Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 146 Quarta-feira, 3 de agosto de 2016 Páx. 34413

I. Disposições gerais

Agência Galega de Infra-estruturas

CORRECÇÃO de erros. Decreto 66/2016, de 26 de maio, pelo que se aprova o Regulamento geral de estradas da Galiza.

Advertidos erros no dito decreto, publicado no DOG núm. 116, de 20 de junho de 2016, é preciso efectuar as seguintes correcções:

Na página 24957, correspondente ao segundo ponto do artigo 7, deve corrigir-se a sua numeración. Assim, onde diz: «1. Nas auto-estradas,...», deve dizer: «2. Nas auto-estradas,...».

Na página 24993, onde diz: «Secção 4ª. Redacção e tramitação de estudos e projectos», deve dizer: «Secção 2ª. Redacção e tramitação de estudos e projectos».

Na página 24994, artigo 46, onde diz: «2. A redacção dos estudos e projectos poder realizar-se directamente pelo órgão...», deve dizer: «2. A redacção dos estudos e projectos poderá realizar-se directamente pelo órgão...».

Na página 25009, onde diz: «Secção 5ª. Coordenação com outras administrações», deve dizer: «Secção 3ª. Coordenação com outras administrações».

Na página 25013, artigo 74.1, onde diz: «Em caso que a Administração promotora opte pela reposição dos serviços ou bens que resultem afectados pelas obras de estradas, as pessoas titulares estão obrigadas a facilitar que as obras de reposição se possam iniciar no prazo que, considerando as circunstâncias concorrentes, lhe seja notificado em cada caso (artigo 29 LEG).», deve dizer: «Em caso que a Administração promotora opte pela reposição dos serviços ou bens que resultem afectados pelas obras de estradas, as pessoas titulares estão obrigadas a facilitar que as obras de reposição se possam iniciar no prazo que, considerando as circunstâncias concorrentes, lhes seja notificado em cada caso (artigo 29 LEG).».

Na página 25020, artigo 83, último parágrafo, onde diz: «Em concreto, as câmaras municipais poderão sinalizar as travesías das estradas, logo e relatório vinculativo da sua Administração titular.», deve dizer: «Em concreto, as câmaras municipais poderão sinalizar as travesías das estradas, depois de relatório vinculativo da sua Administração titular.».

Na página 25026, artigo 91.3.b), onde diz: «...calçadas e interseccións, demarcações verticais e horizontais e outras limitações à circulação.», deve dizer: «...calçadas e interseccións, gálibos verticais e horizontais e outras limitações à circulação.».

Nas paxinas 25032 e 25033, artigo 100, é preciso corrigir a numeración já que o número 1 está repetido, de modo que o artigo tenha seis números e não cinco.

Na página 25053, artigo 128, onde diz: «6. O uso de um acesso autorizado não implicará exclusividade em nenhum caso, e a Administração titular da estrada poderá as limitações de uso e condicionamentos que considere necessários...», deve dizer: «6. O uso de um acesso autorizado não implicará exclusividade, em nenhum caso, e a Administração titular da estrada poderá impor as limitações de uso e condicionamentos que considere necessários...».

Na página 25063, artigo 146, onde diz: «5. Nos cruzamentos aéreos sobre a calçada às suas bermas, a altura mínima sobre a rasante será a fixada na normativa específica e, no mínimo, a estabelecida na normativa de traçado de estradas.», deve dizer: «5. Nos cruzamentos aéreos sobre a calçada e as suas bermas, o gálibo mínimo sobre a rasante será o fixado na normativa específica e, no mínimo, o estabelecido na normativa de traçado de estradas.».

Na página 25066, artigo 150, onde diz: «2. A altura sobre a calçada e as bermas...», deve dizer: «2. O gálibo sobre a calçada e as bermas...».

Na página 25070, onde diz: «Subsecção 8ª. Procedimento para a tramitação das solicitudes de autorização», deve dizer: «Subsecção 2ª. Procedimento para a tramitação das solicitudes de autorização».

Na página 25075, onde diz: «Subsecção 9ª. Procedimento para a modificação ou suspensão das autorizações», deve dizer: «Subsecção 3ª. Procedimento para a modificação ou suspensão das autorizações».

Na página 25095, artigo 196, onde diz: «2. Recebida a comunicação, e em caso que se considere que existe identidade de sujeito, facto e fundamento...», deve dizer: «2. Recebida a comunicação, e em caso que se estime que existe identidade de sujeito, facto e fundamento...».

Na página 25095, artigo 196, onde diz: «5. De não se considerar a existência de delito ou falta...», deve dizer: «5. De não se estimar a existência de delito ou falta...».