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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 157 Segunda-feira, 22 de agosto de 2016 Páx. 37290

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO de notificação e citación (ETX 8-13).

ETX execução de títulos judiciais 8/2013

Procedimento origem: despedimento/cesses em geral 597/2012

Sobre despedimento

Candidatos: Enrique Castro Cardoso, Ernesto Vázquez Gramunt, Manuel Pérez Fernández

Advogada: María Luísa Arosa Barbeira

Demandado: Semar Aluminio, S.L., Sistemas Especiales Metálicos para la Arquitectura, S.L., Marcial García Guillín, María Abel Tarrío Fernández, María dele Carmen Guillín Rey, Urbana Industrial de Inversiones Gallegas, S.L., Marcial García, S.L.

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de Justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais número 8/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Enrique Castro Cardoso, Manuel Pérez Fernández, Ernesto Vázquez Gramunt, contra a empresa Semar Aluminios, S.L., Marcial García, S.L., Marcial García Guillín, María Abel Tarrío Fernández,ª M dele Carmen Guillín Rey, Sistemas Especiales Metálicos para la Arquitectura, S.L., Urbana Industrial de Inversiones Gallegas, S.L., sobre reclamação de quantidade, foi ditado decreto em 26 de julho de 2016 cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

«Parte dispositiva.

Acordo:

1º. Declarar embargados os seguintes bens:

– Devoluções tributárias que a AEAT tenha pendentes de devolver a Sistemas Especiales Metálicos para la Arquitectura, S.L., María Abel Tarrío Fernández, Marcial García Guillín, María dele Carmen Guillín Rey, Marcial García, S.L., Urbana Industrial de Inversiones Gallegas, S.L. e Semar Aluminio, S.L. Para tal efeito, realize-se o pedido de cargo por requerimento judicial através da conta de consignações judiciais.

– Saldos das contas bancárias que segundo os dados existentes na aplicação informática possua ao seu favor Sistemas Especiales Metálicos para la Arquitectura, S.L., María Abel Tarrío Fernández, Marcial García Guillín, María dele Carmen Guillín Rey, Marcial García, S.L., Urbana Industrial de Inversiones Gallegas, S.L. e Semar Aluminio, S.L., em canto sejam suficientes para cobrir a soma das quantidades reclamadas, o qual se efectuará através da conta de consignações judiciais.

– Prédios propriedade da parte executada Marcial García, S.L:

1. Prédio núm. 21.093, tomo 1477, livro 575, folio 181 do Registro da Propriedade de Negreira (garagem 39 A e rocho 18).

2. Prédio núm. 21.093, tomo 1477, livro 575, folio 185 do Registro da Propriedade de Negreira (garagem 60).

3. Prédio núm. 21.093, tomo 1477, livro 575, folio 186 do Registro da Propriedade de Negreira (garagem 61).

4. Prédio núm. 21.093, tomo 1477, livro 575, folio 3 do Registro da Propriedade de Negreira (rocho 17).

5. Prédio núm. 21.093, tomo 1477, livro 575, folio 187 do Registro da Propriedade de Negreira (rocho 26).

6. 50 % do prédio núm. 8469 inscrito no tomo 765, livro 170, folio 185 do Registro da Propriedade de Padrón.

7. Prédio núm. 11.270 inscrição núm. 2ª, tomo 830, livro 117, folio 42 do Registro da Propriedade de Padrón (largo de garagem).

8. Prédio núm. 13.792, tomo 1561, livro 619, folio 2 do Registro da Propriedade de Negreira (rústica).

9. 2/6 do prédio núm. 14.090, tomo 1033, livro 335, folio 212 do Registro da Propriedade de Negreira.

10. Prédio 17.203, tomo 1327, livro 170, folio 70 do Registro da Propriedade de Cambados (garagem).

11. Prédio núm. 17.213, tomo 1327, livro 170, folio 80 do Registro da Propriedade de Cambados (rocho).

12. Prédio núm. 21.109, tomo 844, livro 227, folio 174 do Registro da Propriedade de Negreira.

13. Prédio núm. 21.111, tomo 844, livro 227, folio 176 do Registro da Propriedade de Negreira.

14. Prédio núm. 21.113, tomo 1543, livro 609, folio 2 do Registro da Propriedade de Negreira.

15. Prédio núm. 21.115, tomo 844, livro 227, folio 180 do Registro da Propriedade de Negreira.

16. Prédio núm. 21.117, tomo 844, livro 227, folio 182 do Registro da Propriedade de Negreira.

17. Prédio núm. 21.119, tomo 844, livro 227, folio 184 do Registro da Propriedade de Negreira.

18. Prédio núm. 21.137, tomo 1477, livro 575, folio 188 do Registro da Propriedade de Negreira (garagem 8 A e rocho 6 A).

19. Prédio núm. 21.153, tomo 844, livro 227, folio 221 do Registro da Propriedade de Negreira.

20. Prédio núm. 21.155, tomo 844, livro 227, folio 223 do Registro da Propriedade de Negreira.

21. Prédio núm. 21.157, tomo 846, livro 229, folio 1 do Registro da Propriedade de Negreira.

22. Prédio núm. 21.159, tomo 846, livro 229, folio 3 do Registro da Propriedade de Negreira.

23. Prédio núm. 21.161, tomo 846, livro 229, folio 5 do Registro da Propriedade de Negreira.

24. Prédio núm. 22.161, tomo 1477, livro 575, folio 193 do Registro da Propriedade de Negreira.

25. Prédio núm. 21.165, tomo 846, folio 229, livro 9 do Registro da Propriedade de Negreira.

26. Prédio núm. 21.167, tomo 846, livro 229, folio 11 do Registro da Propriedade de Negreira.

27. Prédio núm. 21.169, tomo 846, livro 229, folio 13 do Registro da Propriedade de Negreira.

28. Prédio núm. 21.796, tomo 1251, livro 235, folio 117 do Registro da Propriedade de Noia.

29. Prédio núm. 22.251/T 01, tomo 1477, livro 575, folio 200 do Registro da Propriedade de Negreira (rocho 1).

30. Prédio núm. 22.251/T 2, tomo 1477, livro 575, livro 201 do Registro da Propriedade de Negreira (rocho 2).

31. Prédio núm. 22.159/T 09, tomo 1477, livro 575, folio 192 do Registro da Propriedade de Negreira (rocho 9).

32. Prédio núm. 22.247, tomo 1477, livro 575, folio 194 do Registro da Propriedade de Negreira (rocho 1).

33. 47,06 % do prédio núm. 35.927, tomo 1545, livro 610, folio 125 do Registro da Propriedade de Negreira.

34. Prédio núm. 35.978, tomo 1337, livro 501, folio 223 do Registro da Propriedade de Negreira.

35. 47 % do prédio núm. 44.628, tomo 1597, livro 636, folio 2 do Registro da Propriedade de Negreira.

36. Prédio núm. 29.575, tomo 928, livro 338, folio 206 do Registro da Propriedade de Vilagarcía de Arousa.

37. Prédio núm. 38.866, tomo 1137, livro 492, folio 55 do Registro da Propriedade de Vilagarcía de Arousa (garagem 19).

38. Prédio núm. 21.163, tomo 846, livro 229, folio 7 do Registro da Propriedade de Negreira.

Em caso que o bem imóvel embargado tenha carácter ganancial, acorda-se dar deslocação ao cónxuxe da parte executada para que se possa opor à execução pelas mesmas causas que correspondam a este e, ademais, em que os bens gananciais não devem responder da dívida por que se despachou a execução, e fazendo-lhe saber, assim mesmo, que poderá interpor os recursos e usar os meios de impugnación de que dispõe o executado para a defesa dos interesses da comunidade de gananciais.

Notifique-se o embargo travado a:

– Antonio Bouzas Bentín e Teresa Teira García, em relação com o prédio número 8.469, inscrito R. Propriedade de Padrón, e o prédio número 14.090 inscrito no Registro da Propriedade de Negreira.

– José Luis Vázquez Bravo eª M Cantorna Cantorna, em relação com o prédio número 14.090 do Registro da Propriedade de Negreira.

– Residenciales Norgal, S.L., em relação com os prédios número 35.927 e número 44.628 do Registro da Propriedade de Negreira.

– GDS Inversiones Rego dos Passos, S.L., em relação com o prédio 35.927 do Registro da Propriedade de Negreira.

– Reconser Galiza, S.L. e Isabel Iglesias Santos, em relação com o prédio número 44.628 do Registro da Propriedade de Negreira.

Para notificar a presente resolução aos anteriormente referidos, unem-se cópias do acesso à base de dados do ponto neutro judicial realizada na ETX 308/2014, com o fim de encontrar os seus domicílios, e a Residenciales Norgal, S.L. faz-se-lhe através do DOG ao vir negativa a notificação remetida na ETX 308/2014, igual que a GDS Inversiones Rego dos Passos, S.L., remete-se exhorto ao Julgado Decano de Pontevedra.

Acorda-se livrar mandamento ao Registro da Propriedade de Padrón, Noia, Vilagarcía, Cambados e Negreira com as indicações da legislação hipotecário, por duplicado, com a seguinte finalidade:

a) Para fazer a anotación preventiva do embargo no Registro da Propriedade, remetendo o supracitado mandamento por (inserir meio pelo qual se envia o mandamento, já seja por fax ou por qualquer outro meio electrónico estabelecido no artigo 162 da LAC), no dia de hoje.

b) Assim mesmo, para os efeitos previstos no artigo 656 da LAC, para que remeta certificação de titularidade do domínio e demais direitos reais dos bens gravados, assim como os direitos de qualquer natureza que existam sobre os bens embargados, em especial, relação completa dos ónus inscritos que os gravem ou, se for o caso, que se acham livres de ónus.

Não procede o embargo dos prédios imóveis titularidade de Marcial García Guillín e María Abel Tarrío Fernández números 37.445, 37.449, 37455, 37463, 37465, 37467 e 37477, ao terem todos elevados ónus anteriores e só terem os executados uma percentagem de titularidade deles, o que poderia levar a que o leilão fosse antieconómica.

2º. Declarar embargadas a participação social de que são titulares Marcial García Guillín, María Abel Tarrío Fernández e María dele Carmen Guillín Rey na sociedade Marcial García, S.L.

Notifique-se aos administrador da sociedade Marcial García, S.L., Marcial García Guillín eª M dele Carmen Guillín Rey, segundo a informação obtida do Registro Mercantil Central, que se une, do embargo travado sobre as participações sociais mencionadas a fim de que procedam à anotación do embargo no livro de registro de sócios, de conformidade com o disposto no artigo 109 da Lei de sociedades de capital e para que no menor tempo possível ponham em conhecimento deste julgado a existência de pactos de licitação à livre transmissão de acções ou qualquer outra cláusula estatutária ou contratual que afecte as acções embargadas (artigo 623.3 da Lei 1/2000, de axuizamento civil, de aplicação supletoria).

3º. Constituir uma administração judicial sobre os bens embargados, e para isso acorda-se citar as partes a um comparecimento ante a letrado da Administração de justiça que lugar no próximo dia 28 de setembro de 2016 às 9.30 horas, à qual se deve citar as partes e os administradores da executada Marcial García, S.L., fazendo-lhes saber que aqueles que não compareçam injustificadamente se terão por conformes com o acordado pelos comparecentes.

Notifique às partes e aª M Abel Tarrío Fernández por meio de edito no DOG, ao dar resultado negativo na tramitação do recurso de suplicação, fazendo-lhe saber que, em aplicação do mandado conteúdo no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se for o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas em canto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que se deverá interpor ante o presente órgão judicial no prazo de três dias hábeis. Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social, deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste julgado do social número 3 aberta no Banco Santander, conta número 5076 0000 64 0308 14. Se o ingresso se fizer mediante transferência bancária, deverá ingressar na conta número 000493569920005001274, e no campo do conceito deverá indicar o número de conta 5076 0000 64 0308 14. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada no formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

A letrado da Administração de justiça».

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo as que a lei expressamente ordene fazer no boletim oficial.

E para que sirva de notificação e citación a María Abel Tarrío Fernández, expeço esta cédula.

Santiago de Compostela, 26 de julho de 2016

A letrado da Administração de justiça