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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 129 Sexta-feira, 8 de julho de 2016 Páx. 29262

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território

ORDEM de 27 de junho de 2016 pela que se estabelecem as bases reguladoras e a convocação, para os anos 2016 e 2017, das ajudas a investimentos não produtivos vinculados à realização de objectivos agroambientais e climáticos no âmbito dos parques naturais da Galiza, co-financiado com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Programa de desenvolvimento rural (PDR) da Galiza 2014-2020.

Os parques naturais são áreas naturais pouco transformadas pelas actividades humanas que, em razão da beleza dos seus sítios, da representatividade dos seus ecosistemas ou das singularidades da sua flora, fauna ou formações geomorfológicas, possuem uns valores ecológicos, estéticos, educativos ou científicos cuja conservação merece uma atenção preferente. A Lei 42/2007, de 13 de dezembro, de património natural e biodiversidade, estabelece que os poderes públicos deverão promocionar as actividades que contribuam a atingir os objectivos de conservação da natureza, promocionar medidas fiscais incentivadoras da iniciativa privada e desincentivar aquelas com incidência negativa sobre a conservação da biodiversidade e uso sustentável (artigo 5) do património natural. A Lei 9/2001, de 21 de agosto, de conservação da natureza, prevê, pela sua vez, a possibilidade do estabelecer um regime de ajudas para a população residente no espaço natural protegido ou na sua área de influência socioeconómica (artigo 30.2).

Na actualidade, Galiza conta com seis parques naturais declarados: Baixa Limia-Serra do Xurés, Complexo Dunar de Corrubedo e Lagoas de Carregal e Vixán, Florestas do Eume, Monte Aloia, O Invernadeiro e Serra da Enciña da Lastra. A superfície total dos parques naturais declarados atinge uma extensão de 49.086,76 há. Todos os parques naturais contam com planos de ordenação dos recursos naturais (PORN), instrumentos que constituem um limite para qualquer outro instrumento de ordenação territorial ou física. Tanto nos decretos de declaração dos parques naturais como nos decretos de aprovação dos instrumentos de ordenação estabelecem-se a necessidade e a obriga de conservação dos valores naturais das zonas declaradas e está prevista a criação de diferentes linhas de incentivación que permitam compatibilizar a preservação da biodiversidade com o necessário desenvolvimento das zonas declaradas.

Esta ordem serve como instrumento útil para propiciar o desenvolvimento de actividades tradicionais e fomentar outras compatíveis com a conservação do espaço. As ajudas pretendem dar resposta a estes objectivos, fomentando e aumentando o papel de pessoas físicas (proprietárias ou arrendatarias...), comunidades de montes vicinais, associações, empresas e câmaras municipais à hora de levar a cabo este tipo de acções, na sua qualidade de proprietários agrícolas ou bem como entidades administrador de terras.

Por outra parte, o Programa de desenvolvimento rural (PDR) da Galiza 2014-2020, elaborado ao amparo das disposições do Regulamento (UE) nº 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo à ajuda ao desenvolvimento rural através dele Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), e aprovado mediante a Decisão de execução da Comissão de 18 de novembro de 2015, recolhe entre as suas linhas básicas de actuação: «Conservar e revalorizar o património natural da Galiza, promover a gestão sustentável dos recursos naturais e a luta contra o mudo climático» e «Melhorar a qualidade de vida da população rural fomentando a prestação de serviços básicos que ajudem à fixação da população no meio rural, à criação de emprego e à redução do risco de pobreza».

O artigo 17.d) do Regulamento 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelece o apoio aos investimentos não produtivos vinculados à realização de objectivos agroambientais e em matéria de clima, como o estado de conservação da biodiversidade de espécies e habitats e o reforço do carácter de utilidade pública de uma zona da Rede Natura 2000 ou de outros sistemas de alto valor natural. Ao amparo deste artigo, o Programa de desenvolvimento rural (PDR) da etapa 2014-2020 incorpora a submedida 4.4 «Ajuda aos investimentos não produtivos vinculados à realização de objectivos agroambientais e climáticos». Com esta medida apoiam-se projectos em zonas da Rede Natura 2000 para a melhora da paisagem rural e dos seus elementos representativos e projectos para a manutenção das condições ambientais dirigidas à recuperação e conservação de espécies relacionadas com o meio agrário e com os seus habitats. Estas actuações são coherentes com as medidas propostas no Plano director da Rede Natura 2000.

O que se pretende com a publicação destas ajudas é dar resposta aos objectivos de conservação dos parques naturais e melhorar o carácter de utilidade pública dos parques naturais, fomentando e aumentando o papel das pessoas proprietárias ou arrendatarias, de associações, empresas e câmaras municipais à hora de levar a cabo este tipo de acções nestas zonas da Rede Natura 2000.

O regime geral das ajudas e subvenções na nossa comunidade autónoma estabelece nas disposições básicas da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. A nível regulamentar, a normativa principal está representada pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007. Esta ordem cumpre com as exixencias da citada normativa.

O Decreto 167/2015, de 13 de novembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território, atribui à Direcção-Geral de Conservação da Natureza, as competências referidas à conservação da natureza e ao fomento de medidas de desenvolvimento socioeconómico dos espaços naturais protegidos.

De acordo com o anteriormente exposto, respeitando os conteúdos da Lei 9/2001, de 21 de agosto, de conservação da natureza da Lei 42/2007, de 13 de dezembro, do património natural e da biodiversidade, em concordancia com o disposto no artigo 27.15 do Estatuto de autonomia da Galiza, e em uso das atribuições que me confire a Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

Artigo 1. Finalidade e objecto

1. O objecto desta ordem é regular as bases do regime de ajudas dirigidas a restaurar, preservar e melhorar a biodiversidade nas zonas Natura 2000, os sistemas agrários de alto valor natural, assim como o melhorar o estado da paisagem agrária galega dentro dos espaços protegidos ou nas suas áreas de influência socioeconómica, por meio de projectos que contribuam à melhora da paisagem rural tradicional e dos seus elementos representativos, e para a manutenção das condições ambientais necessárias dirigidas à conservação ou recuperação de espécies relacionadas com o meio agrário e com os seus habitats. Incluir-se-ão ajudas destinadas a investimentos não produtivos necessários para atingir objectivos ambientais, é dizer, investimentos que não dêem lugar a um aumento significativo do valor ou da rendibilidade das explorações agrícolas, senão que contribuam à melhora do carácter de utilidade pública das zonas Rede Natura 2000 pertencentes aos parques naturais.

Assim mesmo, convocam-se as ajudas correspondente aos exercícios orçamentais dos anos 2016 e 2017.

2. Para os efeitos desta ordem, perceber-se-á por área de influência socioeconómica do parque natural todo aquele município que tenha toda ou parte da sua superfície dentro de um parque natural.

Artigo 2. Beneficiários

1. Poderão ser beneficiários/as das ajudas reguladas nesta ordem:

a) Agricultores/as e titulares de terrenos florestais privados, percebendo por titular tanto pessoas físicas ou jurídicas proprietárias ou arrendatarias, preferivelmente residentes em zonas rurais situadas dentro do parque natural, ou administrador de terras que realizem investimentos não produtivos necessários para alcançar os compromissos adquiridos sob programas agroambientais ou outros objectivos ambientais na Rede Natura 2000, ou aqueles que realizem investimentos numa exploração que reforce o carácter de utilidade pública de uma zona Natura 2000 ou outras áreas de alto valor natural.

b) As câmaras municipais que tenham toda ou parte da sua superfície dentro do parque natural, na sua condição de xestor de elementos comuns da paisagem agrária.

c) As associações ambientalistas e de custodia do território que sejam proprietárias ou arrendatarias de terras agrícolas incluídas em áreas elixibles.

d) As empresas que tenham o seu domicílio fiscal em algum dos municípios em que se situe o parque natural, constituídas com anterioridade à publicação desta ordem. Dar-se-á prioridade a aquelas com domicílio fiscal dentro do parque natural e que sejam proprietárias ou arrendatarias das terras para as quais se solicita a ajuda.

2. Só se admitirá uma única solicitude e projecto por solicitante.

3. Em nenhum caso poderão ter a condição de beneficiários as entidades em que concorra alguma das circunstâncias previstas no artigo 10.2 e 3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 3. Regime e princípios de aplicação

1. Estas ajudas tramitar-se-ão em regime de publicidade, transparência, concorrência competitiva, objectividade, igualdade e não discriminação, assim como de eficácia no cumprimento dos objectivos fixados nesta ordem e de eficiência na atribuição e utilização dos recursos públicos, tal e como se estabelece no artigo 5.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Em cumprimento do disposto no artigo 20 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, o texto da convocação e a informação requerida no ordinal oitavo do supracitado artigo serão comunicados à Base de dados nacional de subvenções (BDNS). A BDNS dará deslocação ao Diário Oficial da Galiza do extracto da convocação para a sua publicação.

3. Consonte o anterior e o artigo 6.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, esta ordem publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza e na página web oficial da Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território: http://www.cmati.xunta.és

Artigo 4. Âmbito territorial

As actividades incluídas no artigo seguinte dever-se-ão levar a cabo dentro do território da Comunidade Autónoma da Galiza, em particular no âmbito territorial dos parques naturais e das suas areias de Influência.

Em nenhum caso se financiarão actuações em solo florestal que estejam previstas na medida do artigo 25 do Regulamento (UE) 1305/2013.

As actuações que se vão levar a cabo deverão realizar-se em freguesias definidas como rurais ou intermédias nos termos definidos no PDR da Galiza 2014-2020.

Artigo 5. Actividades subvencionáveis e montante

1. Poderão ser objecto das ajudas previstas nesta ordem as seguintes actividades:

– Actuações dirigidas à melhora da paisagem agrária e ao desenvolvimento de usos recreativos:

– Criação e/ou melhora de cercas, sebes, vegetação de lindeiros e bordos não cultivados.

– Actuações para a melhora da paisagem rural, como restauração de muros de cachotaría e canteiría.

– Melhora de sendeiros rurais e acessos aos prédios relacionados com a melhora do carácter de uso público dos espaços naturais, sistemas de condución e drenagens necessárias nas zonas de acesso.

– Criação de rotas e áreas recreativas,. assim como os investimentos necessários orientados a proporcionar o equipamento de informação e interpretação adaptados às características dos espaços naturais como elementos interpretativo, painéis informativos, observatórios ou elementos de análoga natureza associados às rotas ou às áreas de uso público destinadas a visitantes ou habitantes.

– Sinalizacións de caminhos.

– Outras de análoga natureza.

b) Actuações dirigidas à recuperação de elementos históricos patrimoniais ou culturais representativos ou necessários para a manutenção da paisagem agrária tradicional.

– Reabilitação de elementos tradicionais de valor patrimonial da paisagem rural: hórreos, milladoiros, cabanas, valados, fontes e qualquer outra de análoga ou similar natureza dentro dos espaços naturais. Não serão elixibles os gastos de restauração de elementos do património histórico nem os arqueológicos.

c) Actuações dirigidas à preservação dos habitats ou ecosistema naturais e seminaturais:

i. Actuações para a preservação de habitats prioritários ou de interesse comunitário ou de habitats de espécies prioritárias, ameaçadas ou de interesse comunitário:

– Criação de cercados e outras obras necessárias para facilitar a conservação, incluídas a protecção das águas e do solo.

– Restauração de zonas húmidas, correcção de drenagens e restauração de uceiras.

– Modificação de estruturas existentes para permitir o deslocamento da fauna selvagem e outras actuações de melhora da conectividade.

– Investimentos destinados à preservação da vegetação de ribeira e filtros verdes.

– Eliminação de espécies exóticas invasoras.

– Outras actuações de diverso tipo que contribuam à preservação dos habitats ou das espécies.

ii. Actuações de preservação de ecosistema naturais ou seminaturais.

iii. Outras actuações sobre ecosistema naturais ou seminaturais entre as quais se menciona, a modo de exemplo, a recuperação de sebes nas estremeiras das explorações e nas beiras das zonas comuns, assim como a recuperação de soutos.

2. Em nenhum caso serão subvencionáveis aquelas actuações que não sejam respeitosas com as finalidades e com os objectivos dos parques naturais e da Rede Natura 2000 ou que possam pôr em perigo os valores que justificam a protecção destes espaços, recolhidas segundo as prescrições contidas na normativa comunitária, estatal e autonómica aplicável a estes espaços. Também não serão subvencionáveis aquelas medidas que já foram objecto de financiamento com cargo ao PDR 2007-2013, salvo que transcorressem mais de 5 anos desde o último pagamento.

3. Todas as acções, obras ou trabalhos deverão encontrar-se situados dentro do perímetro do parque natural ou da zona de influência socioeconómica. Dar-se-á prioridade às acções que se realizem dentro do parque sobre aquelas outras que estejam fora.

4. Conceder-se-á o 100 % do seu custo subvencionável, com um montante máximo de 40.000 euros/projecto em caso que o beneficiário seja uma câmara municipal, e de até 12.000 euros no caso dos beneficiários das alíneas a), c e d). Só se admitirá uma única solicitude de ajuda e um único projecto.

5. Dada a natureza dos investimentos subvencionáveis, estes devem-se manter afectos para o fim para o qual se lhes concedeu a subvenção, no mínimo durante cinco anos.

6. O IVE não será subvencionável.

Os custos gerais vinculados às operações de investimento, tais como honorários de arquitectos, engenheiros e assessores, honorários relativos ao asesoramento sobre a sustentabilidade económica e ambiental, incluídos os estudos de viabilidade, a que se refere o artigo 45.2.c) do Regulamento (UE) 1305/2013, não poderão superar o 12 % do custo subvencionável do investimento.

Segundo o artigo 60 do Regulamento (UE) 1305/2013, considerar-se-ão unicamente subvencionáveis os gastos efectuados depois de apresentar-se a correspondente solicitude à autoridade competente, com excepção dos custos gerais referidos no ponto anterior, e a compra de terrenos até um 10 % dos custos subvencionáveis da operação de que se trate, em relação com as operações de investimento efectuadas no marco de medidas incluídas no âmbito de aplicação do artigo 42 do TFUE.

Não serão subvencionáveis os custos de manutenção e funcionamento.

7. As actividades que se vão realizar cumprirão com o condicionar estabelecido no anexo VII desta ordem.

8. As obras objecto de subvenção deverão ajustar à legislação vigente e, em particular, o interessado deverá contar, no momento do início dos trabalhos, com as licenças e autorizações preceptivas que sejam exixibles pelas diferentes administrações públicas competente e entidades vinculadas ou dependentes delas ao amparo da normativa sectorial que possa resultar de aplicação. No caso de ser aprovada, a actuação perceber-se-á autorizada no âmbito da Direcção-Geral de Conservação da Natureza.

9. O beneficiário poderá subcontratar totalmente a actividade ou acção subvencionada, respeitando em todo o caso as prescrições contidas no artigo 27 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e na sua normativa de desenvolvimento, assim como na normativa que regula a contratação do sector público. Em nenhum caso se poderão subcontratar actividades que aumentem o custo da actividade subvencionada e não acheguem valor acrescentado ao seu conteúdo. Não serão subvencionáveis os custos relativos aos seguintes contratos: a) os que aumentem o valor de execução da operação sem achegar um valor acrescentado b) os subscritos com intermediários ou assessores em que o pagamento consista numa percentagem de custo total da operação, a não ser que o beneficiário justifique esse pagamento por referência ao valor real do trabalho realizado ou dos serviços prestados.

10. O cartaz e as placas explicativas serão subvencionáveis.

Artigo 6. Critérios de valoração

As ajudas conceder-se-ão com base nos critérios de valoração que a seguir se indicam:

1. Segundo o tipo de actuação:

a) Actuações do grupo c), dirigidas à preservação dos habitats ou ecosistema naturais e seminaturais.

i. Actuações para a preservação de habitats prioritários ou habitats de espécies prioritárias ou ameaçadas: 25 pontos.

ii. Actuações para a preservação de habitats de interesse comunitário ou habitats de espécies de interesse comunitário: 20 pontos.

iii. Actuações de preservação de ecosistema naturais ou seminaturais: 15 pontos.

iv. Outras actuações sobre ecosistema naturais ou seminaturais: 10 pontos.

b) Actuações do grupo b), dirigidas à recuperação de elementos históricos patrimoniais ou culturais representativos ou necessários para a manutenção da paisagem agrária tradicional: 10 pontos.

c) Actuações do grupo a), dirigidas à melhora da paisagem agrária: 10 pontos.

d) Actuações do grupo a), para o desenvolvimento de usos recreativos em espaços protegidos:

i. Rotas para a prática do sendeirismo e turismo de natureza: 10 pontos.

ii. Áreas recreativas situadas na zona 3 do Plano director da Rede Natura 2000 ou fora dos espaços mas imediatamente limítrofes: 10 pontos.

iii. Áreas recreativas situadas na zona 2 do Plano director da Rede Natura 2000: 5 pontos.

iv. Áreas recreativas situadas na zona 1 do Plano director da Rede Natura 2000: 1 ponto.

2. Segundo o grau de adequação da actividade proposta às directrizes de gestão e à zonificación, e ao planeamento estabelecidas no Plano director da Rede Natura 2000, e outros instrumentos específicos de planeamento e gestão do parque natural em que se desenvolva.

a) Actuações recolhidas como prioridades ou como beneficiosas para algum dos componentes da biodiversidade no Plano director da Rede Natura 2000: 25 pontos.

b) Actuações recolhidas nos instrumentos específicos de planeamento e gestão do parque natural: 20 pontos.

c) Actuações não incluídas no planeamento do parque mas recolhidas no marco de acção prioritária para a Rede Natura 2000 em Espanha para o período de financiamento 2014-2020: 15 pontos.

d) Actuações diferentes das anteriores recolhidas como permitidas no Plano director da Rede Natura 2000: 10 pontos.

e) Actuações diferentes das anteriores recolhidas como autorizables no Plano director da Rede Natura 2000: 5 pontos.

3. Segundo a percentagem da superfície da câmara municipal incluída na Rede Natura 2000, conforme a tabela de superfícies que se indica no anexo IX:

i. Maior do 60 %: 25 pontos.

ii. Entre o 30 % e o 60 %: 20 pontos.

iii. Menor do 30 %: 15 pontos.

4. Segundo a população da câmara municipal em 1 de janeiro de 2015 (fonte: Instituto Galego de Estatística a partir do padrón autárquico de habitantes do Instituto Galego de Estatística): de 5 a 15 pontos.

i. Menor de 5.000 habitantes: 15 pontos.

ii. Entre 5.000 e 10.000 habitantes: 10 pontos.

iii. Maior de 10.000 habitantes: 5 pontos.

5. Segundo a percentagem de inscrições à Segurança social na agricultura das pessoas residentes na câmara municipal (fonte: Instituto Galego de Estatística. Elaboração própria a partir dos ficheiros da Segurança social). Período de referência 2015: de 5 a 15 pontos.

i. Maior de 10 %: 15 pontos

ii. Entre o 7 % e o 10 %: 10 pontos.

iii. Menor de 7 %: 5 pontos.

6. Em função da residência do solicitante, em que se primará a população residente no espaço ou na sua área de influência face aos não residentes: de 5 a 15 pontos.

i. Se o solicitante reside em terrenos dentro do espaço protegido: 15 pontos.

ii. Se o solicitante reside em terrenos fora do espaço protegido mas no âmbito geográfico de freguesias com território incluído total ou parcialmente no espaço: 10 pontos.

iii. Se o solicitante reside fora do âmbito geográfico de freguesias com território incluído total ou parcialmente no espaço: 5 pontos.

7. Critérios relativos à actividade do solicitante:

a) Projecto apresentado pelo titular de uma exploração integrada em agricultura ecológica: 20 pontos.

b) Projecto apresentado por um agricultor profissional: 15 pontos.

c) Projectos apresentados por entidades asociativas: 10 pontos.

O número 5 aplicará às solicitudes de entidades locais e os números 6 e 7 aos particulares,empresas e associações sem ânimo de lucro.

A pontuação máxima de uma operação será de 140 pontos.

O limiar mínimo para ser subvencionável uma operação será de 45 pontos, dos cales 15 deverão obter-se nas duas primeiras epígrafes de critérios.

Dentro de cada grupo de critérios, se uma solicitude inclui várias actuações, atribuir-se-lhe-ão unicamente os pontos da actuação que maiores benefícios proporcione. Não se poderão obter pontos em várias subepígrafes.

No caso de igualdade de pontos, priorizaranse os projectos localizados na sua totalidade em zonas Natura 2000. De persistir o empate, priorizaranse os projectos que obtenham maior pontuação no número 1 (segundo o tipo de actuação).

Artigo 7. Baremación

1. As ajudas solicitadas serão baremadas segundo os critérios gerais de valoração estabelecidos no artigo 6 desta ordem.

2. Em caso que o projecto apresentado inclua actuações que correspondam a mais de um grupo de actividades do número 1 do artigo 5, a valoração segundo o tipo de actuação da totalidade do projecto realizar-se-á dentro de um único grupo, o correspondente à actuação ou actuações com um maior peso orçamental.

3. A disponibilidade orçamental atribuída a esta convocação limitará o número de expedientes que se vão aprovar. Neste sentido, ordenar-se-ão os investimentos solicitados de acordo com os critérios da barema indicada e aprovar-se-ão estes investimentos de maior a menor pontuação até esgotar o orçamento disponível. De existir empate a pontos, ordenar-se-ão segundo a quantia do investimento, tendo prelación a menor quantia. De continuar o empate, prevalecerá o número mais baixo que formam as quatro últimas cifras do DNI ou NIF do solicitante.

Artigo 8. Solicitudes

1. O prazo de apresentação de solicitudes será de um mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza e irão dirigidas ao Serviço de Conservação da Natureza dos departamentos territoriais da Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território. Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia de prazo é inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte, e se no mês do vencimento não há dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo finaliza o último do mês.

2. As solicitudes deverão apresentar-se preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.és, de acordo com o estabelecido nos artigos 27.6 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos, e 24 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes. Para a apresentação das solicitudes será necessário o documento nacional de identidade electrónico ou qualquer dos certificar electrónicos reconhecidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.és chave365).Opcionalmente, também se poderão apresentar as solicitudes em suporte papel em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

No caso de entidades locais, a apresentação das solicitudes realizar-se-á unicamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia,https://sede.junta.és, de conformidade com o estabelecido nos artigos 27.6 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos, e 24.2 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes. Não se admitirão as solicitudes de câmaras municipais que não se apresentem por meios electrónicos, conforme o assinalado no parágrafo anterior.

3. A documentação complementar apresentar-se-á electronicamente utilizando qualquer procedimento de cópia dixitalizada do documento original. Neste caso, as cópias dixitalizadas apresentadas garantirão a fidelidade com o original baixo a responsabilidade da pessoa solicitante. A Administração poderá requerer a exibição do documento original para cotexalo com a cópia electrónica apresentada, segundo o disposto no artigo 35.2 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos, e no artigo 22.3 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes. A documentação complementar, salvo no caso das entidades locais, também poderá apresentar-se em formato papel em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente do formulario principal, a entidade interessada deverá mencionar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de expediente e o número ou código único de registro.

Em caso que algum dos documentos que tem que apresentar a entidade solicitante de forma electrónica supere os tamanhos limites estabelecidos pela sede electrónica, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos. Para isso, e junto com o documento que se apresenta, a entidade interessada deverá mencionar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de expediente e o número ou código único de registro. Na sede electrónica da Xunta de Galicia publicar-se-á a relação de formatos, protocolos e tamanho máximo admitido da documentação complementar para cada procedimento.

Artigo 9. Consentimentos e autorizações

1. A tramitação do procedimento requer a incorporação de dados em poder das administrações públicas. Portanto, os modelos de solicitude incluirão autorizações expressas ao órgão administrador para realizar as comprobações oportunas que acreditem a veracidade dos dados. Nos caso de que não se autorize o órgão administrador para realizar esta operação, deverão achegar-se os documentos comprobantes dos dados, nos termos exixidos pelas normas reguladoras do procedimento.

2. As solicitudes das pessoas interessadas deverão achegar os documentos ou informações previstos nesta norma, salvo que estes já estivessem em poder da Administração geral e do sector públicos autonómico da Galiza; neste caso, as pessoas interessadas poderão acolher-se ao estabelecido no artigo 35.f) da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, sempre que se faça constar a data e o órgão ou a dependência em que foram apresentados ou, se é o caso, emitidos, e quando não transcorressem mais de cinco anos desde a finalización do procedimento a que correspondam.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerirlle à pessoa solicitante ou representante a sua apresentação ou, na sua falta, a acreditación por outros meios dos requisitos a que se refere este documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

3. A apresentação da solicitude de concessão da subvenção por parte da pessoa interessada ou representante comportará a autorização ao órgão administrador para solicitar as certificações que devam de emitir a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a conselharia competente em matéria de fazenda da Xunta de Galicia, segundo o estabelecido no artigo 20.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Não obstante, a pessoa solicitante ou representante poderá recusar expressamente o consentimento, caso em que deverá apresentar a certificação nos termos previstos regulamentariamente.

4. De conformidade com a Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e com o previsto no Decreto 132/2006, de 27 de junho, pela que se regulam os registros públicos, criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2006, a conselharia publicará na sua página web oficial a relação das pessoas beneficiárias e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, pudessem impor-se nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e a referida publicidade.

Assim mesmo, a apresentação da solicitude também leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados dos beneficiários para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza, de acordo com a Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 10. Documentação

Junto com a solicitude, em original ou devidamente compulsado, dever-se-á apresentar a seguinte documentação:

– Para todo interessado:

– Cópia do DNI ou NIE da pessoa solicitante (só no caso de não autorizar, no impresso de solicitude da ajuda, anexo I, a consulta dos dados de identidade no Sistema de verificação de dados de identidade do Ministério de Fazenda e Administrações Públicas).

– Cópia do NIF de pessoa jurídica ou entidade solicitante.

– Documento que acredite os dados de residência da pessoa física ou jurídica (só no caso de não autorizar, no impresso de solicitude da ajuda, anexo I, a consulta dos dados relativos ao domicílio ou residência no Sistema de verificação de dados de identidade do Ministério de Fazenda e Administrações Públicas).

– Acreditación do representate da solicitude por qualquer meio válido em direito, de acordo com o disposto no artigo 32 da Lei 30/1992, de 26 de novembro.

– Anteprojecto ou memória técnica assinada por técnico/a competente justificativo das acções, que deverá conter, no mínimo, descrição de trabalhos ou actividades justificando na ZEC e parque natural em que se vai trabalhar, a superfície de actuação e os objectivos ambientais a que contribuirá a actuação, planos de situação e detalhe, orçamento detalhado e com o IVE desagregado, calendário e prazo aproximado de execução. Em caso que se preveja achegar meios próprios da entidade, apresentar-se-á a documentação do projecto desagregado diferenciando o custo da mão de obra que vai achegar junto com os seus previsíveis custos materiais; achegar-se-ão, no mínimo, os dados indicados no anexo III. Quando a ajuda solicitada seja aprovada e o investimento supere os 12.000 €, apresentar-se-á, no prazo de um mês desde o dia seguinte ao de notificação da resolução de concessão da ajuda, um projecto, com os mesmos dados que o documento descritivo, assinado pelo técnico competente. Em caso que a documentação técnica apresentada junto com a solicitude cumpra com todos os requisitos exixibles a um projecto de obra, não será necessária a apresentação de um novo projecto deverá o beneficiário comunicar ao Serviço Provincial de Conservação da Natureza no prazo de um mês desde o dia seguinte ao de notificação da resolução de concessão.

– Três ofertas de três empresas diferentes com o orçamento da execução daquelas unidades que se preveja executar mediante mediante contratação. Os preços das unidades de obra das actuações subvencionáveis devem ajustar ao valor de mercado. As ofertas apresentadas deverão incluir os mesmos elementos para serem comparables e não poderão proceder de empresas vinculadas entre elas nos termos estabelecidos na legislação de contratos do sector público.

– Autorizações ou permissões correspondentes para levar a cabo a intervenção ou, ao menos, a sua solicitude. Se uma construção está catalogado pela Direcção-Geral de Património Cultural, solicitar-se-á à dita direcção geral relatório da disponibilidade de realizar as obras solicitadas.

– Cópia das fichas SIXPAC das parcelas agrícolas beneficiadas pela acção.

Dever-se-á apresentar, ademais, a seguinte documentação complementar, dependendo da natureza do beneficiário/a:

a) Em caso que a pessoa solicitante seja a titular da propriedade, acreditación da titularidade dos prédios ou certificação de o/da titular para a sua disponibilidade, só no caso de recusar expressamente a sua consulta.

b) No caso de arrendatarios/as, documento que acredite essa condição.

c) No caso de comunidades de montes vicinais em mãos comum, certificação do acordo da assembleia geral conforme autoriza a junta reitora para solicitar ajudas. Comprovar-se-á de forma interna, na Secção Provincial do Registro Geral de Montes Vicinais em mãos Comum, a posse dos estatutos em regra, em que figure a composição da junta reitora actualizada consonte os parâmetros da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, e do Decreto 260/1992, de 4 de setembro, pelo que se aprova o regulamento para a execução da antedita lei.

d) No caso de associações, acordo da junta de governo ou figura similar para solicitar ajudas à Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território. Comprovar-se-á de forma interna, a inscrição no Registro de Associações. E documento que acredite a condição da entidade como administrador das terras para as quais se solicita a ajuda (acordo de custodia, contrato de alugamento..).

e) No caso de empresas ou autónomos:

I. O documento acreditador que justifique estar de alta no IAE quando proceda. Em caso que não proceda, substituirá por um certificado da câmara municipal conforme realiza a sua actividade no parque natural correspondente.

II. Acreditación de possuir a sede social em algum município do parque natural correspondente.

III. Acreditación de serem proprietários ou arrendatarios das terras para as quais se solicita a ajuda.

f) No caso de câmaras municipais, certificação expedida por o/a secretário/a relativa à resolução adoptada pelo órgão local competente, na qual se dispõe solicitar a subvenção regulada nesta ordem. Se for o caso, solicitude de antecipo da primeira anualidade.

g) No suposto de que o terreno objecto dos trabalhos seja propriedade de vários copropietarios, deverá acreditar-se a titularidade do terreno de cada copropietario/a, o consentimento de todos os/as copropietarios/as e a representação de o/da solicitante para realizar a acção objecto da subvenção.

Artigo 11. Modelos normalizados

A sede electrónica da Xunta de Galicia tem à disposição das pessoas interessadas uma série de modelos normalizados dos trâmites mais comummente utilizados na tramitação administrativa, que poderão ser apresentados electrónicamente acedendo a Pasta do cidadão da pessoa interessada ou presencialmente em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, sem prejuízo do estabelecido no artigo 8.

Artigo 12. Dados de carácter pessoal

De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos na tramitação desta disposição, cujo tratamento e publicação autorizam as pessoas interessadas mediante a apresentação das solicitudes, serão incluídos num ficheiro denominado Relações administrativas com a cidadania e entidades, cujo objecto é gerir o presente procedimento, assim como para informar as pessoas interessadas sobre o seu desenvolvimento. O órgão responsável deste ficheiro é a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território mediante o envio de uma comunicação ao seguinte endereço: Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território/Secretaria-Geral Técnica, Edifício Administrativo São Lázaro, São Lázaro, s/n, 15781 Santiago de Compostela (A Corunha) ou através de um correio electrónico a sxt.mot@xunta.es.

Artigo 13. Órgãos de gestão e resolução

1. A avaliação da documentação apresentada junto com a solicitude realizá-la-ão os serviços de Conservação da Natureza dos departamentos territoriais da Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território. Em relação com a solicitude da ajuda, o órgão instrutor comprovará que a operação cumpre as obrigas estabelecidas pela normativa da União Europeia, a legislação nacional e o programa de desenvolvimento rural, entre elas as relativas às ajudas estatais e demais normas e requisitos obrigatórios.

2. Se a solicitude não reúne os requisitos estabelecidos na convocação, o órgão instrutor requererá o interessado que a emende no prazo máximo e improrrogable de 10 dias, nos termos previstos no artigo 71 da LRXAP, com a indicação de que, se assim não o fizer, se considerará desiste da sua solicitude, depois de resolução que deverá ditar-se nos termos previstos no citado artigo.

3. Os serviços de Conservação da Natureza dos departamentos territoriais da Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território remeterão à Direcção-Geral de Conservação da Natureza os expedientes, junto com um informe proposta de aprovação, num prazo máximo de 30 dias naturais, contados a partir da data limite de apresentação de solicitudes. O serviço provincial achegará com o dito relatório-proposta uma tabela com a baremación proposta das solicitudes segundo os critérios reflectidos no artigo 6 desta ordem e outro relatório complementar assinado por um/uma técnico/a competente desta conselharia consonte a acção ou actividade é respeitosa com as finalidades e objectivos da Rede Natura 2000 e que não põe em perigo os valores que justificam a protecção destes espaços, ademais de constituir um uso permitido ou autorizable conforme o Decreto 37/2014, de 27 de março.

4. Os expedientes serão avaliados definitivamente por uma comissão criada para tal fim. Esta comissão será presidida pela pessoa titular da Subdirecção Geral de Espaços Naturais e serão membros da dita comissão as pessoas titulares da chefatura do Serviço de Conservação de Espaços Naturais e da chefatura da Secção de Espaços Naturais nos serviços centrais. Esta última actuará como secretário/a. Auxiliará a comissão de avaliação um/uma técnico/a da Direcção-Geral de Conservação da Natureza designada para o efeito pelo seu titular.

Se algum do membros da comissão não pode participar numa sessão por qualquer causa, será substituído por um/uma funcionário/a da direcção geral designado/a pelo seu titular.

5. A comissão de avaliação dará deslocação das suas propostas de resolução à pessoa titular da Direcção-Geral de Conservação da Natureza, a quem corresponderá ditar a resolução do procedimento de acordo com o estabelecido na disposição derradeiro primeira da presente ordem.

6. A proposta de resolução, conforme os critérios contidos no artigo 6 e as disponibilidades orçamentais, fará menção aos solicitantes para os quais se propõe a concessão da subvenção e a quantia desta de modo individualizado, e especificar-se-á a sua avaliação segundo a aplicação dos critérios seguidos para efectuá-la. As solicitudes para as quais se proponha a sua denegação relacionar-se-ão com indicação da sua causa.

Artigo 14. Resolução

1. O prazo para resolver será de quatro meses desde o dia seguinte ao da publicação desta convocação no Diário Oficial da Galiza. Se o último dia de prazo é inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte.

2. Transcorrido o prazo para resolver sem que o interessado recebesse comunicação expressa, perceber-se-ão desestimar as suas pretensões por silêncio administrativo, conforme prevê o artigo 23.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, sem prejuízo da obriga legal de resolver expressamente, conforme o disposto nos artigos 42 e 44 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

3. Na resolução que se dite especificar-se-ão os gastos subvencionáveis, o montante da subvenção concedida, os prazos de execução e as condições gerais e particulares da subvenção, informar-se-ão os beneficiários de que sob medida se subvenciona em virtude de um Programa co-financiado pelo Feader, na submedida 4.4 do programa de desenvolvimento rural da Galiza 2014-2020, na prioridade 4A. Informar-se-á igualmente das suas responsabilidades de publicidade segundo o estabelecido no anexo III do Regulamento de execução (UE) nº 808/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014. Em todo o caso, o prazo para a execução será improrrogable.

4. A resolução motivar-se-á de conformidade com o disposto nesta ordem e na legislação vigente em matéria de subvenções. Constará, ademais do solicitante ou relação de solicitantes aos cales se lhes concede a ajuda, de maneira expressa e, de ser o caso, a desestimación do resto das solicitudes.

Artigo 15. Recursos

A resolução ditada porá fim à via administrativa e contra é-la poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição ante a pessoa titular da Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território, no prazo de um mês se o acto é expresso, ou no prazo de três meses se não o é, consonte dispõem os artigos 116 e 117 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, ou bem poder-se-á interpor directamente recurso contencioso-administrativo ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses se a resolução é expressa, ou de seis meses se não o é, de conformidade com o previsto no artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Artigo 16. Publicidade

1. A relação das subvenções concedidas publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza com a indicação da norma reguladora, beneficiário, crédito orçamental, quantia e finalidade da subvenção.

2. De conformidade com o artigo 17.1 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e com o previsto no Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2006, a conselharia publicará na sua página web oficial a relação das pessoas beneficiárias e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, pudessem impor-se nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e a referida publicidade.

3. Não será necessária a publicação nos supostos previstos no artigo 15.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. O beneficiário poderá fazer constar o seu direito a que não se façam públicos os seus dados no suposto previsto na letra d) do parágrafo 2 do supracitado artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

4. Assim mesmo, o beneficiário das ajudas deverá cumprir com a exixencia de publicidade da ajuda concedida, ao amparo do artigo 15.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e na sua normativa de desenvolvimento. Deste modo, sempre e quando a execução da actividade o permita, deverá pôr um cartaz, em lugar bem visível, preferentemente no acesso ao recinto, nos casos das subvenções concedidas para investimentos materiais (anexo VII), que fará referência clara e inequívoca à ajuda concedida com expressão dos dados identificativo desta ordem, acompanhados pelo logótipo oficial da Xunta de Galicia e da Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território, o logótipo do Ministério de Agricultura, Alimentação e o Médio ambiente e o logótipo e lema do Feader, assim como uma referência à medida do PDR da Galiza pela qual se financia o investimento. Em caso que pela natureza da actividade seja recomendable empregar um cartaz de dimensões menores às da anexo VII, antes da sua instalação deverá solicitar-se a aprovação do serviço provincial de conservação da natureza correspondente.

5. Do mesmo modo, consonte o estabelecido no anexo III do Regulamento (UE) 808/2014, da Comissão, de 17 de julho, pelo que se estabelecem disposições de aplicação do Regulamento (UE) 1305/2013, o beneficiário das ajudas deverá cumprir com a normativa sobre informação e publicidade das ajudas do Feader indicadas no dito anexo. Em particular, no mesmo cartaz que o descrito no ponto 2 deste artigo o beneficiário deverá colocar informação sobre o projecto, em que se destacará a ajuda financeira da União Europeia, e que deverá permanecer durante todo o período de manutenção do investimento.

Artigo 17 Modificação da resolução

Toda a alteração nas condições tidas em conta para a concessão da subvenção e, em todo o caso, a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução da concessão, de acordo com o disposto no artigo 17.4 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e segundo o estabelecido na normativa que regula o seu desenvolvimento.

Durante a instrução do procedimento, não se admitirá nenhuma modificação dos investimentos para os quais se concedeu a ajuda que suponha o incremento do seu montante nem a inclusão de novos elementos ou gastos. Sem necessidade de instar procedimento de modificação da resolução, a Direcção-Geral de Conservação da Natureza poderá aceitar variações nas partidas de gasto aprovadas, com a condição de que as variações não superem em conjunto o 10 % do orçamento, que não aumente o montante total do gasto aprovado e que não desvirtúen as características do projecto e as condições que foram tidas em conta para a resolução da concessão.

Artigo 18. Aceitação

Se renunciar à subvenção concedida, o beneficiário, no prazo de dez dias naturais contados desde o seguinte ao de notificação da resolução de concessão da ajuda, deverá notificá-lo à Direcção-Geral de Conservação da Natureza (anexo IV).

Se assim não o fizer no indicado prazo, perceber-se-á que a aceita.

No caso de renúncias por parte de beneficiários, poder-se-ão ditar novas resoluções em função das disponibilidades orçamentais derivadas das renúncias, sempre que existam solicitantes que, cumprindo com os requisitos para serem beneficiários das ajudas, não obtivessem pontuação suficiente, em aplicação dos critérios de valoração, para serem beneficiários da subvenção.

Artigo 19. Compatibilidade

As ajudas previstas nesta ordem serão compatíveis com outras subvenções de qualquer outra Administração pública para as mesmas finalidades não financiadas com fundos comunitários, sempre que a soma das subvenções concedidas não supere o montante total dos gastos subvencionáveis, consonte o estabelecido no artigo 17.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho. Os gastos financiados ao 100 % mediante a presente linha de ajudas não poderão financiar-se com outras fontes.

Em todo o caso, serão incompatíveis com a concessão de ajudas reguladas pela ordem reguladora das ajudas a investimentos não produtivos vinculados à realização de objectivos agroambientais e climáticos em câmaras municipais incluídos na Rede Natura 2000, co-financiado com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do PDR da Galiza 2014-2020.

Artigo 20. Justificação e pagamento

1. O pagamento da subvenção efectuar-se-á do seguinte modo:

a) Anualidade 2016:

Poder-se-á solicitar o aboação de um único pagamento antecipado (anexo VIII), que não poderá superar o 50 % da ajuda concedida nem a anualidade prevista no exercício orçamental 2016. O beneficiário deverá solicitá-lo por escrito ante a Direcção-Geral de Conservação da Natureza num prazo de 10 dias contados desde o seguinte ao de notificação da resolução de concessão da ajuda. A concessão do antecipo supeditarase à constituição, com carácter prévio ao pagamento, de uma garantia bancária nos termos previstos no artigo 67 do Decreto 11/2009, que deverá cobrir o 110 % da quantidade que se vai abonar

No caso das câmaras municipais, junto com a solicitude de antecipo (anexo VIII) deverão apresentar a garantia escrita do presidente da Câmara presidente do 110 % do importe antecipado se, finalizado o prazo de justificação final da actuação, não tem direito ao montante percebido.

No caso de não solicitar antecipo, o beneficiário deverá solicitar o pagamento da anualidade correspondente ao ano 2016 (anexo V), uma vez justificada a realização da actividade correspondente.

b) Anualidade 2017: uma vez justificada a realização da actividade correspondente ao ano 2017 solicitar-se-á o segundo pagamento da anualidade correspondente.

2. Uma vez efectuado o investimento, o beneficiário deverá comunicar no anexo V ao Serviço de Conservação da Natureza dos departamentos territoriais da Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território.

3. Os serviços de Conservação da Natureza dos departamentos territoriais da Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território deverão certificar, depois da inspecção in situ, que os investimentos se realizaram de acordo com a resolução aprovada.

4. No caso de execuções parciais da actividade, e sempre e quando não comprometam a finalidade da actividade objecto da subvenção, detraerase da ajuda inicialmente concedida a parte proporcional da actividade não executada. Do mesmo modo, se o custo justificado da actividade ou investimento é inferior ao que figura na resolução de concessão, manter-se-á a ajuda mas diminuir-se-á proporcionalmente o seu montante.

Em caso de discrepâncias entre o importe da ajuda cujo pagamento se solicita e o montante da ajuda correspondente aos investimentos a respeito dos quais os serviços provinciais de Conservação da Natureza certificar a sua correcta realização, aplicar-se-á o Regulamento delegado (UE) nº 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, pelo que se estabelecem disposições de aplicação do Regulamento (UE) 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita à aplicação dos procedimentos de controlo e à condicionalidade em relação com as medidas de ajuda ao desenvolvimento rural.

Estabelecer-se-á:

a) O montante que se abonará ao beneficiário em função exclusivamente da solicitude de pagamento apresentada.

b) O montante que se abonará ao beneficiário trás o estudo da admisibilidade da solicitude de pagamento, documentação justificativo apresentada e realidade física dos investimentos correspondentes.

Se o montante estabelecido segundo a letra a) supera o montante estabelecido segundo a letra b) em mas de um 10 %, o montante que se terão que pagar resultará de aplicar uma redução ao importe estabelecido segundo a letra b) igual à diferença entre os dois montantes citados.

5. Junto com a notificação do remate dos trabalhos e solicitude de pagamento (anexo V), a entidade beneficiária deverá apresentar, para os efeitos de justificação da actividade ou acção subvencionada, as facturas em originais e demais documentos de valor probatório equivalente com validade no trânsito jurídico mercantil ou com eficácia administrativa pelo montante total do investimento, de conformidade com o disposto no artigo 28 da Lei 9/2007, de 13 de junho, na sua normativa de desenvolvimento e na normativa comunitária aplicável. As facturas marcar-se-ão com um sê-lo em que se indique a ordem reguladora da subvenção para cuja justificação foram apresentadas e se o montante do justificado se imputa total ou parcialmente à subvenção, indicando, neste último caso, a quantia exacta que resulte afectada pela subvenção, assim como que é co-financiado com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader). Ademais, achegar-se-á algum dos seguintes documentos justificativo do pagamento:

a) Comprovativo bancário do pagamento por o/a beneficiário/a (comprovativo de transferência bancária, comprovativo bancário de ingresso em efectivo por portelo, certificação bancária, etc.) em que conste, de modo expresso, o número da factura objecto de pagamento, identificação de o/a beneficiário/a que paga e do destinatario do pagamento, que deverá coincidir com a pessoa, empresa ou entidade que emitiu a factura, e com data anterior à de justificação dos trabalhos e à quantidade ou quantidades que figurem nas supracitadas facturas.

b) Se o pagamento se instrumenta mediante efeitos mercantis que permitam o pagamento adiado (cheque, nota promisoria, letra de mudança, etc.) achegar-se-á a factura junto com a cópia do efeito mercantil e a documentação bancária (extracto da conta de o/a beneficiário/a, documento bancário acreditador do pagamento do efeito, etc.) em que conste claramente que este efeito foi com efeito pago dentro do prazo de justificação.

c) Em caso que o/a beneficiário/a realize os trabalhos pelos seus próprios meios, deverá apresentar um documento justificativo de ter realizados os trabalhos pelos seus próprios meios (horas de trabalho/superfície, custo hora...), de possuir a maquinaria ou outros meios com que realizar os trabalhos e os comprovativo de gastos pelo montante total dos investimentos. Neste suposto deve-se justificar o custo com documentos contável comprobatorios do gasto e pagamento.

6. No momento de justificação da execução total do projecto, com anterioridade ao pagamento, o beneficiário deverá apresentar uma declaração complementar do conjunto das ajudas solicitadas, tanto das aprovadas ou concedidas como das pendentes de resolução, para esta mesma finalidade, das diferentes administrações públicas competente ou das suas entidades vinculadas ou dependentes (anexo II).

7. A notificação e o remate das acções (total ou parcial) e a solicitude de pagamento das ajudas deverá justificar-se com data limite de 15 de novembro de 2016 para a anualidade do ano 2016 e de 15 de junho de 2017 para a anualidade do ano 2017. Estes prazos serão em todo o caso improrrogables. Para estes efeitos considera-se gasto realizado o que foi com efeito abonado com anterioridade à finalización do período de justificação.

8. No caso dos beneficiários que solicitassem o antecipo da anualidade 2016 poderão realizar a justificação do importe antecipado na data estabelecida para a anualidade 2017.

Artigo 21. Financiamento e distribuição do crédito

1. Esta ordem financiar-se-á com cargo às aplicações orçamentais 07.04.541B.760.0, 07.04.541B.770.0 e 07.04.541B.780.0 por um montante de 1.356.622,14 euros, com a seguinte distribuição por anualidades: 745.068,54 euros para o ano 2016 e 611.553,60 € euros para o ano 2017.

Aplicação orçamental

Anualidade 2016

Anualidade 2017

Total

07.04.541B.760.0

204.210,38 €

230.094,20 €

434.304,58 €

07.04.541B.770.0

64.157 €

44.909,90 €

109.066,90 €

07.04.541B.780.0

476.701,16 €

336.549,50 €

813.250,66 €

Totais

745.068,54 €

611.553,60 €

1.356.622,14 €

Financiar-se-á integramente com cargo ao Programa de desenvolvimento rural da Galiza, com uma achega do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) do 75 %.

2. Esta dotação inicial poder-se-á modificar e/ou incrementar com achegas adicionais sem nova convocação prévia trás a oportuna tramitação orçamental em proporção ao número de solicitudes e às disponibilidades orçamentais, com cargo às mesmas aplicações e nas condições previstas no artigo 31.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 22. Informação e controlo

1. A Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território poderá, em qualquer momento, inspeccionar e controlar o destino das ajudas e o cumprimento dos fins para os quais foram concedidas. Em consequência, os serviços de Conservação da Natureza dos departamentos territoriais da Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território poderão fazer visitas e inspecções nos lugares onde realizassem as actividades, para comprovar a sua adequação à normativa vigente, assim como solicitar, em qualquer momento da tramitação do procedimento, quanta documentação se considere necessária para comprovar a adequada execução das actividades que foram objecto das ajudas. Em particular, com anterioridade à concessão das ajudas todas as actuações serão inspeccionadas pelos serviços de Conservação da Natureza, que levantarão acta de não início, para que conste a evidência de que estas não foram iniciadas antes da concessão.

2. O beneficiário compromete-se a submeter às actuações de controlo que deva efectuar a entidade concedente, às de controlo financeiro que correspondam à Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, em relação com as subvenciones e ajudas concedidas, e às previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas, de acordo com o disposto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e às instâncias comunitárias de controlo derivadas da aplicação dos Regulamentos de execução (UE) nº 808/2014 e 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014.

3. Ser-lhes-á de aplicação às ajudas recolhidas nesta ordem e não se poderá efectuar nenhum pagamento sem realizar o pertinente controlo sobre o terreno, assim como o regime de controlos, reduções e exclusão reguladas no Regulamento (UE) 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, pelo que se estabelecem disposições de aplicação do Regulamento (UE) 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita à aplicação dos procedimentos de controlo e à condicionalidade em relação com as medidas de ajuda ao desenvolvimento rural.

4. A Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território, ao amparo do estabelecido no Regulamento (UE) 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014 , realizará controlos administrativos de todas as solicitudes de ajuda e de pagamento com respeito a todos os aspectos que seja possível controlar em relação com a admisibilidade da solicitude, assim como controlos sobre o terreno antes do pagamento final de uma amostra que represente ao menos, o 5 % do gasto público de cada ano civil, assim como a possibilidade, de ser o caso, de sometemento a controlos a posteriori dada a possibilidade de realizar actividades de investimento.

5. Os beneficiários das ajudas previstas nesta ordem têm a obriga de facilitar toda a informação que lhes seja requerida, já seja a documentação complementar que os órgãos correspondentes da Direcção-Geral de Conservação da Natureza possam exixir durante a tramitação do procedimento, ou a informação que lhes seja requerida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma da Galiza, pelo Tribunal de Contas e pelo Conselho de Contas, no exercício das suas funções de fiscalização e controlo do destino das ajudas públicas.

6. Para efeitos de comprobação e controlo, os beneficiários deverão conservar os documentos justificativo da aplicação dos fundos percebido, incluídos os documentos electrónicos, ao menos durante cinco anos desde o último pagamento.

7. Os beneficiários têm a obriga de levar um sistema contabilístico separado ou bem um código contável adequado para todas as transacções relativas à operação subvencionada.

Artigo 23. Revogação e reintegro

1. Procederá a revogação das ajudas concedidas, assim como o reintegro total ou parcial das quantias percebido e a exixencia dos juros de demora, de acordo com o estabelecido no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, nos seguintes casos:

a) Obtenção da subvenção falseando as condições requeridas para isso ou ocultando aquelas que o impediriam.

b) Não cumprimento total ou parcial do objectivo, da actividade ou do projecto ou não adopção do comportamento que fundamenta a concessão da subvenção.

c) Não cumprimento da obriga de justificação ou justificação insuficiente, nos termos estabelecidos no artigo 20 desta ordem e na legislação aplicável em matéria de subvenções.

d) Não cumprimento da obriga de adoptar as medidas de difusão e publicidade contidas nos pontos 2 e 3 do artigo 16 desta ordem.

e) Resistência, escusa, obstrución ou negativa às actuações de comprobação e controlo financeiro incluídas nesta ordem e no resto da legislação aplicável em matéria de subvenções, assim como o não cumprimento das obrigas contável, rexistrais ou de conservação de documentos quando disso derive a imposibilidade de verificar o emprego dado aos fundos percebido, o cumprimento do objectivo, a realidade e regularidade das actividades subvencionadas ou a concorrência de subvenções, ajudas, ingressos ou recursos, para a mesma finalidade, procedente de qualquer Administração ou ente público ou privado, estatal, da União Europeia ou de organismos internacionais.

f) Não cumprimento das obrigas impostas aos beneficiários, assim como dos compromissos por estes assumidos com motivo da concessão da subvenção, sempre que afectem ou se refiram ao modo em que se conseguem os objectivos, se realiza a actividade, se executa o projecto ou se adopta o comportamento que fundamenta a concessão da subvenção.

g) Não cumprimento das obrigas impostas pela Administração aos beneficiários, assim como dos compromissos por estes adquiridos, com motivo da concessão da subvenção, diferentes dos anteriores, quando disso derive a imposibilidade de verificar o emprego dado aos fundos percebido, o cumprimento do objectivo, a realidade e regularidade das actividades subvencionadas, ajudas, ingressos ou recursos, para a mesma finalidade, procedentes de qualquer Administração ou ente público ou privado, estatal, da União Europeia ou de organismos internacionais.

h) Adopção, em virtude do estabelecido nos artigos 107 a 109 do Tratado de funcionamento da União Europeia, de uma decisão da qual derive uma necessidade de reintegro.

i) Não cumprimento de qualquer das obrigas do beneficiário incluídas nesta ordem e na normativa que resulta de aplicação.

2. Nestes supostos, a conselharia reclamará directamente a devolução das quantidades abonadas em conceito de ajudas e os juros de demora produzidos em função do tempo transcorrido entre a finalización do prazo de pagamento para o beneficiário indicado na ordem de recuperação, que não poderá fixar-se em mais de 60 dias entre a data de reembolso ou dedução, de acordo com o artigo 7 do Regulamento de execução (UE) nº 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, sem prejuízo das responsabilidades que procedam.

De descobrir-se que um beneficiário efectuou deliberadamente uma declaração falsa, o expediente de ajuda de que se trate ficará excluído da ajuda do Feader e recuperar-se-ão todos os montantes abonados pelo dito expediente. Ademais, o beneficiário ficará excluído do Feader de que se trate durante o exercício do Feader seguinte.

3. Nos casos de anulação ou minoración por certificação final das quantidades inicialmente aprovadas, as dotações orçamentais resultantes poder-lhes-ão ser adjudicadas a outros beneficiários de acordo com a relação de prioridades e com a ordem estabelecida.

4. Naqueles supostos em que o montante das subvenções recebidas pelo beneficiário excedan os custos da actividade, solicitar-se-á a devolução da quantidade percebido que exceda o custo real da actividade com o juro de demora correspondente.

5. Em todos o caso, o procedimento de reintegro observará as prescrições contidas no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no título V do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da dita lei.

Artigo 24. Infracções e sanções

Aos beneficiários ser-lhes-á de aplicação, nos seus próprios termos, o regime de infracções e sanções em matéria de subvenções estabelecido no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, assim como o procedimento previsto no Real decreto 1398/1993, de 4 de agosto, pelo que se aprova o Regulamento do procedimento para o exercício da potestade sancionadora.

Do mesmo modo será de aplicação o Regulamento (UE) 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, pelo que se estabelecem disposições de aplicação do Regulamento (UE) 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita à aplicação dos procedimentos de controlo e à condicionalidade em relação com as medidas de ajuda ao desenvolvimento rural).

Disposição adicional primeira

A Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território poderá reproduzir, armazenar e distribuir por qualquer meio, electrónico, em suporte papel ou outros semelhantes, a informação obtida e os trabalhos subvencionados mediante esta ordem de convocação de ajudas, citando as fontes de os/as titulares dos direitos de propriedade intelectual, respeitando em todo o caso as prescrições contidas na Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal.

Disposição adicional segunda

Em caso que, atendidas as solicitudes apresentadas nesta convocação, haja um remanente de crédito, poder-se-á reabrir o prazo tantas vezes como se considere oportuno até esgotar a consignação orçamental, mediante ordem publicado no Diário Oficial da Galiza.

Disposição derradeiro primeira. Delegação de competências

Autoriza-se expressamente a pessoa titular da Direcção-Geral de Conservação da Natureza para actuar, por delegação da pessoa titular da Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território, para resolver a concessão, denegação, modificação ou outras incidências das subvenções previstas nesta ordem, assim como para autorizar e dispor gastos, reconhecer a obriga e propor os correspondentes pagamentos, em relação com o disposto no artigo 73.a) do Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza.

Assim mesmo, delegar na pessoa titular da Direcção-Geral de Conservação da Natureza as faculdades relativas aos procedimentos de reintegro assinaladas no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Disposição derradeiro segunda. Desenvolvimento

Faculta-se a pessoa titular da Direcção-Geral de Conservação da Natureza para ditar, no âmbito das suas competências, as instruções necessárias para o desenvolvimento e cumprimento do estabelecido nesta ordem.

Disposição derradeiro terceira. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 27 de junho de 2016

Beatriz Mato Otero
Conselheira de Médio Ambiente e Ordenação do Território

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ANEXO VI
Condicionar das acções

1. Limpeza, restauração de caminhos.

Para a realização destas actuações dever-se-á ter em conta o seguinte:

– Na reparación do firme, os trabalhos ajustarão à melhora da explanación existente e não se produzirão modificações no traçado nem na largura das vias.

– Exclui-se a achega de materiais aglomerados, asfálticos, formigón ou similares, excepto na execução das obras transversais nos caminhos.

– O acondicionamento de valetas não afectará os taludes adjacentes nem as árvores próximas.

– Poder-se-á actuar num máximo de 250 metros lineais de caminho por cada 10 há de terreno.

2. Protecção e restauração de elementos de valor patrimonial nas explorações agrícolas.

– Realizar-se-á a adequação paisagística dos elementos mediante a instalação de cobertas tradicionais, revestimentos de fachadas com materiais próprios da zona e adequação das portas, portões, janelas...paisaxisticamente asumibles.

3. Preservação da vegetação de ribeira e filtros verdes.

– Criação de ripisilvas de estrutura complexa, de mais de 10 metros de largura, tendo em vista aumentar a qualidade ecológica das beiras dos rios, regos e regatos, em trechos onde este tipo de ecosistema fosse substituído.

– O repovoamento fá-se-á com espécies ripícolas próprias da vegetação natural do contorno e respeitar-se-á a vegetação autóctone preexistente.

4. Manutenção de sebes.

– Os sebes devem encontrar-se entre parcelas ou em bordos não cultivados.

– As espécies que se utilizarão serão frondosas autóctones da zona.

–Terão, quando menos, 1,5 metros de largura.

Cartaz de publicidade

ANEXO VII
Cartaz

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Dimensões do cartaz:

Altura 0,8 metros, largura 1,5 metros.

Altura desde o bordo inferior ao chão 1,5 metros.

ANEXO IX
Percentagem de superfície incluída na Rede Natura 2000
das câmaras municipais pertencentes a um parque natural

Província

Câmara municipal

Superfície câmara municipal (há)

Sup. câmara municipal em RNAT2000 (há)

% Sup. câmara municipal em RNAT2000/sup. total
da câmara municipal

A Corunha

Cabanas

3.007,61

665,54

22,13 %

A Corunha

Capela, A

5.766,79

1.618,91

28,07 %

A Corunha

Monfero

17.213,05

5.955,63

34,60 %

A Corunha

Pontedeume

2.933,74

180,47

6,15 %

A Corunha

Pontes de García Rodríguez, As

24.968,57

2.295,83

9,19 %

A Corunha

Ribeira

6.792,57

1.292,66

19,03 %

A Corunha

60.682,33

12.009,04

19,79 %

Província

Câmara municipal

Superfície câmara municipal (há)

Sup. câmara municipal em RNAT2000 (há)

% Sup. câmara municipal em RNAT2000/sup. total
da câmara municipal

Ourense

Bande

9.890,46

1.137,89

11,50 %

Ourense

Calvos de Randín

9.781,70

3.182,25

32,53 %

Ourense

Entrimo

8.446,77

5.442,61

64,43 %

Ourense

Lobeira

6.884,09

3.380,79

49,11 %

Ourense

Lobios

16.827,85

10.958,90

65,12 %

Ourense

Muíños

10.949,60

4.316,43

39,42 %

Ourense

Rubiá

10.052,27

1.787,26

17,78 %

Ourense

Vilariño de Conso

20.017,05

15.740,20

78,63 %

Ourense

92.849,79

45.946,33

49,48 %

Província

Câmara municipal

Superfície câmara municipal (há)

Sup. câmara municipal em RNAT2000 (há)

% Sup. câmara municipal em RNAT2000/sup. total
da câmara municipal

Pontevedra

Tui

6.826,68

1.418,63

20,78 %

Pontevedra

6.826,68

1.418,63

20,78 %

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