposto, no uso das faculdades que tenho atribuídas pelo Decreto 129/2015, de 8 de outubro, pelo que se fixa a estrutura orgânica das conselharias da Xunta de Galicia, e no Decreto 4/2013, de 10 de janeiro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto e orçamento

1. Estabelecer o procedimento para o reintegrar individual de gastos derivados da participação como assistente a actividades de formação não organizadas pelas estruturas de formação da Conselharia que se desenvolvam na Comunidade Autónoma da Galiza, no resto do território espanhol ou no estrangeiro, e que se desenvolvam entre os dias 1 de janeiro e o 31 de dezembro de 2016. Só se poderá apresentar solicitude de reintegro para uma actividade de formação dentro deste período. Em caso que a actividade remate mais tarde do prazo fixado pela ordem, poder-se-á conceder o reintegro de maneira proporcional ao prazo de finalización.

2. Para facilitar a distribuição do orçamento ao longo do período anteriormente indicado estabelecer-se-ão dois turnos. A primeira abrangerá as actividades que se desenvolvam entre os dias 1 de janeiro e 30 de junho de 2016, e terá uma dotação orçamental de 30.000 euros. A segunda será para actividades que se desenvolvem entre os dias 1 de julho e 31 de dezembro de 2016 e terá uma dotação orçamental de 30.000 euros. Em caso que o orçamento dedicado ao primeiro turno não se esgotasse, passará a incrementar o orçamento do segundo turno.

3. Em nenhum caso se concederão reintegro para a assistência a actividades de formação de carácter regrado.

4. Os reintegro individuais financiar-se-ão com cargo à aplicação orçamental 10.50.422I.640.1. Uma vez repartidas as ditas quantias, as solicitudes de reintegro serão automaticamente recusadas por se ter esgotado o orçamento.

Artigo 2. Destinatarios e requisitos

1. Poderá solicitar os ditos reintegro o pessoal docente funcionário de carreira que dê os ensinos estabelecidos na Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, com destino em centros docentes públicos em que exerça docencia directa com o estudantado, equipas de orientação específicos, postos de assessoria dentro da estrutura administrativa da conselharia, e na Inspecção educativa.

2. Assim mesmo, poderão cursar solicitude as pessoas em situação de interinidade que mantenham esta condição tanto no momento da apresentação da solicitude como no momento da resolução. Estas pessoas farão indicação expressa desta circunstância, segundo o modelo do anexo I. Para estes efeitos perceber-se-á como pessoal interino unicamente aquelas pessoas que tenham nomeação como tais até o remate do curso ou cursos académicos correspondentes.

Estas solicitudes serão tidas em conta unicamente ao remate do segundo turno e uma vez resolvidas as solicitudes do pessoal docente funcionário de carreira. Para estes colectivos seguir-se-á a prelación estabelecida no artigo 6.

3. As pessoas solicitantes não poderão perceber outro tipo de ajudas para a assistência à actividade solicitada.

4. A Conselharia publicará na sua página web oficial a relação das pessoas beneficiárias e o montante das quantias de reintegro, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e da sua publicação na citada página web.

Artigo 3. Actividades incluídas e tipos de reintegro

1. Os reintegro conceder-se-ão para actividades de formação directamente relacionadas com as tecnologias da comunicação e informação e com o plurilingüismo. Ademais, em função da disponibilidade orçamental, concederão para aquelas actividades directamente relacionadas com a disciplina, área, ciclo ou especialidade que dê a pessoa solicitante e que seja directamente trasladable à prática docente ou tenha interesse para as necessidades do centro educativo.

2. Os reintegro conceder-se-ão segundo os seguintes tipos e limites que se indicam:

Tipo I, na Comunidade Autónoma da Galiza, até um máximo de 100 euros.

Tipo II, no resto do território espanhol, até um máximo de 150 euros.

Tipo III, no estrangeiro, até um máximo de 600 euros.

Tipo IV, reintegro vinculados a estadias:

a) Âmbito europeu, até um máximo de 1.200 euros.

b) Âmbito extraeuropeo, até um máximo de 2.000 euros.

Os reintegro cobrem exclusivamente os gastos de matrícula e deslocamento, sem incluirem os gastos de mantenza e alojamento.

Artigo 4. Solicitudes, documentação e prazo de apresentação

1. As solicitudes dirigirão à chefatura territorial que corresponda e deverão apresentar-se preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia ( https://sede.junta.és ), de acordo com o estabelecido nos artigos 27 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos, e 24 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes. Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 ( https://sede.junta.és chave365 ).

Opcionalmente, também se poderão apresentar as solicitudes em suporte papel por qualquer dos médios estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (em diante, Lei 30/1992, de 26 de novembro), utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

A documentação complementar poder-se-á apresentar electronicamente utilizando qualquer procedimento de cópia dixitalizada do documento original. Neste caso, as cópias dixitalizadas apresentadas garantirão a fidelidade com o original baixo a responsabilidade da pessoa solicitante. A Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada segundo o disposto no artigo 35.2 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos, e 22.3 do Decreto 198/2010, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes.

A documentação complementar também poderá apresentar-se em formato papel em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro.

As cópias dos documentos desfrutarão da mesma validade e eficácia que os seus originais sempre que exista constância de que sejam autênticas.

O prazo de apresentação será de ao menos 10 dias naturais de antecedência com respeito à data do começo da actividade.

Para as actividades formativas que começaram a partir de 1 de janeiro, assim como para aquelas que comecem a partir do dia da publicação desta ordem e que não possam cumprir o prazo de solicitude de 10 dias naturais de antecedência, a solicitude perceber-se-á em prazo sempre que seja apresentada dentro dos 15 dias naturais a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no DOG.

O último dia do prazo para a apresentação das solicitudes é o 15 de outubro de 2016.

2. Com a solicitude deverá achegar-se a seguinte documentação:

a) Original ou fotocópia da convocação da actividade para a qual se solicita o reintegro onde conste a denominação da actividade de formação, as datas de início e finalización da actividade, o lugar de realização, a entidade organizadora e o programa da actividade.

b) Em caso que a pessoa solicitante não esteja exercendo docencia directa num centro docente público, certificação expedida por o/a chefe/a de serviço da sua unidade administrativa com indicação do posto de trabalho que ocupa.

c) Orçamento detalhado dos gastos de matrícula e deslocamento. Em nenhum caso se farão constar gastos de mantenza e alojamento.

d) Memória explicativa dos motivos por que se deseja assistir à actividade e repercussão da assistência a esta na sua função docente.

De acordo com o estabelecido no artigo 71 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, a chefatura territorial correspondente requererá a aquelas pessoas cujas solicitudes não reúnam os requisitos anteriormente assinalados para que, num prazo de dez dias, emenden as faltas ou juntem os documentos preceptivos; de não o fazerem, considerar-se-á que desistiram da seu pedido e arquivar o expediente depois da resolução, que será ditada nos termos do artigo 42 da referida lei.

Artigo 5. Procedimento de gestão

As chefatura territoriais da Conselharia, com a maior brevidade, e sempre dentro dos 5 dias seguintes ao da sua recepção, remeterão à Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação educativa os expedientes de solicitude com o relatório da Inspecção educativa e a sua proposta, segundo o modelo que figura no anexo II desta ordem.

Artigo 6. Critérios e comissão de valoração

1. O reintegro conceder-se-á de forma individual e a sua quantia fixar-se-á tendo em conta os seguintes critérios: a adequação das características da actividade, o lugar de realização, os gastos de matrícula e os gastos de deslocamento originados pela distância ao centro de destino.

2. Ter-se-á em conta a seguinte prelación:

a) Resolverá no turno correspondente à sua solicitude de acordo com os critérios estabelecidos no ponto 1: em primeiro lugar, as solicitudes dos funcionários de carreira que tenham concedida uma licença por formação na modalidade de aperfeiçoamento em línguas estrangeiras no exterior; em segundo lugar, as solicitudes dos funcionários de carreira que nunca desfrutaram de reintegro individual, e em terceiro lugar, as solicitudes dos funcionários de carreira que obtiveram o reintegro em convocações anteriores a 2014.

b) Uma vez consideradas todas as solicitudes correspondentes à alínea a), sempre que exista disponibilidade orçamental dentro do previsto na presente ordem, resolver-se-ão as solicitudes do pessoal docente de carreira que desfrutasse de reintegro individuais nas convocações de 2014 e 2015, por essa ordem.

c) Finalmente, de existir remanente orçamental, poderão considerar-se as solicitudes do pessoal interino que tivesse esta condição no momento da solicitude e a mantenha no momento da resolução, de acordo com os seguintes critérios: terão preferência as solicitudes do pessoal interino que tenham concedida uma licença por formação na modalidade de aperfeiçoamento em línguas estrangeiras no exterior; em segundo lugar, o pessoal interino que nunca desfrutasse de reintegro individual e, em terceiro lugar, os solicitantes que desfrutassem de reintegro individuais nas convocações de 2014 e 2015, por essa ordem.

3. A comprobação dos requisitos da solicitude para a concessão de reintegro será valorada por uma comissão que estará integrada por:

Presidência: a pessoa titular da Subdirecção Geral de Ordenação e Inovação Educativa e Formação do Professorado ou pessoa em quem delegue.

Vogais:

– A pessoa titular da Chefatura do Serviço de Formação do Professorado.

– Uma pessoa adscrita ao Serviço de Formação do Professorado.

– Uma pessoa adscrita à Subdirecção Geral de Inspecção, Avaliação e Qualidade do Sistema Educativo.

– Uma pessoa adscrita à Subdirecção Geral de Ordenação e Inovação Educativa e Formação do Professorado, que realizará as funções de secretaria.

A comissão elevará a proposta de resolução à pessoa titular da Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa.

Artigo 7. Resolução

1. A pessoa titular da Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa ditará resolução de concessão dos reintegro individuais com o montante das quantias concedidas e a relação de pessoas cuja solicitude de reintegro é desestimar, junto com a causa da desestimación.

2. A notificação da resolução praticar-se-á por correio postal certificado no endereço que a pessoa solicitante assinale para tal efeito na solicitude.

3. Contra esta resolução, as pessoas interessadas poderão interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da recepção da resolução, de acordo com o disposto nos artigos 114 e 115 da Lei 30/1992, de 26 de novembro.

4. Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão do reintegro individual de gastos e, em todo o caso, a obtenção concorrente de ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução da concessão.

5. As solicitudes perceber-se-ão desestimar se não existir resolução expressa no prazo de seis meses, contados a partir da data de entrada na sede electrónica ou no Registro Geral da solicitude do reintegro individual.

Artigo 8. Pagamento

1. Para a tramitação do pagamento, a pessoa beneficiária deverá remeter à Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa, no prazo dos 10 dias seguintes à data da recepção da notificação da resolução da concessão do reintegro individual, a seguinte documentação:

a) Anexo III coberto aceitando ou renunciando ao reintegro. No caso de aceitação do reintegro, deverá marcar-se o quadro de declaração responsável por não ter percebido nem solicitado outro tipo de achega para a mesma actividade e, de ser o caso, de ter concedida uma licença por formação na modalidade de aperfeiçoamento em línguas estrangeiras no exterior, indicando o lugar e as datas de duração desta.

b) Memória em formato papel da actividade desenvolvida. Esta memória deve versar integramente sobre a actividade realizada e a repercussão desta actividade no desenvolvimento profissional da pessoa solicitante, a relação com a disciplina, área, ciclo ou especialidade que dê, a sua aplicação à prática docente e o seu interesse para as necessidades do centro educativo. Como tal, deverá ser uma elaboração pessoal sobre a totalidade da actividade formativa realizada em qualidade de assistente (mínimo 2.000 palavras).

c) Documento original que justifique o pagamento a nome da pessoa solicitante da matrícula ou inscrição na actividade e que especifique o montante em euros do gasto realizado.

d) Justificação dos gastos de deslocamento, de acordo com o estabelecido no Decreto 144/2001, de 7 de junho, sobre indemnizações por razão do serviço ao pessoal com destino na Administração autonómica da Galiza (DOG de 25 de junho), segundo corresponda: documentação justificativo do pagamento do bilhete de avião e também os cartões de embarque; bilhete de comboio ou autocarro; factura de agência; declaração responsável de ter realizado o deslocamento em veículo próprio indicando a matrícula do veículo em que se realizou o deslocamento, a localidade de saída, a localidade de destino e o total de quilómetros realizados; recibos de auto-estrada; facturas de táxi. A documentação justificativo dos gastos de deslocamento tem que estar a nome da pessoa que solicita o reintegro de modo que fique acreditado documentalmente que o pagamento destes gastos foi efectuado pela pessoa solicitante, e deverão apresentar-se os documentos originais.

e) Original ou cópia compulsado da certificação de assistência e/ou aproveitamento expedida pelo centro ou a instituição onde se realizou a actividade de formação. No caso de actividades realizadas no estrangeiro, deverá apresentar-se a tradução desta certificação.

2. Em caso que a documentação apresentada não cumpra algum dos requisitos estabelecidos no número anterior, remeter-se-á um requerimento de emenda de documentação ao correio electrónico corporativo @edu.junta.és da pessoa solicitante, que disporá de um prazo de 5 dias desde a recepção do requerimento para apresentar esta documentação.

3. Em caso que a actividade de formação remate mais tarde do prazo de dez dias desde a recepção da notificação da resolução, a pessoa solicitante poderá apresentar a documentação referida nas letras b) e e) do ponto primeiro deste artigo no prazo de dez dias desde a finalización da actividade, assim como os documentos justificativo dos gastos de deslocamento recolhidos na letra d) dos que não possa dispor até o remate da actividade.

4. De não apresentar a documentação referida neste artigo nos prazos estabelecidos, perceber-se-á como não justificado o reintegro ou a parte dele que corresponda, o que comportará a perda do direito ao seu cobramento e a obriga da sua devolução em caso que o pagamento já fosse efectuado, pelo que a pessoa titular da Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa ditará resolução para o efeito, que será notificada por correio postal certificar à pessoa interessada.

5. Em caso que a documentação achegada relativa aos gastos de inscrição e matrícula e deslocamentos não justifique o total do importe concedido, o pagamento fá-se-á efectivo unicamente pela quantidade justificada. Esta circunstância notificar-se-á por correio postal certificar à pessoa interessada mediante uma resolução da pessoa titular da Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa.

Artigo 9. Publicidade

Uma vez concedida a totalidade dos reintegro, publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza a relação das pessoas beneficiárias desta convocação, sem prejuízo da sua exposição na página web desta conselharia.

Artigo 10. Dados de carácter pessoal

De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos na tramitação desta disposição cujo tratamento e publicação autorizam as pessoas interessadas mediante a apresentação das solicitudes serão incluídos num ficheiro denominado Professorado» cujo objecto é gerir o presente procedimento, assim como informar as pessoas interessadas sobre o seu desenvolvimento. O órgão responsável deste ficheiro é a Secretaria-Geral Técnica. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante a Secretaria-Geral Técnica, mediante o envio de uma comunicação ao seguinte endereço: Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária/Secretaria-Geral Técnica. Edifício Administrativo de São Caetano, São Caetano, s/n, 15781 Santiago de Compostela, ou através do correio electrónico sxoifp@xunta.es

Artigo 11. Modelos normalizados

A sede electrónica da Xunta de Galicia tem à disposição das pessoas interessadas uma série de modelos normalizados dos trâmites mais comummente utilizados na tramitação administrativa, que poderão ser apresentados em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro.

Artigo 12. Informação às pessoas interessadas

Sobre este procedimento administrativo, que tem o código ED303A, poder-se-á obter informação através dos seguintes meios:

a) A seguinte página web:

– www.edu.xunta.és

b) O seguinte telefone:

– 981 54 65 15.

c) O seguinte endereço electrónico:

– reintegros.fprofe@edu.xunta.es

Disposição derradeiro única. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no DOG.

Disposição adicional única. Acções de colaboração, promoção e cooperação entre a conselharia e outras instituições

Quando do marco das acções de colaboração, promoção e cooperação estabelecidas entre a Conselharia e outras instituições derive uma oferta de acções formativas para o professorado, este poderá beneficiar dos reintegro individuais nas condições que se fixem nas correspondentes convocações.

Santiago de Compostela, 9 de junho de 2016

Román Rodríguez González
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

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