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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 217 Segunda-feira, 14 de novembro de 2016 Páx. 50192

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Reforço da Corunha

EDITO (220/2016).

Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Reforço da Corunha, faço saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 220/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Mónica González Guimeráns contra Fundo de Garantia Salarial, A Loja do Granxeiro, S.L., sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

«Julgado do Social da Corunha.

Sentença: 443/2016 de reforço.

Juiz: Javier López Cotelo.

Procedimento: despedimento 220/2016.

Candidato: Mónica González Guimeráns.

Letrado: Sra. Veiga Fernández.

Demandado: A Loja do Granxeiro, S.L.

Letrado: Fogasa.

Decido:

1. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por Mónica González Guimeráns face à empresa A Loja do Granxeiro, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e condeno a demandado a que readmita imediatamente o trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento, ou bem, a eleição da empresa, a que extinga a relação laboral com aboação da indemnização detalhada no número segundo desta decisão. Tudo isso com aboação, no caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse até a notificação da presente sentença.

A supracitada opção deverá exercer-se em cinco dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o supracitado termo, sem que se tivesse optado, perceber-se-á que procede a readmisión.

2. A indemnização e os salários de tramitação que abonará a empresa demandado, segundo o disposto no número anterior, são os seguintes:

– Em conceito de indemnização, e de optar a empresa por ela: a quantidade de 1.665,65 euros.

– Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e até a notificação da presente sentença, calculados a razão de 40,49 euros/dia.

3. O Fogasa deverá de passar pelo resolvido na presente resolução.

Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças deixando testemunho desta no presente procedimento.

Notifique-se esta sentença às partes advertindo-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.

Assim, o pronuncio, mando e assino, Javier López Cotelo, juiz social de reforço».

Publicação. A anterior sentença foi lida e publicado pelo juiz que a subscreve no dia da sua data, do que eu, a secretária judicial, dou fé.

E para que sirva de notificação em legal forma à Loja do Granxeiro, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de localização.

A Corunha, 11 de outubro de 2016

A letrado da Administração de justiça