O artigo 24 da nossa Constituição garante-lhes o direito fundamental a obterem a tutela efectiva dos juízes e tribunais a todas as pessoas no exercício dos seus direitos e interesses legítimos, e, assim mesmo, à defesa e à assistência de letrado. Este direito fundamental complementa-se com o disposto no artigo 119 da Carta Magna, onde se estabelece que a justiça será gratuita quando assim o disponha a lei e, em todo o caso, a respeito de quem acredite insuficiencia de recursos para litigar. Pelo que atinge a esta matéria, a Comunidade Autónoma da Galiza possui plenas competências, já que através do Real decreto 2166/1994, de 4 de novembro, lhe foram transferidos pela Administração do Estado os meios materiais e económicos para o funcionamento da Administração de justiça, entre os que se encontra o aboação da compensação económica aos colégios de procuradores dos tribunais pelas actuações dos seus colexiados no âmbito da assistência jurídica gratuita.
Com a entrada em vigor da Lei 1/1996, de 10 de janeiro, de assistência jurídica gratuita, esta matéria foi objecto de uma funda reforma e como consequência do Real decreto 2166/1994, de 4 de novembro, pelo que lhe foram transferidas pela Administração do Estado a Galiza os meios materiais e económicos para o funcionamento da Administração de justiça, entre os quais se encontra o aboação da compensação económica aos colégios de advogados e de procuradores dos tribunais pelas actuações dos seus colexiados no âmbito da assistência jurídica gratuita, a Comunidade Autónoma galega realizou o desenvolvimento normativo da dita Lei 1/1996, num primeiro momento através do Decreto 146/1997 e, posteriormente, com a pertinente reforma deste para a sua necessária adaptação ao contexto actual, mediante o vigente Decreto 269/2008, de 6 de novembro, pelo que se aprova o Regulamento de assistência jurídica gratuita da Galiza, modificado pelo Decreto 138/2012, de 21 de junho.
Por outra parte, com data de 14 de outubro de 2003 a Xunta de Galicia e o Conselho Galego dos Procuradores assinaram um acordo para estabelecer a barema da compensação económica da assistência jurídica gratuita destes profissionais, com um âmbito temporário, pelo que durante o ano 2008 se deveria negociar e, se for o caso, aprovar, um novo acordo para os próximos anos. Por diversas circunstâncias não foi possível atingir no âmbito negocial esse acordo novo, e depois das obrigadas conversas com o Conselho Galego dos Procuradores, ambas as duas instituições acordaram a prorrogação da barema estabelecida no acordo do ano 2003 nas quantidades de compensação económica que regeram no ano 2008 actualizadas pela Ordem desta conselharia de 2 de julho de 2009 ao tempo que as partes iniciam um processo negociador com a finalidade de atingir um acordo para os próximos anos.
Assim mesmo, a Ordem 2 de agosto de 2012 desenvolve a regulação das certificações e justificações trimestrais estabelecidas no Decreto 269/2008, de 6 de novembro, pelo que se aprova o Regulamento de assistência jurídica gratuita da Galiza.
Em consequência com o anteriormente exposto,
DISPONHO:
Primeiro. A prorrogação do Acordo de 14 de outubro de 2003 entre a Xunta de Galicia e o Conselho Galego dos Procuradores, pelo que se estabeleceu a barema da compensação económica da assistência jurídica gratuita.
Segundo. Durante o quarto trimestre do ano 2016 as quantidades da barema da compensação económica da assistência jurídica gratuita serão as que regeram durante o ano 2008, actualizadas pela Ordem desta conselharia de 2 de julho de 2009 especificadas no anexo da presente ordem. Estas quantidades deverão ser certificar trimestralmente pelos colégios de procuradores, seguindo estritamente a ordenação de tipoloxías recolhidas no modelo que figura no anexo da presente ordem, de acordo com o artigo 38.3 do Decreto 269/2008, pelo que se aprova o Regulamento de assistência jurídica gratuita da Galiza, e tendo em conta o disposto nos pontos primeiro, segundo e terceiro da Ordem de 2 de agosto de 2012.
Terceiro. Os procuradores perceberão o 100 % da compensação económica correspondente à sua actuação profissional quando acreditem a realização de algum dos seguintes trâmites processuais:
a) Nos processos penais, a apresentação da cópia da diligência ou solicitude da actuação processual em que intervenha o procurador, ou a abertura do julgamento oral.
b) Nos processos civis, a apresentação da cópia da providência de admissão da demanda ou de ter por formulada a contestación dela.
c) Nos demais processos, a apresentação da cópia da diligência judicial acreditador da intervenção do procurador dos tribunais.
d) Nas apelações civis, a apresentação da cópia da providência pela que se admite a trâmite o recurso ou, se procede, o comparecimento ante a sala.
e) Nas apelações penais, a apresentação da cópia da resolução judicial em que se tenha por formalizado ou impugnado o recurso ou o sinalamento para a vista.
f) Nos recursos de casación formalizados, a apresentação da cópia da providência pela que se tenha por interposto o recurso.
Nos anúncios de recurso de casación que não chegam a ser formalizados, a apresentação da cópia do anúncio do recurso, devidamente justificada.
g) Nas execuções de sentenças que se produzam transcorridos mais de dois anos depois de recaída resolução judicial, apresentação da cópia de pedido de execução, devidamente acreditada.
Os documentos referidos poderão ser substituídos pela cópia selada pelo órgão judicial da primeira folha do escrito apresentado.
Quarto. Em cumprimento do estabelecido no artigo 44.1 do Decreto 269/2008, de 6 de novembro, e do disposto na Ordem de 2 de agosto de 2012, dentro do mês natural seguinte ao da finalización do quarto trimestre de 2016, o colégio de procuradores remeterá à Direcção-Geral de Justiça uma certificação que contenha os dados relativos às actuações realizadas pelos profissionais durante esse período nas quais exista reconhecimento expresso do direito à assistência jurídica gratuita, assim como uma relação desagregada a que faz referência a Ordem de 2 de agosto de 2012.
Quinto. Em cumprimento do estabelecido do artigo 48 do Decreto 269/2008, de 6 de novembro, e segundo o estabelecido na Ordem de 2 de agosto de 2012, os colégios de procuradores deverão remeter a justificação trimestral dos fundos percebidos a que se refere o artigo 47 do supracitado Decreto 269/2008.
Disposição adicional única
A presente ordem tramita ao amparo do disposto na Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda de 11 de fevereiro de 1998, pela que se regula a tramitação antecipada de expedientes de gasto (modificada pelas de 27 de novembro de 2000 e 25 de outubro de 2001), e fica a eficácia da presente ordem submetida à condição suspensiva da existência de crédito suficiente para financiar as obrigas derivadas desta.
Disposição derradeiro
Esta ordem entrará em vigor o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 28 de dezembro de 2016
Alfonso Rueda Valenzuela
Vice-presidente e conselheiro de Presidência,
Administrações Públicas e Justiça
ANEXO
Módulos e bases da compensação económica
Barema para o quarto trimestre do ano 2016
Procuradores/tipoloxía
Jurisdição penal
Código |
Denominação |
Módulo |
101 |
Procedimento ante o julgado de instrução em sumários ou causas perante o tribunal do jurado |
36,91 € |
102 |
Intervenção ante o julgado de instrução em procedimentos abreviados de especial complexidade (actuações de mais de 1.000 folios) |
25,68 € |
103 |
Intervenção ante o julgado de instrução em procedimentos abreviados |
14,02 € |
104 |
Intervenção ante o julgado de instrução em julgamentos rápidos |
25,68 € |
105 |
Julgamento oral ante a audiência provincial |
21,09 € |
106 |
Julgamento oral ante o julgado do penal |
21,01 € |
107 |
Julgamento por delitos leves (*) |
28,02 € |
108 |
Recurso de apelação |
31,53 € |
109 |
Procedimento ante o julgado de vigilância penitenciária (*) |
23,35 € |
Jurisdição civil
Código |
Denominação |
Módulo |
201 |
Procedimento ordinário |
44,37 € |
202 |
Julgamento verbal e processos especiais |
35,02 € |
203 |
Processo matrimonial contencioso (completo) |
52,53 € |
204 |
Processo matrimonial de mútuo acordo |
36,91 € |
205 |
Medidas provisórias prévias |
14,02 € |
206 |
Modificação de medidas definitivas |
49,03 € |
208 |
Execução de títulos judiciais com oposição ou posteriores a dois anos |
30,00 € |
209 |
Recurso de apelação. Tramitação ante a instância |
18,92 € |
210 |
Recurso de apelação. Tramitação ante a audiência |
12,61 € |
Jurisdição contencioso-administrativa
Código |
Denominação |
Módulo |
301 |
Recurso contencioso-administrativo (*) |
35,02 € |
302 |
Recurso de apelação (*) |
31,53 € |
Jurisdição social
Código |
Denominação |
Módulo |
401 |
Processo laboral (*) |
36,91 € |
402 |
Recurso de suplicação (*) |
31,53 € |
Jurisdição militar
Código |
Denominação |
Módulo |
501 |
Processo íntegro |
35,02 € |
Recursos de casación e amparo
Código |
Denominação |
Módulo |
606 |
Recurso de casación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza |
35,02 € |
Normas gerais
Código |
Denominação |
Módulo |
701 |
Execução de sentença posterior aos dois anos de ditada a resolução judicial, excepto a jurisdição civil |
20,00 € |
(*) Quando a intervenção do procurador seja requerida expressamente pela autoridade judicial de conformidade com o artigo 6.3 da Lei 1/1996, de assistência jurídica gratuita.