María Teresa Vázquez Abades, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faz saber que por resolução ditada no dia da data, no processo seguido por instância de Assane Ngom contra Allianz Ras Seguros y Reaseguros, S.A., Construcciones Silne, S.L., em reclamação por ordinário, registado com o nº de procedimento ordinário 510/2013, se acordou, em cumprimento do que dispõe o artigo 59 da LXS, citar a Construcciones Silne, S.L., em ignorado paradeiro, com o fim de que compareça o dia 18.7.2016, às 13.15 horas, na planta baixa, sala 1, edifício rua Berlim, para a celebração dos actos de conciliación e, de ser o caso, julgamento.
Poderá comparecer pessoalmente ou mediante pessoa legalmente apoderada e deverão acudir com todos os meios de prova de que se tentem valer, com a advertência de que é única convocação e que estes actos não se suspenderão por falta inxustificada de assistência.
Faz-se saber que a parte candidata indicou que acudirá ao acto de julgamento com advogado para a sua defesa e/ou representação, o que se lhe comunica para os efeitos oportunos.
Adverte-se que a parte candidata solicitou como provas:
Procede, conforme o artigo 82.4 da LXS, por petição de parte, a apresentação antecipada da documentação seguinte, com cinco dias de antecedência ao dia do julgamento, para o qual se requer a Construcciones Silne, S.L.:
– Acta de entrega de EPI'S realizado a Assane Ngom (deitas de segurança, lentes de protecção, fundas de trabalho, luvas de segurança, dispositivo esvaradío antiácidos,...) com data de assinatura do 7/2008.
– Modelo de consentimento/renúncia do trabalhador Assane Ngom para submeter aos exames de vigilância da saúde, com data de assinatura do 5.12.2008.
– Listagem de trabalhadores que receberam informação acerca dos riscos e medidas preventivos do seu posto de trabalho, datas 2.6.2008 e 8/2008, data esta última em que resulta incluído Assane Ngom.
Ao ter-se solicitado o interrogatório de parte do representante legal de Construcciones Silne, S.L. e ao ser esta pessoa jurídica, devem-se fazer as advertências que se contêm no artigo 91.3 e 5 da LXS. Conforme dispõe tal preceito, o interrogatório das pessoas jurídicas privadas praticar-se-á com quem legalmente as represente e tenha faculdades para responder a tal interrogatório. Se o representante em julgamento não interviesse nos feitos, deverá apresentar no julgamento a pessoa ciente directa destes. Com tal fim, a parte interessada poderá propor a pessoa que se deva submeter ao interrogatório, justificando devidamente a necessidade do dito interrogatório pessoal.
A declaração das pessoas que actuassem nos feitos litixiosos em nome do empresário, quando seja pessoa jurídica privada, baixo a responsabilidade deste, como administradores, gerentes ou directivos, somente se poderá acordar dentro do interrogatório da parte por conta da qual actuassem e em qualidade de conhecedores pessoais dos feitos, em substituição ou como complemento do interrogatório do representante legal, salvo que, em função da natureza da sua intervenção nos feitos e posição dentro da estrutura empresarial, por não emprestar já serviços na empresa ou para evitar indefensión, o juiz ou tribunal acorde a sua declaração como testemunhas.
A apresentação com cinco dias de antecedência ao acto do julgamento dos seguintes documentos:
– Comunicação do acidente de trabalho à autoridade laboral e parte de acidente de trabalho acaecido o 17.12.2008.
– Relatório de investigação do acidente de trabalho de 17.12.2008.
– Plano de prevenção, avaliação de riscos laborais e planeamento da actividade preventiva, vigentes na empresa na data do acidente de trabalho, 17.12.2008.
– Plano de segurança e saúde da obra que se realizava em Ortoño, onde resultou acidentado Assane Ngon com data do 17.12.2008.
– Xustificante de entrega ao trabalhador Assane Ngom do manual de informação.
– Xustificante da formação em matéria de segurança e saúde dada ao candidato.
– Contratos de trabalho formalizado com Assane Ngom e liquidação e quitanza, assim como certificado de empresa.
– Boletins de cotação relativos ao último ano em que o trabalhador esteve de alta na empresa.
– Recibos de salários correspondentes ao último ano em que o trabalhador esteve de alta na empresa.
– Póliza de seguro de responsabilidade civil obrigatória vigente na data do acidente de trabalho sofrido pelo candidato.
– Contrato subscrito com a promotora da obra de reabilitação da habitação sita em Maguxe-Ortoño (Ames), em que estava trabalhando o candidato quando sofreu o acidente de trabalho.
Adverte-se que se os citados documentos não se apresentam no julgamento sem mediar causa justificada, poder-se-ão considerar experimentadas as alegações da parte contrária em relação com a prova acordada (artigo 94.2 LXS).
Adverte-se os destinatarios de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.
Em caso de que pretendam comparecer no acto de julgamento assistidos de advogado ou representados tecnicamente por escalonado social colexiado, ou representados por procurador, porão esta circunstância em conhecimento do julgado ou tribunal por escrito, dentro dos dois dias seguintes ao da sua citación para o julgamento com o objecto de que, uma vez transferida este intuito ao candidato, possa este estar representado tecnicamente por escalonado social colexiado, ou representado por procurador, designar advogado noutro prazo igual ou solicitar a sua designação através do turno de oficio. A falta de cumprimento destes requisitos supõe a renúncia da parte ao direito de se valer no acto de julgamento de advogado, procurador ou escalonado social colexiado.
E para que sirva de citación a Construcciones Silne, S.L., expede-se a presente cédula para a sua publicação no Boletim Oficial da província e colocação no tabuleiro de anúncios.
Santiago de Compostela, 16 de junho de 2016
A letrada da Administração de justiça