O Regulamento delegado (UE) 2016/1612 da Comissão, de 8 de setembro de 2016, pelo que se estabelece uma ajuda para a redução da produção leiteira, estabelece a concessão de ajudas destinadas exclusivamente à redução das entregas de leite de vaca.
Conforme se dispõe no artigo 4 do citado Regulamento (UE) 2016/1612 da Comissão, os Estados membros notificarão as autorizações aos solicitantes no prazo dos sete dias hábeis seguintes à data limite de recepção das solicitudes prevista no artigo 2, número 2, sem prejuízo do disposto no número 2 do artigo 4, no suposto de que se supere o volume total máximo previsto para esta linha de ajuda.
A Comissão Europeia comunicou aos Estar membros que o volume agregado objecto de todas as solicitudes de ajuda recebidas não superou o volume total máximo de redução.
De conformidade com o exposto, e recebidas as solicitudes de ajuda para a redução da produção leiteira para o primeiro período de redução, correspondente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016,
RESOLVO:
Primeiro. Comunicação da aceitação das solicitudes de ajuda
Notificar aos interessados que figuram na relação que figura na sede electrónica do Fundo Galego de Garantia Agrária (http://mediorural.xunta.gal/fogga/) que as suas solicitudes de ajuda foram admitidas pelo volume de litros que solicitaram.
Em todo o caso, esta aceitação está condicionada à verificação administrativa do cumprimento de todos os requisitos formais previstos no Regulamento (UE) 2016/1612.
Segundo. Apresentação da solicitude de pagamento
Os interessados que figuram na supracitada relação deverão apresentar a solicitude de pagamento no prazo de 45 dias naturais desde a data de finalización do período de redução.
Santiago de Compostela, 28 de setembro de 2016
Belém María do Campo Pinheiro
Directora do Fundo Galego de Garantia Agrária