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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 135 Segunda-feira, 18 de julho de 2016 Páx. 31253

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Cangas

EDITO (563/2012).

No procedimento de referência ditou-se sentença cujo encabeçamento e decisão é do teor literal seguinte:

Sentença: 181/2013.

Julgamento ordinário: 563/2012.

Sentença.

Cangas do Morrazo, 13 de dezembro de 2013.

Vistos por mim, Alejandra Iglesias Cereijo, juíza titular do Julgado de Primera Instância e Instrução número 2 de Cangas do Morrazo, os autos do julgamento ordinário 563/2012, instando por Tigalma, S.L., Gestão Urbanística Galcosta, S.L., representado pelo procurador dos tribunais José Antonio González García, e assistida de letrado Sr. Miguel Francisco Costas Díaz. Contra Lamas-Ramos e Fernandes, S.L. que está declarado em situação de rebeldia processual.

Decido:

Estima-se a demanda interposta por Gestão Urbanística Galcosta, S.L. e Tigalma, S.L. representada pelo procurador dos tribunais Sr. González García, contra Lamas-Ramos e Fernandes, S.L. que está declarado em situação de rebeldia processual.

Declara-se resolvido o contrato de permuta com data de 24 de agosto de 2006 celebrado entre Gestión Urbanística Galcosta, S.L. e Tigalma, S.L. e Lamas Ramos e Fernandes, S.L.

Anula-se a escrita pública com data de 22 de junho de 2007.

Condena-se a Lamas Ramos e Fernandes, S.L. a entregar a Gestión Urbanística Galcosta, S.L. e Tigalma, S.L. os terrenos objecto de permuta.

Imposição de custas ao demandado.

Notifique-se-lhes às partes a presente resolução, indicando que esta não é firme e contra ela cabe recurso de apelação. Advertindo da necessidade de constituição de depósito na conta de depósitos e consignações do julgado.

Assim o acordo, mando e assino.

E como consequência do ignorado paradeiro de Lamas-Ramos e Fernandes, S.L., estende-se a presente para que sirva de notificação em forma a estes.

Cangas de Morrazo, 12 de maio de 2016

A letrado da Administração de justiça