Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 156 Sexta-feira, 19 de agosto de 2016 Páx. 37087

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (RSU 877/2016-PM).

Tipo e número de recurso: RSU recurso de suplicação 877/2016 PM

Julgado de origem/autos: despedimento/demissões em geral 186/2015 Julgado do Social número 5 da Corunha

Recorrente: Eulen Seguridad, S.A.

Advogado: José Miguel Orantes Canales

Recorridos: Gás Natural SDG, S.A., Falcon Contratas Seguridad, S.A., Armando Nogueira López

Advogados: María dele Carmen Pereira Saez, (…), María Dores Rodríguez Amoroso

Eu, M. Assunção Bairro Calle, letrado da Administração de justiça da Secção 1 desta Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 877/2016 desta secção, seguido por instância de Eulen Seguridad, S.A. contra a empresa Gás Natural SDG, S.A., Falcon Contratas Seguridad, S.A., Armando Nogueira López, sobre despedimento disciplinario, se ditou resolução cuja parte dispositiva é a seguinte:

Que desestimar o recurso de suplicação formulado por Eulen Seguridad, S.A. contra a sentença ditada o 10 de junho de 2015 pelo Julgado do Social número 5 da Corunha em autos número 877/2016 sobre despedimento, seguidos por instância de Armando Nogueira López contra a recorrente e contra a entidade Falcon Contratas y Seguridad, S.A e Gás Natural SDG, S.A., resolução que se mantém na sua integridade.

No que diz respeito a aseguramentos, depósito e custas observe-se o razoado.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza.

Modo de impugnación: faz-se-lhes saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para unificação de doutrina, que se deverá preparar mediante escrito apresentado ante esta sala dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação da sentença. Se o recorrente não tivesse a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá efectuar:

– O depósito de 600 € na conta de 16 dígito desta sala, aberta no Banco de Santander (Banesto) com o número 1552 0000 35, seguido de quatro dígito correspondentes ao número do recurso e dois dígito do ano deste.

– Assim mesmo, se há quantidade de condenação deverá consigná-la na mesma conta, mas com o código 80 em vez do 35 ou bem apresentar aval bancário solidário em forma.

– Se o ingresso se faz mediante transferência bancária desde uma conta aberta em qualquer entidade bancária diferente, haverá que emitir à conta de vinte dígito 0049 3569 92 0005001274 e fazer constar no campo “Observações ou conceito da transferência” os 16 dígito que correspondem ao procedimento (1552 0000 80 ou 35 **** ++).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal, incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta a nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo.

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Falcon Contratas Seguridad, S.A., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 21 de julho de 2016

A letrado da Administração de justiça