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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 213 Quarta-feira, 9 de novembro de 2016 Páx. 49803

III. Outras disposições

Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

RESOLUÇÃO de 19 de outubro de 2016, da Direcção-Geral de Relações Institucionais e Parlamentares, pela que se ordena a publicação do acordo da Comissão Bilateral de Cooperação Administração Geral do Estado-Comunidade Autónoma da Galiza em relação com a Lei 13/2015, de 24 de dezembro, de medidas fiscais e administrativas da Galiza.

Consonte o estabelecido no artigo 33 da Lei orgânica 2/1979, de 3 de outubro, do Tribunal Constitucional, esta direcção geral dispõe a publicação do acordo que figura como anexo a esta resolução.

Santiago de Compostela, 19 de outubro de 2016

Blanca García-Señoráns Álvarez
Directora geral de Relações Institucionais e Parlamentares

ANEXO

Acordo da Comissão Bilateral de Cooperação Administração Geral
do Estado-Comunidade Autónoma da Galiza em relação com a Lei 13/2015,
de 24 de dezembro, de medidas fiscais e administrativas da Galiza

A Comissão Bilateral de Cooperação Administração Geral do Estado-Comunidade Autónoma da Galiza adoptou o seguinte acordo:

Primeiro. De conformidade com as negociações prévias mantidas pelo grupo de trabalho constituído em cumprimento do previsto no acordo da Comissão Bilateral de Cooperação Administração Geral do Estado-Comunidade Autónoma da Galiza, de 18 de março de 2016, para o estudo e a proposta de solução das discrepâncias competenciais manifestadas em relação com determinados preceitos da Lei 13/2015, de 24 de dezembro, de medidas fiscais e administrativas da Galiza, ambas as partes consideram-nas liquidadas no referente ao seu artigo 15, de conformidade com os seguintes compromissos e considerações:

Em relação com as discrepâncias manifestadas sobre o artigo 15, ambas as partes coincidem em considerar que com a vigorada do Real decreto 1057/2015, de 20 de novembro, pelo que se modifica o regulamento da Lei de ordenação dos transportes terrestres, aprovado pelo Real decreto 1211/1990, de 28 de setembro, em matéria de arrendamento de veículos com motorista, para adaptar à Lei 9/2013, de 4 de julho, pela que se modifica a Lei 16/1987, de 30 de julho, de ordenação dos transportes terrestres, e a Lei 21/2003, de 7 de julho, de segurança aérea, e de conformidade com o disposto no artigo 18.2.a) 1º da Lei 20/2013, de 9 de dezembro, de garantia da unidade de mercado, eliminou-se o requisito de dispor de um local físico dedicado à actividade de arrendamento de veículos com motorista, por limitar a liberdade de estabelecimento e circulação.

Em consequência, as partes percebem que a recta interpretação do disposto no número 2 do artigo 15 da Lei 13/2015, de 24 de dezembro, implica que, dado que supracitado preceito se limita a isentar da exixencia de disponibilidade de local dedicado em exclusiva à actividade de alugamento de veículos com motorista, enquanto não se proceda à transmissão inter vivos das autorizações de alugamento de veículo com motorista resultantes da conversión a que se refere o número 1; nos casos em tudo bom transmissão se produza e na concessão de qualquer autorização para emprestar serviços de alugamento com motorista, também não será exixible o supracitado requisito, de conformidade com a modificação da normativa estatal a que se refere o parágrafo anterior.

Segundo. Comunicar este acordo ao Tribunal Constitucional para os efeitos previstos no artigo 33.2 da Lei orgânica 2/1979, de 3 de outubro, do Tribunal Constitucional, assim como inserir o presente acordo no Boletim Oficial dele Estado e no Diário Oficial da Galiza.

Madrid, 30 de setembro de 2016

Cristóbal Montoro Romero
Ministro de Fazenda e Administrações Públicas

Alfonso Rueda Valenzuela
Vice-presidente e conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça