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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 151 Quarta-feira, 10 de agosto de 2016 Páx. 35692

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 44/2013).

María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 44/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Roberto Pintor Sines contra o Fogasa, Forensic Solutions, S.L.P., administrador concursal, Esabe Vigilancia, S.A., sobre ordinário, ditou-se a seguinte resolução:

«– Citar as partes e, dado que a entidade Esabe Vigilancia, S.A. é desconhecida, cite-se por meio de edito para que compareça o dia 23.11.2016 às 10.05 horas na planta baixa, sala 1, edifício da rua Berlim ao acto de conciliação ante o/a letrado/a da Administração de justiça e, em caso de não avinza, às 10.10 horas do mesmo dia, na planta baixa, sala 1, edifício da rua Berlim, ao acto de julgamento.

– Advirta às partes que em caso de não comparecer nem alegar justa causa que motive a suspensão dos actos de conciliação ou julgamento, o candidato não comparecido será tido por desistido da sua demanda, não impedirá a celebração dos actos de conciliação e julgamento a não comparecimento do demandado, e continuará o procedimento, sem necessidade de declarar a sua rebeldia.

– A respeito dos outrosís solicitados para os efeitos previstos no artigo 81.4 da LXS, passo a informar o juiz.

Ademais, tem-se por anunciado o propósito de comparecer assistido/a ou representado/a de advogado/a ou escalonado social para os efeitos do artigo 21.2 da LXS e por designado domicílio para os efeitos de comunicações, artigo 53 da LXS.

– Antes da notificação desta resolução às partes passo a dar conta à sua señoría da sinalización efectuada.

Notifique às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e é ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: mediante recurso de reposição que se interporá ante quem dita esta resolução, no prazo de três dias hábeis seguintes à sua notificação, com expressão da infracção que a julgamento do recorrente contém esta, sem que a interposição do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução impugnada.

A letrado da administração de justiça»

E para que sirva de notificação e citación em legal forma a Esabe Vigilancia, S.A., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no DOG.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 14 de julho de 2016

A letrado da Administração de justiça