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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 149 Segunda-feira, 8 de agosto de 2016 Páx. 35349

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Portos da Galiza

CÉDULA de 18 de julho de 2016 pela que se notifica acordo de início de expediente de incautación da embarcação Flores depositada em seco no porto de Burela.

De conformidade com o disposto nos artigos 59.5 e 61 da Lei 30/1992, de 26 de novembro (BOE núm. 285, de 27 de novembro), modificada pela Lei 15/2014, de 16 de setembro (BOE núm. 226, de 17 de setembro), de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, notifica-se a Rafael Oroza Menéndez, com derradeiro domicílio conhecido em Alexandre Bóveda, 1, 3º A, de Foz (Lugo), o acordo do presidente de Portos da Galiza de 22 de junho de 2016, que inicia expediente para decretar a incautación, a favor de Portos da Galiza, da embarcação de nome Flores, com folio 3ª-COM O65-4-1983, depositada no porto de Burela, por não ser possível a notificação através do serviço de Correios.

Assim mesmo, este anúncio publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza, se bem que a eficácia do acto notificado ficará supeditada à sua publicação no BOE.

O acordo emite-se, por encontrar-se a embarcação depositada em estado de abandono desde há mas de um ano e dado o não cumprimento das ordens de retirada emitidas pela Zona Norte, com base no estabelecido na regra décimo quinta de aplicação à tarifa portuária E-2 prevista na Lei 6/2003, de 9 de dezembro, de taxas, preços e exaccións reguladoras da Comunidade Autónoma da Galiza, e no artigo 49 do Regulamento de serviço e polícia aprovado pela Ordem ministerial de 12 de junho de 1976.

O expediente completo para o seu exame e consulta está na sede dos serviços centrais de Portos da Galiza sitos na praça da Europa, número 5-A, 6º, de Santiago de Compostela.

Outorga-se-lhe ao proprietário da embarcação um prazo máximo de 15 dias para formular alegações e, igualmente, para reclamar e retirar a embarcação do porto depois do pagamento dos créditos pendentes em conceito de taxas.

Informa-se o proprietário de que, decretada a incautación e tratando-se de bem moble patrimonial incautado, Portos da Galiza poderá proceder de acordo com o artigo 69 da Lei 5/2011, de 30 de setembro, de património da Comunidade Autónoma da Galiza, ao alleamento da embarcação.

A instrução do expediente recae no chefe da Divisão Jurídica de Portos da Galiza.

Santiago de Compostela, 18 de julho de 2016

José Juan Durán Hermida
Presidente de Portos da Galiza