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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 163 Terça-feira, 30 de agosto de 2016 Páx. 38453

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 de Reforço da Corunha

EDITO (371/2016).

Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 de Reforço da Corunha, faz saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 371/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Carlos Bugallo López contra a empresa Cocina Fusão Tamei, S.L. e Fogasa sobre despedimento, se ditou a resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

«Sentença 390/2016.

Juiz: Javier López Cotelo.

Procedimento: despedimento 371/2016.

Candidato: Carlos Bugallo López.

Letrado: Sr. Núñez González.

Demandado: Cocina Fusão Tamei, S.L.

Letrado:

Fogasa.

Letrado:

Sentença 390/2016.

A Corunha, 2 de agosto de 2016.

Resolução:

1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por Carlos Bugallo López contra a empresa Cocina Fusão Tamei, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e condeno a demandado a que readmita imediatamente o trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento, ou, a eleição da empresa, à extinção da relação laboral com aboação da indemnização detalhada no número segundo desta resolução. Tudo isto com aboação, no caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse até a notificação desta sentença.

Esta opção dever-se-á exercer em cinco dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido este termo sem que se optasse, perceber-se-á que procede a readmisión.

2º. A indemnização, o prazo de aviso prévio não concedido e os salários de tramitação que deverá abonar a empresa demandado, segundo o disposto no número anterior, são os seguintes:

– Em conceito de indemnização, e de optar a empresa por ela: a quantidade de 2.839,29 euros.

– Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e até a notificação desta sentença, calculados a razão de 37,71 euros/dia.

3º. O Fogasa dever-se-á ater ao estabelecido na presente resolução, nos termos do artigo 23.6, inciso primeiro, da LRXS, com os limites previstos no artigo 33 do ET.

Inscreva-se esta resolução no livro de sentenças e deixe-se testemunho dela neste procedimento.

Notifique-se esta sentença às partes e advirta-se de que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução, por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se arquivar.

Assim o pronuncio, mando e assino.

Publicação. A anterior sentença leu-a e publicou-a o juiz que a subscreve no dia da sua data, do que eu, a secretária judicial, dou fé».

E para que conste e sirva de notificação a Cocina Fusão Tamei, S.L., em ignorado paradeiro, expede-se esta cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 2 de agosto de 2016.

A letrado da Administração de justiça