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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 181 Quinta-feira, 22 de setembro de 2016 Páx. 43457

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (940/2012).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 940/2012 deste julgado do social, seguido por instância de María Aránzazu Rey Lois contra a empresa administrador concursal, Forensic Solutions, S.L.P., administrador concursal, Fogasa, Esabe Vigilancia, S.A., Vigilancia Integrada, S.A., sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução cuja parte dispositiva se junta:

«Que, estimando integramente a demanda interposta por María Aránzazu Rey Lois contra Esabe Vigilancia, S.A., Forensic Solutions, S.L.P. (administradora concursal de Esabe Vigilancia, S.A.), Vigilancia Integrada, S.A. e Fogasa efectuo as pronunciações seguintes:

1. Devo condenar e condeno a Esabe Vigilancia, S.A. a abonar à candidata a soma de 8.698,80 euros brutos pelos conceitos assinalados no feito experimentado sexto desta sentença mais os juros por mora previstos no artigo 29.3 do Estatuto dos trabalhadores (ET) a respeito da dita quantidade desde a interposición da papeleta de conciliación ata a presente resolução, e os do artigo 576 da Lei de axuizamento civil (LAC) a partir desta resolução.

2. Devo condenar e condeno a Forensic Solutions, S.L.P., administradora concursal de Esabe Vigilancia, S.A., a ater-se à anterior declaração e condenação, na sua única condição de administradora concursal, com todos os efeitos legais.

3. Devo absolver e absolvo a Vigilancia Integrada, S.A. das petições deduzidas na sua contra.

4. No que atangue à responsabilidade do Fogasa, dever-se-á ater ao que resulte da aplicação do artigo 33 do ET, com notificação desta resolução.

Notifique-se-lhes às partes esta resolução e faça-se-lhes saber que contra ela cabe recurso de suplicación para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.

A anterior resolução entregar-se-lhe-á à letrada da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Para que sirva de notificação em legal forma a Esabe Vigilancia, S.A., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 1 de setembro de 2016

A letrada da Administração de justiça