A persona titular da Direcção-Geral de Mobilidade ditou as resoluções dos recursos de alçada apresentados nos expedientes sancionadores número XC-04947-O-2014 e outro mais por infracção da normativa sobre transporte terrestre.
Tentada a notificação da resolução por correio certificado com xustificante de recepção no domicílio que consta no correspondente expediente sancionador, esta foi devolvida pelo serviço de Correios. Por este motivo e de conformidade com o artigo 59.5 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, a notificação efectua-se por médio de um anúncio publicado no Boletim Oficial dele Estado (BOE), que previamente se publica no Diário Oficial da Galiza. Em consequência, mediante este anúncio notificam-se as resoluções ditadas às pessoas interessadas.
Informa-se-lhes que os expedientes sancionadores estão à sua disposição nos escritórios da Subdirecção Geral de Inspecção do Transporte, situadas na praça da Europa, 5 A, 2º, Santiago de Compostela.
Contra as ditas resoluções, que põem fim à via administrativa, cabe recurso contencioso-administrativo ante o julgado do contencioso-administrativo no prazo de dois (2) meses contados desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio no BOE, de conformidade com os artigos 8 e 14 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.
No caso de não ter abonado o montante da sanção, deverão pagar o dito montante dentro do prazo estabelecido no artigo 62 da Lei 58/2003, de 12 de dezembro, geral tributária, empregando o modelo impresso que se facilitará nos escritórios da Subdirecção Geral de Inspecção do Transporte.
De não efectuar-se o ingresso no dito prazo, proceder-se-á ao seu cobramento pela via de constrinximento, segundo o disposto no artigo 97 da Lei 30/1992, do 26 novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.
Santiago de Compostela, 11 de julho de 2016
David Conde Varela
Subdirector geral de Inspecção do Transporte
anexo
Expediente Matrícula |
Pessoa sancionada DNI/CIF |
Infracção cometida Data Hora-Carretera-p.q. |
Preceito cualificador |
Preceito sancionador |
Sanção imposta |
Resolução recurso |
XC-04947-O-2014 C-1989-BT Guardia Civil 1504 A35144Y |
Luis Lorenzo Cedeira 32751245G |
A realização de transportes públicos de mercadorias assim como a contratação como carrexador ou a facturação em nome próprio de serviços de transporte, carecendo da autorização, sempre que se acredite que no momento de realizá-los ou contratá-los, se cumpriam todos os requisitos exixidos para a sua obtenção e que esta se solicitou dentro dos 15 dias seguintes à notificação do início do expediente. 11.7.2014; 8.24; N-550; 45,5 |
Art. 142.1 LOTT |
Art. 143.1.c) LOTT |
301 € |
Desestimado |
XC-00687-O-2013 5815-GSX Guardia Civil 1525 W59971A |
Juan Carlos Tomé González 33829601M |
Atenuante. A utilização do tacógrafo analóxico carecendo dos precintos ou placas preceptivos ou de algum dos dados obrigatórios. 17.12.2012; 12.00; AP-9; 15 |
Art. 142.25 LOTT em relação com o art. 141.5 |
Art. 143.1.f) em relação com a letra c) LOTT |
301 € |
Desestimado |