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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 217 Segunda-feira, 14 de novembro de 2016 Páx. 50200

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Reforço da Corunha

EDITO (DSP 476/2015).

Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3, reforço, da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 476/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Melina Lorenzo Couto contra a administração concursal de Imaxen Dois Peluquerías, S.L., Imaxen Dois Peluquerías, S.L. e o Fogasa, sobre despedimento, ditou-se a seguinte resolução, cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:

«Julgado do Social número 3, reforço, da Corunha.

Sentença: 134/2016.

Juiz: Javier López Cotelo.

Procedimento: despedimento 476/2015.

Candidato: Melina Lorenzo Couto.

Letrado: Sr. Pérez López.

Demandado: Imaxen Dois Peluquerías, S.L.; administração concursal de Imaxen Dois Peluquerías, S.L., comparece administrador Sra. Pedreira Ferreño, e o Fogasa.

A Corunha, 6 de abril de 2016.

Resolução:

1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por Melina Lorenzo Couto face a Imaxen Dois Peluquerías, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e condeno a demandado a que readmita imediatamente a trabalhadora nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento, ou bem, a eleição da empresa, à extinção da relação laboral com aboação da indemnização detalhada no número segundo desta resolução. Tudo isso com aboação, no caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse até a notificação da presente sentença.

A supracitada opção deverá exercer-se em cinco dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o supracitado prazo sem que se optasse, perceber-se-á que procede a readmisión.

2º. A indemnização e os salários de tramitação que tem que abonar a empresa demandado, segundo o disposto no número anterior, são os seguintes:

– Em conceito de indemnização, e de optar a empresa por ela, a quantidade de 10.991,68 euros.

– Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e até a notificação da presente sentença, calculados a razão de 26,99 euros/dia.

3º. O Fogasa e a administração concursal da demandado deverão passar pelo resolvido na presente resolução.

Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças e deixe-se testemunho desta no presente procedimento.

Notifique-se esta sentença às partes, advertindo-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.

Assim o pronuncio, mando e assino».

Publicação. A anterior sentença foi lida e publicado pelo juiz que a subscreve no dia da sua data, do que eu, a secretária judicial, dou fé.

E para que sirva de notificação em legal forma a Imaxen Dois Peluquerías, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no DOG.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 21 de outubro de 2016

A letrado da Administração de justiça