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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 236 Terça-feira, 13 de dezembro de 2016 Páx. 54382

V. Administração de justiça

Audiência Provincial de Lugo (Secção Primeira - Civil)

EDICTO (620/2016).

No presente procedimento de recurso de apelação 620/2016 seguido por instância de Ana María Lamela Cordero face a Faig Babayez, este último declarado em situação de rebeldia, ditou-se a Sentença 450/2016, cujo teor literal é o seguinte:

«Sentença 450

María Zulema Gento Castro.

Darío Antonio Reigosa Cubero.

Eva Abades Macía.

Lugo, dezasseis de novembro de dois mil dezasseis.

Vistos em grau de apelação ante esta Secção Primeira da Audiência Provincial de Lugo os autos de divórcio contencioso 403/2014, procedentes do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Chantada, aos quais correspondeu a peça de recurso de apelação (LACN) 620/2016, em que aparece como parte apelante Ana María Lamela Cordero, representada pela procuradora dos tribunais Esperança Rodríguez Brage, assistida pela advogada María Dores Goyanes Ferreira, e como parte apelada Faig Babayez, em situação de rebeldia processual, e como o magistrado palestrante Darío Antonio Reigosa Cubero.

Decidimos:

Desestímase o recurso de apelação formulado pela procuradora Esperança Rodríguez Brage, em nome e representação de Ana María Lamela Cordero.

Confirma-se a sentença.

E sem efectuar uma expressa imposición das custas de alçada.

Proceda-se a dar ao depósito o destino previsto de conformidade com o disposto na disposição adicional décimo quinta da LOPX, se se constituiu.

Notifique-se a presente resolução às partes, fazendo-lhes saber que contra esta não cabe recurso ordinário nenhum, sem prejuízo de que possa interpor-se o recurso extraordinário por infracção processual ou de casación, se concorre algum dos supostos previstos nos artigos 469 e 477 da Lei de axuizamento civil, caso em que o prazo para a interposición do recurso será o de vinte dias, que se deve interpor ante este mesmo tribunal.

Assim por esta a nossa sentença, da que em união aos autos originais se remeterá certificação ao julgado de procedência para a sua execução e demais efeitos, julgando em segunda instância, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

E encontrando-se o supracitado demandado, Faig Babayez, em paradeiro desconhecido, e depois de declarar-se a sua rebeldia processual, de conformidade com o disposto nos artigos 156.4, 164 e 497.2 da Lei 1/2000, de axuizamento civil, mediante és-te edicto notifica-se a Fayg Babayez o conteúdo da anterior resolução, dado o seu ignorado paradeiro.

Lugo, 17 de novembro de 2016

Gonzalo Lobato Andrés
Letrado da Administração de justiça