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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 153 Sexta-feira, 12 de agosto de 2016 Páx. 36213

III. Outras disposições

Conselharia de Economia, Emprego e Indústria

RESOLUÇÃO de 19 de julho de 2016, da Secretaria-Geral de Emprego, pela que se dispõe a inscrição no registro e a publicação no Diário Oficial da Galiza do II Convénio colectivo da empresa Supervisão y Controlo, S.A.

Visto o texto do II Convénio colectivo da empresa Supervisão y Controlo, S.A. (código 82100012012012), que subscreveu o 21 de junho de 2016 a comissão negociadora conformada pelas partes designadas pela direcção da empresa, na sua representação, e pela representação dos trabalhadores e trabalhadoras (CIG, CC.OO. e UGT), e de conformidade com o disposto no artigo 90, números 2 e 3, do Real decreto legislativo 2/2015, de 23 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do Estatuto dos trabalhadores, e no Real decreto 713/2010, de 28 de maio, sobre registro e depósito de convénios e acordos colectivos de trabalho,

A Secretaria-Geral de Emprego

RESOLVE:

Primeiro. Ordenar o seu registro e depósito no Registro de Convénios e Acordos Colectivos de Trabalho da Comunidade Autónoma da Galiza (Rexcon), criado mediante a Ordem de 29 de outubro de 2010 (DOG núm. 222, de 18 de novembro).

Segundo. Dispor a sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 19 de julho de 2016

Covadonga Toca Carús
Secretária geral de Emprego

II Convénio colectivo de Supervisão y Controlo, S.A. 2015-2018

Artigo 1. Âmbito territorial

O convénio colectivo será aplicable, dentro do seu âmbito funcional, nos centros de trabalho actualmente existentes na Galiza e nos que se possam criar num futuro.

Artigo 2. Âmbito pessoal e funcional

As condições reguladas no presente convénio afectarão o pessoal de todas as estações da Comunidade Autónoma da Galiza enquadrado nos seguintes postos de trabalho: chefe/a de equipa, chefe/a de linha, inspector/a, administrativo/a de estação, inspector/a de entrada e administrativo/a de entrada.

Artigo 3. Jornada

A jornada operativa de trabalho de Supervisão y Controlo, S.A. será de 1.633,5 horas anuais em media durante os 4 anos de vixencia do convénio (2015, 2016, 2017, 2018), incluída a formação obrigatória (que será de 28 horas anuais cada ano).

Serão dias não laborables:

– Sábado santo.

– 24 e 31 de dezembro.

Ademais, os/as trabalhadores/as poderão desfrutar de 2 dias de livre disposição anuais, garantindo as necessidades do serviço, não remunerados ou recuperables ou descontados das férias.

Com o fim de estabelecer normas que permitam o desfrute dos dias de livre disposição sem prejudicar as necessidades do serviço, ambas as partes chegam aos seguintes acordos:

• Número máximo de pessoas que podem desfrutar simultaneamente os dias de livre disposição:

– Em estações de 1, 2 e 3 linhas, 1 pessoa por estação e dia.

– Em estações de 4 linhas em diante, 1 pessoa de nave e 1 pessoa de escritório por estação e dia.

Em caso de que as petições superem os limites indicados, resolver-se-ão atendendo à ordem de apresentação da solicitude.

• Aviso prévio: com carácter geral solicitar-se-ão os dias de livre disposição com um aviso prévio de 15 dias, salvo motivo justificado imprevisto.

Em caso de que estas normas não sejam suficientes para evitar problemas de organização do trabalho, resolverá na comissão mista.

A jornada de convénio estabelece-se em 1.760 horas anuais ou a que estabeleça o convénio provincial para a indústria siderometalúrxica da província da Corunha em cada momento. A diferença entre a jornada de convénio e a jornada operativa SyC destinar-se-á única e exclusivamente para o tempo investido nos deslocamentos dentro da Comunidade Autónoma da Galiza e o tempo necessário para a realização dos teste de conhecimentos e reconhecimentos médicos, e isto não pode em nenhum caso superar a diferença entre esta jornada e a estabelecida para o convénio provincial para a indústria siderometalúrxica da Corunha (exemplo para o ano 2015: 1.760-1.633,5= 126,5 horas).

Artigo 4. Férias

O pessoal desfrutará de 23 dias laborables de férias retribuídas anuais, que se podem fraccionar num máximo de três períodos de 5 dias laborables no mínimo. Os ditos períodos compreenderão um máximo de quatro sábados.

As férias ficarão fixadas a finais do ano anterior ao desfrute. Para a elaboração dos calendários anuais, a primeira regra será a proposta de os/das trabalhadores/as de mútuo acordo com a empresa, mantendo as necessidades do serviço. Se não há acordo entre o/a trabalhador/a e a empresa, mediaría com ambas as partes o/a delegado/a de pessoal ou comité de empresa, segundo corresponda.

Fixam-se como necessidades do serviço, para efeitos de determinar o número máximo de trabalhadores/as que poderão desfrutá-las simultaneamente, as estabelecidas por centro e período na seguinte tabela. Os trabalhadores agrupar-se-ão em dois colectivos, nave e administrativos.

Nave

*0,5= 1 pessoa médio mês

Pessoal

Férias

<=9

1

10>=<12

1,5*

13>=<16

2

17>=<19

2,5*

20>=<23

3

24>=<25

3,5*

26>=<28

4

>=29

5

Pessoal administrativo: poderá ir-se 1 pessoa simultaneamente e é necessário que o desfrute das férias do pessoal do centro se realize de forma sucessiva.

Como excepção à regra geral:

• Em estações de 4 ou mais administrativos/as poderão desfrutar fora do período de férias sucessivas 5 dias consecutivos por pessoa (num único período). Os ditos períodos cobrir-se-ão com distribuição heterogénea da jornada.

• Nas estações de 6 ou mais administrativos/as poderão ir 2 pessoas simultaneamente de férias.

Não chegando a um acordo segundo o texto anterior, 12 dias serão a conveniência do trabalhador e 11 da empresa.

Artigo 5. Gratificación de convénio

A empresa distribuirá no primeiro quadrimestre dos anos 2016, 2017, 2018 e 2019 a seguinte gratificación de convénio:

a) A gratificación devindicada de 1 de janeiro ao 31 de dezembro de 2015 abonar-se-á antes de 31 de julho de 2016, com um montante de 600 euros.

b) A gratificación devindicada de 1 de janeiro ao 31 de dezembro de 2016 abonar-se-á no primeiro quadrimestre de 2017, com um montante de mais 600 euros a percentagem que resulte de aplicar o IPC real do ano 2016.

c) A gratificación devindicada de 1 de janeiro ao 31 de dezembro de 2017 abonar-se-á no primeiro quadrimestre de 2018, com um montante equivalente à quantidade abonada em mais 2017 a percentagem que resulte de aplicar o IPC real do ano 2017.

d) A gratificación devindicada de 1 de janeiro ao 31 de dezembro de 2018 abonar-se-á no primeiro quadrimestre de 2019, com um montante equivalente à quantidade abonada em mais 2018 a percentagem que resulte de aplicar o IPC real do ano 2018.

Terão direito a esta gratificación de convénio os/as trabalhadores/as que emprestassem os seus serviços de forma ininterrompida durante 12 meses no período de devindicación em proporção à jornada trabalhada. Às quantidades das alíneas a, b, c e d aplicar-se-lhes-á o seguinte baremo de penalização:

1. Processos de incapacidade temporária derivados de doença comum ou de acidente de trabalho motivado pela não utilização de equipamentos de protecção individual, sempre e quando fique constatada a entrega prévia dos EPI e a formação e informação, e quando o Serviço de Prevenção preveja a sua necessidade de utilização:

Duração superior a 45 dias: -100 %.

Duração entre 45 e 30 dias: -50 %.

Duração entre 29 e 15 dias: -25 %.

Duração entre 14 e 7 dias: -10 %.

Exceptúanse as situações de maternidade e paternidade.

2. Presença: as ausências inferiores a uma jornada sem justificar acumular-se-ão a razão de 10 euros por cada 8 horas.

Descontaranse 10 euros por cada dia de ausência, excepto por licenças retribuídas.

As faltas de pontualidade sem justificar contar-se-ão a razão de 10 euros por hora, acumulando as fracções inferiores.

3. Formação: restar-se-ão 10 euros por cada hora de ausência à formação obrigatória (exceptuando férias, maternidade, paternidade e licenças retribuídas e dias de livre disposição regulados no artigo 3, salvo que exista um oferecimento de acudir noutras datas).

Aptidão para o posto de trabalho: fá-se-ão dois teste por cada posto que demonstrem os conhecimentos correspondentes, que se não se superam restarão 20 euros por exame (exceptuando férias, maternidade, paternidade, licenças retribuídas e dias de livre disposição regulados no artigo 3, salvo que exista um oferecimento de acudir noutras datas).

Artigo 6. Incremento salarial

Ano 2015: 0 %.

Ano 2016: 1 %.

Ano 2017: IPC real (maior ou igual a 0) em 31 de dezembro de 2016, incrementado em 1 %, com o tope total do 4 %.

Ano 2018: IPC real (maior ou igual a 0) em 31 de dezembro de 2017, incrementado em 1 %, com o tope total do 4 %.

Os incrementos salariais aplicar-se-ão sempre sobre as tabelas salariais da empresa do ano anterior e nunca ficarão embaixo das tabelas do convénio da indústria siderometalúrxica da província da Corunha. Assim, do incremento salarial do ano 2015 resultam as seguintes tabelas:

Grupo e nível

Salário 2015

5B chefe/a de equipa

30.931,71

5B chefe/a de linha

Nível I

28.166,43

Nível II

25.320,90

5B inspector/a

Nível I

22.194,28

Nível II

21.600,38

6 inspector/a entrada

20.286,49

5A administrativo/a

Nível I

22.194,28

Nível II

22.176,37

6 administrativo/a entrada

20.286,49

* Não se inclui nas anteriores tabelas salariais:

– O complemento de antigüidade do artigo 50 do convénio de Sideiro A Corunha, que se actualizará, para os/as trabalhadores/as que o vêm percebendo na actualidade, segundo o dito convénio.

– Os complementos de posto actualizarão para os anos 2016, 2017 e 2018 no IPC real do ano anterior (complemento de telemóvel, complemento de fosso e complemento de mando).

Artigo 7. Estações móveis

Quando um/uma trabalhador/a empreste os seus serviços numa unidade móvel, o seu lugar de trabalho será o da localização da estação em cada momento, e será centro de trabalho a estação fixa a que está adscrita a telemóvel.

Por razão do deslocamento que realizam às localidades de localização das móveis 1 a 6 e 10 segundo o calendário anual correspondente, os/as trabalhadores/as perceberão por dia efectivo de trabalho na estação móvel uma ajuda de custo em compensação aos gastos de deslocamento e manutenção, segundo a seguinte escala:

Grupo I …………………………39 euros

Grupo II ………………………...45 euros

Grupo III …….………………….56 euros

Grupo IV ………………………..70 euros

Juntam-se em anexo os grupos e destinos.

Nos casos em que os/as trabalhadores/as que se deslocam em veículo de empresa (telemóveis 7, 8 e 9), perceberão por dia efectivo de trabalho uma ajuda de custo em compensação aos gastos de manutenção segundo a seguinte escala:

Grupo A 20 …………………………euros

Grupo B ………………………....25 euros

Juntam-se em anexo os grupos e destinos.

Em caso que temporariamente emprestem os seus serviços em unidade móvel trabalhadores/as pertencentes a centros de trabalho diferentes ao de adscrición da móvel, as ajudas de custo calcular-se-ão atendendo à distância existente entre o centro de trabalho de origem de o/da trabalhador/a e o lugar de localização da móvel em cada momento.

Artigo 8. Reforma parcial

Os/as trabalhadores/as que assim o decidam poderão acolher à reforma parcial nos termos estabelecidos no convénio colectivo para a indústria siderometalúrxica da província da Corunha e na legislação laboral vigente em cada momento.

Artigo 9. Período de prova

Os contratos temporários terão um período de prova de 2 meses.

Artigo 10. Comissões paritarias

No prazo de 1 mês desde a assinatura do presente convénio formalizar-se-ão as seguintes comissões paritarias:

– Comissão mista: como órgão de interpretação, conciliación, arbitragem e vigilância do cumprimento do pactuado neste convénio e todas aquelas que lhe reserve a legislação vigente em cada momento.

As suas funções específicas serão as seguintes:

1. Interpretação autêntica do convénio.

2. Arbitragem dos problemas ou questões que lhe sejam submetidas por ambas as partes de comum acordo em assuntos derivados deste convénio.

3. Conciliación facultativa nos problemas colectivos com independência das atribuições que por norma legal possam corresponder aos organismos correspondentes.

4. Vigilância e seguimento do cumprimento do pactuado.

5. Estudo da evolução das relações entre as partes contratantes.

6. Quantas outras questões tendam à maior eficácia prática do convénio.

7. Conhecer e resolver sobre as solicitudes de inaplicación das condições do convénio que se lhe submetam.

8. Todas aquelas atribuídas pelo Estatuto dos trabalhadores e demais normativa vigente.

Os acordos ou resoluções adoptados por unanimidade de todos os membros presentes da comissão mista terão carácter vinculante.

De não obter-se unanimidade, seguir-se-ão, para a resolução das questões formuladas, os canais legalmente previstos.

A comissão mista estará integrada por seis vogais, três pela empresa e três por os/as trabalhadores/as, que serão designados entre as respectivas representações signatárias do convénio.

Poderão nomear-se assessores por cada representação, ainda que não terão direito ao voto.

A comissão mista, em primeira convocação, não poderá actuar sem a presença de todos os vogais previamente convocados e, em segunda convocação, que terá lugar meia hora depois da primeira, actuará com os que assistam, tendo voto unicamente um número paritario dos vogais presentes, sejam titulares ou suplentes.

A comissão mista reunir-se-á, no prazo máximo de 15 dias, por instância das partes, que se porão de acordo sobre o lugar e hora em que deverá celebrar-se a reunião.

Ambas as partes convêm em dar conhecimento à comissão mista de quantas dúvidas, discrepâncias e conflitos possam produzir-se como consequência da interpretação e aplicação do presente convénio, para que actue de acordo com as suas funções.

No suposto de que não se pudesse ditar resolução por não existir acordo no seio da comissão mista, ambas as partes ficarão obrigadas a submeter ao procedimento de mediação estabelecido no Acordo interprofesional galego (AGA) sobre procedimentos extrajudiciais de solução de conflitos de trabalho.

Como domicílio da comissão paritaria fixa-se o do centro de trabalho do Espírito Santo.

– Comissão de igualdade: seguimento e adaptação de normativa vigente.

– Comissão de formação: consulta prévia e aprovação do plano de formação anual. Ademais, assinará a documentação necessária para as bonificacións correspondentes.

As ditas comissões estarão formadas por um membro por cada sindicato signatário do presente convénio e o mesmo número de membros por parte da empresa.

Artigo 11. Vixencia e condições para a renovação

O presente convénio colectivo terá uma duração de 4 anos, desde o 1 de janeiro de 2015 ao 31 de dezembro de 2018.

A vigorada produzir-se-á o dia seguinte ao da assinatura deste convénio, excepto para o incremento salarial das tabelas recolhidas no artigo 6, que vigorará o 1 de janeiro de 2016 e se fará efectivo na nómina de julho. Os atrasos correspondentes abonar-se-ão antes de 30 de setembro de 2016.

Qualquer das duas partes poderá realizar a denúncia por escrito do convénio durante o mês de setembro de 2018, e as partes comprometem-se a iniciar a negociação de um novo convénio três meses antes da finalización da vixencia deste.

Uma vez denunciado o convénio colectivo e enquanto não se alcance um acordo expresso, manterá a sua vixencia até que seja substituído por um novo convénio colectivo.

Artigo 12. Direito complementar

No não previsto expressamente neste convénio e que não contradiga o nele disposto observar-se-á o estabelecido no convénio colectivo para a indústria siderometalúrxica da província da Corunha, no Estatuto dos trabalhadores e demais normativa de aplicação.

Artigo 13. Solução de conflitos

Os assinantes deste convénio acordam acolher-se, no referente a conflitos colectivos, aos procedimentos de conciliación, mediação e arbitragem recolhidas no AGA.

Disposição adicional

Ao assinar-se o convénio colectivo antes do dia 30 de junho, dando cumprimento ao acordo prévio alcançado, reconhece-se o direito aos trabalhadores e trabalhadoras que estivessem emprestando os seus serviços de 1 de janeiro ao 31 de dezembro de 2015 de forma continuada ao cobramento de uma gratificación não consolidable de 236 euros brutos, a qual se abonará antes de 30 de junho de 2016.