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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 238 Quinta-feira, 15 de dezembro de 2016 Páx. 54715

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (166/2013).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 166/2013 deste julgado do social, seguido por instância de José Carlos Pestonit Cuesta contra Fogasa (Fundo de Garantia Salarial), Esabe Vigilancia, S.A., administrador concursal Forensic Solutions, S.L.P., da entidade Esabe Vigilancia, sobre ordinário, se ditou Sentença de 18 de novembro de 2016 cuja resolução é do teor literal seguinte:

«Resolvo:

Que devo estimar e estimo a demanda apresentada por instância de José Carlos Pestonit Cuesta, assistido pelo letrado Sr. Lorenzo Rubin, contra a entidade Esabe Vigilancia, S.A. (Forensic Solutions, S.L.P., administrador concursal da anterior) e Fogasa, que não comparecem malia estarem devidamente citados, sobre reclamação de quantidade e, em consequência, condeno a Esabe Vigilancia, S.A. a abonar ao candidato a soma de 8.930,mais 95 euros os juros previstos no artigo 29.3 do Estatuto dos trabalhadores sobre a dita quantidade, devindicados desde a data de apresentação da papeleta de conciliação (STS de 17 de junho de 2014) até esta resolução, e os do artigo 576 da Lei de axuizamento civil (LAC) a partir desta resolução.

Condeno a Forensic Solutions, S.L.P., como administrador concursal da anterior, a aterse a esta declaração.

Tudo isto sem prejuízo da responsabilidade do Fogasa nos termos do artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se-lhes às partes esta resolução.

Modo de impugnación. Adverte-se-lhes às partes que contra esta resolução poderão interpor recurso de suplicação, perante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento ou mediante escrito apresentado no escritório judicial dentro dos cinco dias seguintes ao da notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se pratique a notificação. Advirta-se-lhe igualmente ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou que não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto ao nome deste escritório judicial com o número 1596, chave 65, e indicar no campo conceito, «Recurso» seguido do código «34 Social suplicação», acreditando mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso, assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, deverá consignar na conta de depósitos e consignações aberta a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário a primeiro requerimento indefinido pela dita quantidade, em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este escritório judicial com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo.

A anterior resolução entregar-se-lhe-á à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Para que lhe sirva de notificação em legal forma a Esabe Vigilancia, S.A., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste órgão judicial.

Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 18 de novembro de 2016

A letrado da Administração de justiça