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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 124 Sexta-feira, 1 de julho de 2016 Páx. 27944

III. Outras disposições

Agência Galega de Desenvolvimento Rural

RESOLUÇÃO de 20 de junho de 2016 pela que se faz público o acordo de cessão em propriedade, mediante adjudicação directa e a título gratuito, de um imóvel situado na câmara municipal de Coirós.

A Agência Galega de Desenvolvimento Rural (Agader) adoptou, o 8.6.2016, o acordo de cessão, mediante adjudicação directa e a título gratuito, de um imóvel situado na câmara municipal de Coirós, a favor da Câmara municipal de Coirós.

De conformidade com o artigo 86.1 do Decreto 50/1989, de 9 de março, pelo que se aprova o Regulamento para a execução da Lei 3/1989, de 12 de abril, do património da Comunidade Autónoma da Galiza, procede publicar o dito acordo.

Por tudo isto,

RESOLVO:

Publicar o Acordo de 8 de junho de 2016, da Presidência da Agader, pelo que se cede em propriedade, mediante adjudicação directa e a título gratuito, um imóvel situado na câmara municipal de Coirós, que se incorpora a esta resolução como documento anexo.

Santiago de Compostela, 20 de junho de 2016

Miguel Ángel Pérez Dubois
Director geral da Agência Galega de Desenvolvimento Rural

ANEXO
Acordo de 8 de junho de 2016, da presidenta da Agência Galega de Desenvolvimento Rural (Agader), pelo que cede em propriedade, mediante adjudicação directa e a título gratuito, um imóvel situado na câmara municipal de Coirós

A Agência Galega de Desenvolvimento Rural (Agader) é titular de um imóvel que constitui massa comum nos termos estabelecidos no artigo 31 da Lei 10/1985, de 14 de agosto, de concentração parcelaria para A Galiza, de conformidade com o artigo 5.2, em relação com o artigo 5.1.a) da Lei 6/2011, de 13 de outubro, de mobilidade de terras.

A Câmara municipal de Coirós solicitou a sua cessão, mediante adjudicação directa e a título gratuito.

O 18.2.2015 o director geral da Agader acordou que se iniciasse o procedimento para a transmissão em propriedade, mediante adjudicação directa e a título gratuito, do imóvel.

O 18.2.2015 a Subdirecção de Mobilidade de Terras da Agader emitiu relatório favorável sobre a transmissão em propriedade do imóvel.

O 6.3.2015 a Secretaria-Geral Técnica e do Património da Conselharia de Fazenda emitiu relatório favorável sobre a transmissão em propriedade do imóvel, conforme o previsto no artigo 14.2 da Lei 6/2011, de 13 de outubro, de mobilidade de terras.

O 2.10.2015 a Secretaria-Geral da Conselharia do Meio Rural propôs a transmissão em propriedade do imóvel, conforme o previsto no artigo 14.1.a) da Lei 6/2011, de 13 de outubro, de mobilidade de terras.

O 14.10.2015 a Intervenção Geral da Comunidade Autónoma emitiu relatório favorável sobre a transmissão em propriedade do imóvel, conforme o previsto no artigo 11 do Decreto 101/2014, de 1 de agosto, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Fazenda.

O 5.11.2015 o Conselho da Xunta da Galiza autorizou a transmissão em propriedade do imóvel, conforme o previsto no artigo 17.3 da Lei 6/2011, de 13 de outubro, de mobilidade de terras.

O 11.7.2013 o Conselho de Direcção da Agader delegou na pessoa titular da Presidência da Agader as competências para o alleamento e a cessão de bens imóveis e direitos reais a que fã referência os artigos 74.2 e 83.2 da Lei 5/2011, de 30 de setembro, do património da Comunidade Autónoma da Galiza, segundo fixo público a Resolução de 24 de julho de 2013 (DOG núm. 148, de 5 de agosto).

Tendo em conta o exposto, de acordo com os artigos 14 a 17 da Lei 6/2011, de 13 de outubro, de mobilidade de terras, e 82 e seguintes da Lei 5/2011, de 30 de setembro, do património da Comunidade Autónoma da Galiza, e trás a proposta do director geral da Agader,

DISPONHO:

Primeiro. Acorda-se a cessão, a título gratuito, a favor da Câmara municipal de Coirós, da propriedade do bem imóvel de carácter patrimonial, sito na câmara municipal de Coirós, que se descreve a seguir:

Parcela 1305 do polígono 502 da zona de concentração parcelaria de Coirós-Colantres-Lesa-Armea, na câmara municipal de Coirós (A Corunha), com uma extensão superficial de vinte áreas e trinta centiáreas. Limita norte, com construção e caminho; sul, com construção e zona excluída; lês-te, com construção e caminho que a separa da massa comum (1303), de Manuel Vázquez y Vázquez e outros (1304) e de zona excluída; e oeste, com caminho.

Na parcela localiza-se um cemitério, iluminación pública, valado de protecção, um surtidor de águas e poços artesianos.

Referência catastral: 15027A502013050000RM.

Titular catastral: a Xunta de Galicia figura como titular catastral.

Inscrição rexistral: inscrita no Registro da Propriedade de Betanzos, a nome de Comunidade Autónoma da Galiza, tomo 1750, livro 95, folio 213, nº rexistral prédio 10235, inscrição 1.

Segundo. A cessão em propriedade fica submetida às seguintes cláusulas:

1. O imóvel destinar-se-á a cemitério e aparcadoiro.

2. A pessoa cesionaria, com conhecimento da situação física e legal do bem, adquire-o, junto com as obras, construções e instalações existente nele que sejam da Agader, como corpo verdadeiro, ao seu risco e ventura e renúncia ao saneamento por evicción, por vícios ou defeitos ocultos e por encargos ocultos que lhe concede o Código civil. No caso de obras, construções e instalações das cales a Agader manifesta ser a titular em aplicação do artigo 359 do Código civil, corresponderá à pessoa cesionaria a procedente regularización jurídica no caso de reclamações de terceiras pessoas, para que o imóvel, obras, construções e instalações sejam de um só titular (bem da pessoa cesionaria, bem de terceiras pessoas no caso de uma accesión invertida). Não poderá transmitir em propriedade o bem a terceiras pessoas. Deve remeter cada três anos à pessoa cedente a documentação que acredite o destino do bem.

3. De conformidade com os artigos 85 e 86 da Lei 5/2011, de 30 de setembro, do património da Comunidade Autónoma da Galiza, se o bem cedido não se aplica ao fim assinalado no prazo de dois anos desde o outorgamento do documento de cessão, ou deixa de está-lo com posterioridade, se se descoida ou utiliza com grave quebrantamento ou se incumprem as condições do acordo, considerar-se-á resolvida a cessão e o bem reverterá a entidade cedente.

Serão por conta da pessoa cesionaria o detrimento ou a deterioración sofridos pelo bem cedido, sem que sejam indemnizables os gastos em que incorra para cumprir os ónus ou condições impostos.

A resolução da cessão será declarada pelo órgão competente para o seu outorgamento, e na resolução que declare a extinção da cessão determinar-se-á, se é o caso, a indemnização pelas deterioracións que sofresse o bem, depois da determinação da sua quantia mediante taxación pericial.

Na resolução que declare a extinção da cessão a pessoa cedente poderá optar por que o bem reverta, livre de ónus e encargos, sem direito a indemnização à pessoa cesionaria:

a) Repondo o bem ao estado anterior a qualquer uso construtivo e/ou não construtivo.

b) Nas mesmas condições de uso, construtivo e/ou não construtivo, em que se entregou, repondo o bem ao estado anterior, com a accesión do construído ao prédio.

c) Nas condições de uso, construtivo e/ou não construtivo, em que se encontre no momento da extinção da cessão, com a accesión do construído ao prédio.

d) De ser o caso, as obras, construções e instalações que revertam, que não fossem da titularidade da pessoa cedente no momento da cessão, serão adquiridas gratuitamente pela pessoa cedente.

4. A pessoa cesionaria realizará, pela sua conta, a correspondente alta, baixa ou modificação no Cadastro imobiliário, as inscrições, as anotacións e as altas no registro da propriedade ou noutros registros que correspondam, ainda que estas sejam facultativas e não obrigatórias, assim como a declaração de obra nova, se for o caso, inscrita no registro da propriedade.

Todos os custos e impostos que derivem da cessão serão por conta da pessoa cesionaria, mesmo o imposto sobre o incremento de valor dos terrenos de natureza urbana (plusvalía), se o houver.

5. A pessoa cesionaria declara conhecer a situação urbanística do imóvel que se cede, assim como os deveres legais e as obrigas pendentes de cumprir em caso de levar-se a cabo actuações de transformação urbanística e, portanto, renúncia à faculdade de rescindir o contrato e exixir as indemnizações que procedam a que alude o artigo 19.3 do Real decreto legislativo 2/2008, de 20 de junho, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do solo, por não ter feito constar a dita situação urbanística, deveres e obrigas, depois de ser-lhe requerida a sua expedição pela pessoa cedente.

Terceiro. A cessão formalizar-se-á em documento administrativo subscrito pelo órgão unipersoal de governo da Agader, ou funcionário em quem delegue, e nele deverão constar o acordo de cessão e a aceitação do cesionario.

Quarto. A Agader, através da Subdirecção de Mobilidade de Terras, realizará todos os trâmites necessários para a efectividade de canto se dispõe no presente acordo.