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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 163 Terça-feira, 30 de agosto de 2016 Páx. 38444

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (1684/2016).

M. Assunção Bairro Calle, letrada da Administração de justiça da Secção Primeira da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber:

Que no procedimento de recurso de suplicación 1684/2016 desta secção, seguido por instância de Nathalie Cotelo contra Fogasa, Sumtec, S.L., General Panels, S.L., Bianinver Sociedad de Inversiones, S.L., e Administração Concursal Sumtec (Fernández Obanza Carroça) sobre despedimento disciplinario, se ditou a seguinte resolução:

«Que estimando em parte o recurso de suplicación formulado pelo letrado José Nogueira Esmorís, actuando em nome e representação de Nathalie Cotelo contra a sentença com data de 11 de dezembro de 2015 ditada pelo Julgado do Social número 3 da Corunha, em autos nº 638/2015 sobre rescisão de contrato e reclamação de quantidade seguido por instância da parte actora contra Sumtec, S.L., Portas Blindex, S.L., General Panels, S.L., Bianinver Sociedad e Inversiones, S.L., Caamaño e Bianchi Sociedad de Inversiones, S.L., Administração Concursal de Suntec, S.L. e Fogasa e com anulação parcial da supracitada resolução acordamos repor os autos no ponto de ter-se ditado a supracitada resolução para que, com liberdade de critério e assumindo a competência própria, se resolva a acção de reclamação de quantidades acumulada, e desestimando no resto o recurso formulado mantém-se a declaração de incompetência da xurisdición social para conhecer da acção de resolução de contrato formulada pela parte candidata.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que, contra esta, só cabe recurso de casación para unificação de doutrina que se preparará por escrito perante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto na Lei de xurisdición social. Se a recorrente não estivesse exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– O depósito de 600 euros na conta de 16 díxitos desta sala, aberta no Banco de Santander (Banesto) com o nº 1552 0000 37 seguida do quatro díxitos correspondentes ao nº do recurso e dois díxitos do ano deste.

– Asimismo, se há quantidade de condenação deverá consigná-la na mesma conta, mas com o código 80 em vez do 37 ou bem apresentar aval bancário solidário em forma.

– Se o ingresso se faz mediante transferência bancária desde uma conta aberta em qualquer entidade bancária diferente, haverá que emitir à conta de vinte díxitos 0049 3569 92 0005001274 e fazer constar no campo “Observações ou Conceito da transferência” os 16 díxitos que correspondem ao procedimento (1552 0000 80 ou 37 **** ++).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância no rolo que se arquivará neste tribunal incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no DOG com o fim de que sirva de notificação em legal forma a Bianinver Sociedad de Inversiones, S.L., com último domicílio conhecido no Polígono Industrial O Acevedo, s/n, parcela A1 e A2, 15185 Cerceda, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de localização, expeço e assino o presente edicto.

A Corunha, 3 de agosto de 2016

A letrada da Administracion de justiça