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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 220 Quinta-feira, 17 de novembro de 2016 Páx. 51343

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

RESOLUÇÃO de 28 de outubro de 2016 pela que se inclui o Pazo da Raña, no lugar da Rañoá da freguesia de Vilar, no termo autárquico de Sarria (Lugo), no Catálogo do património cultural da Galiza.

A Comunidade Autónoma da Galiza, ao abeiro do artigo 149.1.28 da Constituição e a teor do disposto no artigo 27 do Estatuto de autonomia, assumiu a competência exclusiva em matéria de património cultural. Em exercício desta competência foi aprovada a Lei 8/1995, de 30 de outubro, do património cultural da Galiza.

No artigo 22 da supracitada Lei 8/1995, de 30 de outubro, indicava-se que farão parte do Inventário geral do património cultural da Galiza os bens que, não tendo a condição de bens de interesse cultural ou de bens catalogados, mereçam ser conservados pelo seu interesse artístico, histórico, arquitectónico, paleontolóxico, arqueológico, etnográfico, científico e técnico; e o artigo 54 indica que o regime de protecção dos bens inventariados estará baseado em evitar o seu desaparecimento. Assim mesmo, de forma adicional, o artigo 64 define como património etnográfico os lugares e os bens mobles e imóveis, assim como as actividades e os conhecimentos que constituem formas relevantes ou expressão da cultura e modos de vida tradicionais e próprios do povo galego nos seus aspectos materiais e inmateriais.

De conformidade com o previsto no artigo 23 da Lei 8/1995, de 30 de outubro, do património cultural da Galiza, a Direcção-Geral do Património Cultural, mediante Resolução de 14 de julho de 2016, incoou expediente para a inclusão no Inventário geral do património cultural da Galiza do Pazo da Raña, no lugar da Rañoá da freguesia de Vilar, no termo autárquico de Sarria (Lugo), e dispôs a abertura de um período de informação pública durante o prazo de vinte (20) dias desde a publicação da resolução no Diário Oficial da Galiza que se produziu o dia 10 de agosto de 2016 (DOG núm. 151).

O 16 de agosto de 2016 vigorou a Lei 5/2016, de 4 de maio, do património cultural da Galiza, com a que desaparece a figura de inventário, e que estabelece na sua disposição adicional segunda: «Desaparece o Inventário geral do património cultural da Galiza. Todos os bens que figurem no Inventário geral do património cultural da Galiza no momento da vigorada desta lei, excepto os que tenham a consideração de bens de interesse cultural, incorporarão ao Catálogo e passarão a ter a consideração de bens catalogados, ficando submetidos ao mesmo regime jurídico de protecção aplicable a estes».

Tomando em consideração que o nível de bem catalogado da nova legislação integra o nível de inventariado da anterior e o previsto na disposição transitoria primeira que estabelece que: «A tramitação e os efeitos dos procedimentos de declaração de bens de interesse cultural ou de inclusão no Catálogo do património cultural da Galiza incoados com anterioridade à vigorada desta lei ficarão submetidos ao disposto por esta», segue com a tramitação do procedimento de catalogación, de conformidade com a nova regulação contida nos artigos 25 e seguintes da Lei 5/2016.

Não existindo alegações nem informações complementares durante o período de informação pública, a Direcção-Geral do Património Cultural, mediante Resolução de 23 de setembro de 2016, acordou incluir no Catálogo do património cultural da Galiza como bem imóvel, com a categoria de monumento, o Pazo da Raña no lugar da Rañoá da freguesia de Vilar no termo autárquico de Sarria (Lugo), se bem que o artigo 28.1 da Lei 5/2016, de 4 de maio, do património cultural da Galiza, especifica que a resolução do procedimento de catalogación lhe corresponde à pessoa titular da conselharia competente em matéria de património cultural, por proposta da direcção geral competente na dita matéria.

De conformidade com o disposto no artigo 52.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e com o fim de validar a dita resolução, e rematada a instrução do correspondente procedimento administrativo, é preciso proceder à sua resolução definitiva, segundo o disposto no artigo 28.1 da Lei 5/2016, de 4 de maio, do património cultural da Galiza,

RESOLVO:

Primeiro. Ordenar a inclusão no Catálogo do património cultural da Galiza como bem imóvel, com a categoria de monumento, do Pazo da Raña no lugar da Rañoá da freguesia de Vilar, no termo autárquico de Sarria (Lugo), consonte a descrição, demarcação, contorno de protecção e o nível de protecção integral que figuram no anexo I, os planos com a demarcação e contorno de protecção recolhidos no anexo II e as fotografias deste imóvel contidas no anexo III.

Segundo. Notificar esta resolução aos interessados no procedimento e à Câmara municipal de Sarria.

Terceiro. Esta resolução produzirá efeitos desde o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza e publicará no Boletim Oficial dele Estado.

Contra esta resolução, que esgota a via administrativa, cabe interpor, com carácter potestativo, recurso de reposición ante o mesmo órgão que ditou o acto, no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação segundo o disposto na Lei 39/2015, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo ante a sala correspondente do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, de conformidade com o disposto na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, 28 de outubro de 2016

Román Rodríguez González
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

ANEXO I
Descrição, demarcação, contorno de protecção e nível de protecção

O Pazo da Raña responde à tipoloxía de uma casa grande de uma rica região agrícola, com as invariantes típicas da arquitectura pacega. O conjunto desenvolve-se segundo o modelo tradicional para a exploração e controlo do território, isolada numa grande extensão de parcelas agrícolas mais perto do núcleo da Rañoá, onde também se conservam boas amostras da arquitectura rural tradicional.

O conjunto de edificacións concentra na parte sul de uma grande parcela murada de 1,5 há. A edificación principal está destinada à habitação e desenvolve-se em planta baixa e alta, com planta em forma de L com uma superfície superior aos 530 m2. Junto com a capela e o alpendre configuram uma planta em U com um pátio central praticamente fechado que serve de acesso principal ao conjunto. Neste pátio produz-se o acesso principal da habitação, por uma escada de cantaria que ascende ao corredor aberto em planta alta, de 18 metros de comprido, e que dá acesso aos quartos mais antigos do pazo. Neste corredor destaca o sistema porticado com colunas clássicas características de uma arquitectura culta.

O sistema construtivo das edificacións é o tradicional de muros de ónus de pedra com predominio do maciço sobre os ocos. Destaca a muito boa qualidade da fábrica, com cantaria de bom trabalho e muros de cachotaría de grandes dimensões com a combinação de cantaria nos seus ocos e esquinas. Os muros de cachotaría nas zonas de habitação estão acabados com morteiros pintados na sua cara exterior em cor branca, nos quais destacam detalhes ornamentais em zócolos e cornixas em cores ocres por meio de esgrafiados dos próprios morteiros.

Na actualidade dispõe de carpintarías exteriores de madeira pintada em cor verde, as janelas estão originalmente colocadas a faces exteriores enquanto que as portas estão para o interior, se bem que existem alguns elementos que não respondem a este esquema tradicional.

A estrutura horizontal e de coberta é de madeira, excepto na zona da lareira principal, na qual se pode destacar uma abóbada de pedra coberta com uma estrutura de madeira rematada com lousa irregular. Sobre esta lareira, que se conserva e que é um dos elementos demais interesse da sua distribuição interior, levanta-se a grande cheminea, apoiada sobre 4 colunas de cantaria e com escadas interiores. Desde o exterior destaca a sua volumetría a respeito dos restantes volumes da habitação, claro símbolo da prosperidade económica da casa. Está executada elegantemente com cachotaría de pedra e cantaria trabalhada nas esquinas e remata-se no alto com uma pequena cornixa e peitoril com peças decorativas em granito em cada esquina.

A planta baixa da edificación principal destina aos labores agrícolas e ganadeiros, enquanto que a planta alta se destina a habitação. No seu dia, contou com 22 quartos e 3 cocinhas; hoje conta com 10 quartos e 2 cocinhas. A cocinha principal, que é a mais antiga, ademais de conservar a já descrita lareira, possui vertedoiro de cantaria e lacena acoplada nos próprios muros.

A construção do conjunto executou-se em diferentes fases. A parte mais antiga da casa (a zona do corredor exterior e planta baixa abovedada) e o forno são aproximadamente de 1650. Uma segunda fase de construção da habitação é de 1788 (inscrição num lintel de umas das portas) e a capela de 1782 (inscrição no paramento de entrada). A terceira fase de construção realizou-se em 1848. Desconhecem-se os autores das diferentes fases de actuações mas o fundador da capela da Concepção foi o Rvdmo. Sr. Bartolomé Vázquez, Senhor do Coto da Raña e Abade de Pinol (Sober). É preciso, portanto, destacar a sua antigüidade e a importância histórica e etnográfica que supõe a manutenção do seu uso por mais de três séculos.

O prédio do pazo tem uma superfície aproximada de 15.000 m2 e está fechado na sua totalidade com muros de cachotaría altos, que por trechos superam os 3 metros e dispõe de 3 acessos diferentes (hoje com portas de chapa). O conjunto do pazo possui pombal, ainda que não se encontra na própria parcela actual do pazo senão que numa lindeira de 10.000 m2; capela da Concepção de 1782 que, segundo a propriedade, sofreu numerosos roubos e que possui retablo policromado; alpendre em continuação com a capela e executado com apoios de cantaria, muro de cachotaría e coberta com estrutura de madeira rematada com lousa irregular; poço circular soterrado, isolado a respeito do pazo, ao qual se acede através de uma escada de cantaria; muíño, do que hoje só se conservam as pedras que machucaban o grau. Também pode destacar-se a presença significativa de uma pía de pedra que pelas suas dimensões poderia assimilar-se a um sepulcro.

O Pazo da Raña, coma bem imóvel catalogado, corresponde com a totalidade da parcela murada que inclui as edificacións descritas e que pode identificar-se pela sua referência catastral 27057A017000360000JH. Também tem a consideração de bem imóvel catalogado o pombal do pazo, localizado fora desta parcela mas incluído no mesmo contorno definido para a sua protecção.

Para a demarcação do contorno de protecção empregam-se como referências as pegadas físicas existentes no território próximo (limites de parcelas, caminhos, muros, cómaros...) e a distância de cem metros estabelecida como demarcação genérica para os bens arquitectónicos no Decreto 232/2008, de 2 de outubro, sobre o Inventário geral do património cultural da Galiza.

Estima-se, com base no anterior, que também deve ser incluído neste contorno a totalidade do núcleo rural da Rañoá, pela sua imediata relação visual e pelas relações de carácter histórico e etnográfico entre deles, com o objecto de manter as condições de integração do bem catalogado no seu âmbito com umas características compatíveis com os seus valores culturais.

O contorno de protecção corresponderia com as parcelas ao seu redor adaptado à forma e elementos funcionais e característicos do território, e que têm as seguintes referências catastrais:

27057A01700024, 27057A01700025, 27057A01700027, 27057A01700030, 27057A01700031, 27057A01700032, 27057A01700033, 27057A01700034, 27057A01700037, 27057A01700038, 27057A01700039, 27057A01700040, 27057A01700068, 27057A01700069, 27057A01700071, 27057A01700072, 27057A01700074, 27057A01700075, 27057A01700076, 27057A01700077, 27057A01700079, 27057A01700080, 27057A01700082, 27057A01700083, 27057A01700084, 27057A01700085, 27057A01700086, 27057A01700087, 27057A01700088, 27057A01700090, 27057A01700092, 27057A01700093, 27057A01700095, 27057A01700096, 27057A01700086, 27057A01701641, 27057A01701713, 27057A01701727, 27057A01701728, 27057A01601529, 27057A01601531, 27057A01601532, 27057A01601533, 27057A01601534, 27057A01601535, 27057A01601536, 27057A01601537, 27057A01601538, 27057A01601539, 27057A01601540, 27057A01601541, 27057A01601581, 27057A01601629,    27057A01602000.

Deste modo, o contorno fica delimitado pelos seguintes pontos:

Ponto 1, começando pelo extremo setentrional da parcela 1529 junto à estrada à Rañoá, passando pelos lindeiros norte das parcelas 1529, 1532 e 1531 ata o ponto 2, coincidente com o extremo mais oriental da parcela 1531. Desde o ponto 2 continua pelos lindeiros lês das parcelas 1531 e 1532 ata o caminho no qual se identifica o ponto 3. Bordeando a parcela 1541 primeiro pelo seu lateral lês-te ata o ponto 4 e logo pelo lateral sul para a estrada da Rañoá (ponto 5). Continua pela estrada para o sul bordeando pelo lês-te a parcela 95 ata o seu extremo sul (ponto 6). Neste ponto passa pelo lindeiro sul das parcelas 95 e 96 ata o caminho do Regueiro (ponto 7), bordeando o lindeiro sul da parcela 93 ata o ponto 8 e a partir de aqui pelos lindeiros sudoeste das parcelas 93, 80, 79 e 76 ata o caminho do Candaval (ponto 9). Seguindo por este caminho para o norte, bordeando pelo extremo oeste as parcelas 40, 75, 71 e 69 (ponto 10), o contorno de protecção segue os lindeiros oeste e norte da parcela 32 e os lindeiros norte das parcelas 31, 30 e 24 ata a estrada da Rañóa (ponto 11) para fechar o contorno contactando de novo com o ponto 1.

Por todo o exposto, considera-se que o nível de protecção deste bem tem que ser o de protecção integral que, segundo o artigo 41 da Lei 5/2016, de 4 de maio, de património cultural da Galiza, supõe a: «conservação íntegra dos bens e de todos os seus elementos e componentes num estado o mais próximo possível ao original desde a perspectiva de todos os valores culturais que conformam o interesse do bem, respeitando a sua evolução, transformações e contributos ao longo do tempo».

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