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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 249 Sexta-feira, 30 de dezembro de 2016 Páx. 56763

III. Outras disposições

Conselharia de Infra-estruturas e Habitação

ORDEM de 23 de dezembro de 2016 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão, em regime de concorrência competitiva, de ajudas cofinanciadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, no marco do programa operativo Feder Galiza 2014-2020, dirigidas à melhora energética dos edifícios de habitações de titularidade das câmaras municipais galegas.

O Instituto Galego da Habitação e Solo é o organismo autónomo encarregado da realização das políticas de habitação e solo na Comunidade Autónoma da Galiza, com a finalidade de alcançar os objectivos previstos na Lei 3/1988, de 27 de abril, da sua criação.

Dentro das funções e dos objectivos do Instituto Galego da Habitação e Solo está a de garantir os direitos de uma habitação digna e adequada, especialmente para os sectores da população com menos capacidade económica.

Para fomentar a melhora energética dos edifícios de habitações existentes, com o fim de atingir os objectivos da normativa européia de eficiência energética e favorecer a transição a uma economia baixa em carbono no sector residencial, faz-se necessário incentivar as actuações de reabilitação e melhora energética.

Com estas ajudas pretende-se apoiar às câmaras municipais titulares de edifícios de habitações para que possam acometer as obras necessárias, com o objecto de reduzir o consumo energético e as emissões de carbono nas habitações de protecção destinadas aos colectivos sociais mais desfavorecidos.

A Conselharia de Infra-estruturas e Habitação, através do Instituto Galego da Habitação e Solo, de acordo com o marco normativo estabelecido na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e na Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, estabelece nesta ordem as bases reguladoras das ajudas às câmaras municipais para reabilitação energética dos edifícios de habitações de titularidade autárquica.

As ajudas estão cofinanciadas no marco do programa operativo Feder Galiza 2014-2020, com uma taxa de cofinanciamento Feder do 80 %, computándose como cofinanciamento nacional o investimento público elixible achegado pelas entidades beneficiárias pelo 20 % restante. Em particular, têm renda no Objectivo Temático 4-Favorecer o passo a uma economia baixa em carbono em todos os sectores, Prioridade de investimento 4.3-O apoio da eficiência energética, da gestão inteligente da energia e do uso de energias renováveis nas infra-estruturas públicas, incluídos os edifícios públicos e as habitações, Objectivo específico 4.3.1-Melhorar a eficiência energética e reducción de emisiones de CO2 na edificación e nas infra-estruturas e serviços públicos., actuação 4.3.1.5-Reabilitação de edifícios de habitações de titularidade autárquica, com o objecto de reduzir as emissões de carbono e o consumo energético.

A presente ordem estrutúrase em dois capítulos e 28 artigos. O capítulo I regula as disposições gerais que regem as ajudas; no capítulo II, baixo a rubrica de bases reguladoras, estabelecem-se as actuações subvencionadas, os requisitos esixibles para ser beneficiário e as suas obrigas, a documentação que deve apresentar e o procedimento para a concessão da ajuda.

Em consequência com o anterior, no exercício das faculdades que tenho atribuídas pela Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, reguladora da Junta e da sua Presidência, pelo Decreto 146/2016, de 13 de novembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Xunta de Galicia, e o Decreto 177/2016, de 15 de dezembro, pelo que se fixa a estrutura orgânica da Vice-presidência e das conselharias da Xunta de Galicia,

ACORDO:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1. Objecto

Esta ordem tem por objecto aprovar as bases reguladoras que regerão o procedimento de concessão das ajudas dirigidas à melhora energética dos edifícios de habitações de titularidade das câmaras municipais galegas.

Para os efeitos desta ordem, equiparam-se as habitações unifamiliares aos edifícios de habitações.

Artigo 2. Normativa aplicable

A tramitação e concessão destas subvenções ajustar-se-ão ao disposto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza (em diante, LSG) e no seu Regulamento, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro. Assim mesmo, ajustará à Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (em diante, LPACAP); à Lei 40/2015, de 1 de outubro, do regime jurídico do sector público (em diante, LRXSP) e à Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da administração geral e do sector público autonómico da Galiza (em diante, LOFAXGA).

Ademais, ao tratar de uma ordem com aplicação de fundos da União Europeia, será de aplicação a normativa contida no Regulamento (UE) 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, Regulamento (UE) 821/2014 da Comissão, de 28 de julho, assim como o Regulamento (UE) 1301/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, sobre Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e sobre disposições específicas relativas ao objectivo de investimento em crescimento e emprego.

Artigo 3. Consentimentos e autorizações

1. De conformidade com o artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e com o previsto no Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2006, a conselharia publicará na sua página web oficial a relação dos beneficiários e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, pudessem impor-se nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e a referida publicidade.

2. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados que figurem em poder das Administrações públicas, excepto em caso que na solicitude conste a oposição expressa da câmara municipal interessada, em cujo caso deverá achegar os documentos acreditativos correspondentes. Em caso que alguma circunstância imposibilitase a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar à câmara municipal a sua apresentação.

3. De acordo com o estabelecido na disposição adicional primeira do Decreto 132/2006, de 27 de julho, de criação dos registros de ajudas, subvenções e convénios e de sanções da Xunta de Galicia, a entidade solicitante da subvenção consentirá expressamente a inclusão e publicidade dos dados relevantes referidos às ajudas e subvenções recebidas, assim como às sanções impostas, no Registro Público de Ajudas, Subvenções e Convénios, feito com que terá lugar excepto nos supostos legalmente estabelecidos. A aceitação da ajuda supõe aceitar a inclusão da operação e os seus dados na lista de operações prevista no artigo 115 apartado 2 do Regulamento 1303/2013, de acordo aos requisitos previstos no anexo XII do regulamento, assim como na Base de Dados Nacional de Subvenções.

Artigo 4. Publicidade

1. No prazo máximo de três meses, a contar desde a data de resolução da concessão, publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza a relação das subvenções concedidas, com indicação da convocação, norma reguladora, relação de beneficiários, crédito orçamental, quantia e finalidade da subvenção.

2. Quando os montantes das subvenções concedidas, individualmente consideradas, sejam de quantia inferior a 3.000 €, não será necessária a publicação no Diário Oficial da Galiza, podendo substituir-se esta pela publicação das subvenções concedidas na página web do Instituto Galego de Habitação e Solo (em diante, IGVS).

Artigo 5. Dados de carácter pessoal

1. De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, do 13 dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos na tramitação desta disposição, cujo tratamento e publicação estejam autorizados pelas pessoas solicitantes, serão incluídos num ficheiro denominado Relações administrativas com a cidadania e com entidades». O objecto deste ficheiro é gerir o presente procedimento, assim como informar às pessoas interessadas sobre o seu desenvolvimento. O órgão responsável deste ficheiro é a Secretaria-Geral do IGVS. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante o IGVS mediante o envio de uma comunicação ao seguinte endereço: Área Central s/n, Polígono de Fontiñas, 15707, Santiago de Compostela, ou através de um correio electrónico a dtsoloedificacionecalidade.igvs@xunta.gal

2. Estes dados também serão incluídos no ficheiro denominado Gestão, seguimento e controlo de projectos e fundos europeus», cujo objecto, entre outras finalidades, é a gestão, o seguimento, o controlo, a coordenação e o estudo da execução e avaliação dos programas operativos dos fundos procedentes da União Europa. O órgão responsável deste ficheiro é a Direcção-Geral de Projectos e Fundos Europeus. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante a Direcção-Geral de Projectos e Fundos Europeus mediante uma comunicação ao seguinte endereço: Edifício Administrativo de São Caetano, São Caetano, s/n, 15781 Santiago de Compostela (A Corunha), ou através de um correio electrónico a dxfondos@conselleriadefacenda.es

CAPÍTULO II

Bases reguladoras

Artigo 6. Objecto e âmbito de aplicação

1. Estas subvenções têm por objecto as actuações de melhora energética nos edifícios de habitações de titularidade autárquica, com o objecto de subir, no mínimo, uma letra na escala de valores de qualificação energética em emissões de carbono e, ademais, reduzir, ao menos, 20% da demanda energética a respeito de situação actual.

2. Estas ajudas são compatíveis com outras ajudas ou subvenções públicas sempre que a quantia das ajudas acumuladas não supere o custo total da actuação subvencionável. Não obstante, e de acordo com o estabelecido no artigo 65.11 do Regulamento (UE) 1303/2013, o projecto poderá receber ajuda de outros fundos EIE, de um ou vários programas e de outros instrumentos da União, com a condição de que a partida de gasto incluída numa solicitude de pagamento para o reembolso por um dos fundos EIE não esteja subvencionada por outro fundo ou instrumento da União, nem pelo mesmo fundo conforme a um programa diferente.

Artigo 7. Beneficiários

1. Poderão ser beneficiários das subvenções as câmaras municipais titulares dos edifícios contemplados no âmbito de aplicação que vão realizar actuações objecto da subvenção.

2. Para ter a condição de beneficiário será requisito necessário que a câmara municipal tenha apresentada no Conselho de Contas as contas gerais do exercício imediatamente anterior à correspondente convocação, conforme ao artigo 208 e seguintes do texto refundido da lei reguladora de fazendas locais, aprovado por Real decreto legislativo 2/2004, de 5 de março.

3. Os beneficiários não poderão estar incursos em nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 10.2º da LSG.

Artigo 8. Actuações subvencionáveis

Considerar-se-ão actuações subvencionáveis todas aquelas obras que, cumprindo o objecto previsto no artigo 6, consistam em actuações integrais de melhoras do isolamento térmico e/ou da carpintería da envolvente, que poderão ir acompanhadas de melhoras nas instalações térmicas, sempre que se ajustem à normativa técnica aplicable vigente no momento da sua execução.

Artigo 9. Orçamento subvencionável

1. O orçamento subvencionável virá definido pelo preço das obras, os honorários facultativos, os honorários correspondentes à elaboração do relatório de avaliação do edifício e a auditoría energética do edifício, assim como o gasto relativo à placa de informação e publicidade da actuação.

Também terão a consideração de orçamento subvencionável os tributos satisfeitos que fossem precisos por razão das actuações, sempre que não possam ser objecto de recuperação pelo beneficiário.

2. Estabelecem-se como preços máximos para a redacção do orçamento das obras os das partidas da «Base de dados da construção da Galiza,» vigentes no momento da abertura do prazo de apresentação de solicitudes e para as partidas não incluídas na base de dados, determinar-se-ão os preços por asimilación a outras partidas semelhantes desta base de dados ou a aqueles que devidamente se justifiquem.

O acesso à supracitada base de dados pode-se fazer na página do IGVS através do seguinte enlace: http://igvs.xunta.es/web/paraquen/66

Artigo 10. Quantia da subvenção

A quantia da subvenção consistirá numa percentagem de 80% do orçamento subvencionável, uma vez conformado pelos serviços técnicos do IGVS.

Artigo 11. Critérios de baremo

1. Para os efeitos da concessão da subvenção, as solicitudes apresentadas valorar-se-ão de acordo com os critérios que a seguir se assinalam:

a) Redução da demanda de energia do edifício.

Calcular-se-ão de modo proporcional entre todos os edifícios, obtendo 1 ponto as actuações que reduzam a demanda mais de 20% e 4 pontos as que alcancem o percentagem máximo de redução, a respeito de todos os edifícios para os que se presente solicitude da ajuda.

b) Melhora na escala de certificação energética global de consumo de energia primária.

Obterão 1 ponto as actuações que melhorem até duas letras, 2 pontos as que melhorem até três letras e 4 pontos as que melhorem mais de três letras.

c) Melhora na escala de certificação energética global de emissões de CO2 do edifício.

Obterão 1 ponto as actuações que melhorem até duas letras, 2 pontos as que melhorem até três letras e 4 pontos as que melhorem mais de três letras.

2. No caso de empate, ter-se-á em conta o número de habitações dos edifícios, tendo prioridade a actuação que afecte a mais número de habitações; de continuar com o empate, a prioridade virá por ordem da data de apresentação da solicitude no registro. Para estes efeitos, considerar-se-á data de apresentação da solicitude aquela na que esta ficasse validamente apresentada por ter-se coberto na forma correcta e ir acompanhada da totalidade dos documentos exigidos nesta ordem.

Artigo 12. Início do procedimento

O procedimento de concessão iniciasse de oficio, em regime de concorrência competitiva, mediante a publicação da correspondente convocação.

Artigo 13. Órgãos competentes

A instrução dos procedimentos corresponder-lhe-á o Comando técnico de Solo, Edificación e Qualidade do IGVS.

A resolução sobre a concessão das ajudas solicitadas é competência da pessoa titular da Direcção-Geral do IGVS.

Artigo 14. Solicitude e documentação que devem apresentar

1. A solicitude de ajuda, devidamente cumprimentada e assinada, deverá apresentar-se-á conforme com o artigo 15, junto com a seguinte documentação:

a) Documentação administrativa:

– Cópia do DNI da pessoa representante da entidade solicitante, só no caso de denegação expressa da sua consulta ao IGVS.

– Certificado expedido por o/a secretário/a da câmara municipal no que se acredite o acordo adoptado pelo pleno ou, no seu caso, pela junta de governo local para a realização das obras e a petição desta subvenção.

– Certificado de o/da secretário/a da câmara municipal no que se acredite a apresentação das contas da entidade no Conselho de Contas da Galiza.

– Cópia do título de propriedade de o/s edifício/s para o/s que se solicite esta ajuda ou certificado de o/da secretário/a da câmara municipal no que se acredite a titularidade autárquica de o/s edifício/s.

– Dados de o/s edifício/s nos que se pretende fazer as actuações de melhora energética, indicando a sua referência catastral e direcção, assim como o seu número de habitações.

b) Documentação técnica:

– Memória descritiva das obras que se pretendem executar, com indicação de uma previsão sobre o seu prazo de execução.

– Orçamento das obras, assim como dos demais gastos que se considerem necessários para as actuações subvencionáveis.

– Justificação da melhora energética obtida depois da actuação, sobre a base de uma auditoría energética de cada edifício que contenha, ao menos, descrição do estado actual, descrição da medida proposta, percentagem de redução da demanda, poupança de emissões de CO2, qualificação energética comparativa do antes e depois da melhora, investimento preciso a realizar e período de retorno desta actuação.

A câmara municipal solicitante poderá achegar qualquer outro documento que considere necessário como complemento da documentação anterior.

2. A solicitude de ajuda poderá referir-se a vários edifícios. Neste caso, deverá juntar-se o listado deles e o seu número de habitações, assim como a documentação administrativa e técnica relativa a cada um dos edifícios para os que se pede a ajuda.

Artigo 15. Forma e lugar de apresentação da solicitude

1. A apresentação das solicitudes realizar-se-á obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal. Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

2. A documentação complementar deverá apresentar-se-á também por meios electrónicos. As câmaras municipais responsabilizar-se-ão da veracidade dos documentos que apresentem. A Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada.

Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se dispõe dele.

3. Todos os trâmites administrativos que as câmaras municipais interessadas devam realizar durante a tramitação deste procedimento deverão ser realizados electronicamente acedendo à Pasta do cidadão da câmara municipal interessada.

4. Se a solicitude não reúne os requisitos necessários, requererá à câmara municipal para que, num prazo de dez dias, emende a falta ou achegue os documentos preceptivos, com indicação de que se assim não o fizera ter-se-lhe-á por desistido, prévia resolução ditada para o efeito.

Artigo 16. Prazo de apresentação das solicitudes

O prazo para a apresentação das solicitudes virá estabelecido na convocação correspondente.

Artigo 17. Admissão das solicitudes

1. Em vista da documentação administrativa e técnica apresentada, o pessoal técnico do Comando técnico de Solo, Edificación e Qualidade do IGVS elaborará um relatório para cada uma das solicitudes apresentadas. Nele informar-se-á sobre a pertinencia da sua admissão e, no seu caso, sobre o orçamento subvencionável das actuações procedentes, o prazo máximo de execução e a preavaliación das actuações, calculada conforme à aplicação do baremo estabelecido no artigo 13.

2. Em qualquer momento poder-se-á requerer às câmaras municipais solicitantes das ajudas a informação ou documentação adicional que se considere de relevo para uma melhor avaliação das solicitudes.

Artigo 18. Selecção dos beneficiários

1. Para a selecção dos beneficiários constituir-se-á uma comissão de valoração, presidida pela pessoa titular da Secretaria-Geral do IGVS e da que também farão parte, em condição de vogais, as pessoas titulares das seguintes unidades:

– Comando técnico de Solo, Edificación e Qualidade, quem realizará as funções da secretaria.

– Serviço de Qualidade do IGVS.

– Escritório Técnico do IGVS.

– Xefaturas de Área do IGVS.

2. O funcionamento da comissão de valoração ajustará ao regime estabelecido para os órgãos colexiados na LRXSP.

3. A comissão de valoração, em vista dos relatórios técnicos e de preavaliación, acordará a ordem de prelación das solicitudes, segundo as pontuações obtidas e a disponibilidade de crédito orçamental, assim como a anualidade a que corresponderá a finalización das obras. Também acordará sobre as solicitudes excluídas no procedimento por causa do não cumprimento das bases ou por não existir disponibilidade no crédito orçamental.

4. O órgão instrutor do procedimento, em vista dos acordos da comissão de valoração, requererá aos seleccionados para que no prazo de um mês, a contar desde a recepção da correspondente notificação, acheguem, por cada edifício para o que tenham solicitado a ajuda, a seguinte documentação:

– Memória técnica ou, no seu caso, projecto de execução das obras, redigido por técnico/a competente, que contenha as actuações subvencionáveis, conforme os acordos da comissão.

– Orçamento das obras consideradas subvencionáveis, emitido pela empresa construtora encarregada da execução.

Quando o montante do gasto subvencionado supere a quantia de 50.000 €, no suposto de custo por execução de obra, ou de 18.000 €, no suposto de prestação de serviços por empresas de consultoría ou assistência técnica, requerer-se-á a apresentação de ao menos três ofertas de diferentes provedores e, se é o caso, a justificação da eleição, de conformidade com o estabelecido no artigo 29.3 da LSG.

– Relatório de avaliação do edifício, assinado por técnico competente, de data anterior à da solicitude. O supracitado relatório deverá ser achegado tanto em formato papel como em formato digital.

De não apresentar-se a documentação requerida no prazo indicado, considerar-se-á que o solicitante desiste da sua solicitude.

Artigo 19. Propostas de resolução

1. Analisada a documentação achegada pelos seleccionados, a pessoa titular do Comando técnico de Solo, Edificación e Qualidade do IGVS fará as propostas de resolução de concessão nas que se indicará as solicitudes excluídas e, no seu caso, as actuações solicitadas que são subvencionáveis, com indicação do seu montante, o prazo previsto para a finalización das obras e a anualidade de pagamento dela, assim como a forma de pagamento, conforme o disposto no artigo 24.

2. As propostas de resolução de concessão não criarão nenhum direito face à Administração.

Artigo 20. Resolução da ajuda

1. A pessoa titular da Direcção-Geral do IGVS, em vista das propostas, resolverá de maneira motivada sobre a concessão e a denegação da ajuda.

2. A resolução de outorgamento da subvenção compreenderá a identificação do solicitante, as actuações subvencionadas, a quantia de subvenção, o prazo final fixado para a execução das obras e a forma de pagamento, assim como os demais requisitos previstos na normativa comunitária para a selecção de operação, que deve conter o documento pelo que se estabelecem as condições de ajuda (DECA).

3. As resolução de não outorgamento da subvenção determinará a causa da sua exclusão. As actuações consideradas não susceptíveis de ser subvencionadas por falta de crédito ficarão em reserva para ser atendidas com o crédito que ficasse livre de produzir-se alguma renúncia.

4. O prazo máximo para resolver e notificar a resolução é de cinco meses, a contar desde a finalización do prazo de apresentação das solicitudes.

5. Transcorrido o prazo máximo estabelecido sem que se ditasse e notificasse a resolução expressa, os interessados poderão perceber desestimadas as suas solicitudes por silêncio administrativo.

6. Contra as resoluções ditadas ao abeiro da correspondente convocação caberá recurso de alçada ante a pessoa titular da Presidência do IGVS. O citado recurso poder-se-á interpor no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução.

Artigo 21. Obrigas dos beneficiários

São obrigas das câmaras municipais beneficiárias, ademais das recolhidas no artigo 11 da LSG, as seguintes:

a) Justificar ante o IGVS o cumprimento dos requisitos e das condições da subvenção, assim como a realização da actividade e o cumprimento da finalidade que determine a concessão ou o desfrute desta.

b) Executar o projecto que fundamenta a concessão da subvenção no prazo estabelecido na resolução da concessão e manter os investimentos durante, ao menos, 5 anos.

c) Submeter às actuações de comprobação material do investimento que efectue o IGVS, assim como qualquer outra actuação de comprobação e controlo financeiro, que possam realizar os órgãos de controlo competentes, em especial a Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Tribunal de Contas, o Conselho de Contas e os órgãos de controlo da Comissão Europeia, achegando quanta informação se lhe requeira no exercício das actuações anteriores e às verificações previstas no artigo 125 do Regulamento (UE) nº 1303/2013, do Conselho.

Para este fim, deverá dispor dos livros contables, registros dilixenciados e demais documentos devidamente auditados nos termos exigidos pela legislação mercantil e sectorial aplicable ao beneficiário em cada caso, assim como a documentação xustificativa da realização e abono dos gastos e inversións subvencionáveis, com a finalidade de garantir o adequado exercício das faculdades de comprobação e controlo, durante, ao menos, um período de três anos a partir de 31 de dezembro seguinte à apresentação das contas nas que estejam incluídos os gastos da operação. O IGVS informará da data de início a que se refere esta obriga.

d) Manter um sistema de contabilidade separado ou um código contable adequado em relação com todas as transacções relacionadas aos gastos subvencionados, sem prejuízo das normas gerais da contabilidade, que permita seguir uma pista de auditoría sobre os gastos financiados com fundos Feder.

e) Comunicar imediatamente ao IGVS quantas ajudas solicite e/ou obtenha de outras administrações públicas ou de outros entes públicos, nacionais ou internacionais em relação com as actuações que solicita, assim como a modificação das circunstâncias que tenham fundamentado a concessão da subvenção. A dita comunicação deverá efectuar no momento no que se conheça e, em todo o caso, com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos percebidos. Em nenhum caso o montante da subvenção poderá ser de tal quantia que, isoladamente o em concorrência com outras subvenciones de outras administrações públicas, supere o custe elixible do projecto que vai desenvolver o beneficiário.

f) Cumprir as obrigas em matéria de informação e comunicação sobre o apoio procedente do Feder, de acordo com o apartado 2.2 o Anexo XII do Regulamento nº 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 e, de acordo com as especificações técnicas estabelecidas nos artigos. 3 ao 5 do Regulamento de execução (UE) nº 821/2014 da Comissão, de 28 de julho de 2014.

Em particular, o beneficiário deverá informar ao público do apoio obtido do Feder fazendo uma breve descrição no site, no caso que se disponha deste e colocará uma placa permanente, uma vez rematadas as obras, num lugar visível do edifício objecto da actuação. Para estes efeitos o IGVS, junto com a resolução de concessão, facilitará ao beneficiário as características, tamanho e modelo desta placa de informação.

g) Proceder ao reintegro dos fundos percebidos, total ou parcialmente, no suposto de não cumprimento das condições estabelecidas para a sua concessão ou nos supostos previstos no título II da LSG.

Artigo 22. Execução e prazo das obras

1. As obras deverão sujeitar-se estritamente à memória ou ao projecto de execução redigido, assim como às instruções do facultativo/a director/a das obras contratado pela câmara municipal, se fosse o caso, para o efeito. Qualquer modificação introduzida durante a execução deverá ser comunicada ao IGVS, para os efeitos da sua autorização.

2.Os incrementos de orçamento, incluídos os devidos às modificações dos projectos, em nenhum caso serão objecto de subvenção. As diminuições de orçamento, incluídas as devidas às modificações do projecto, provocarão a diminuição proporcional do montante da subvenção.

3. O prazo máximo para rematar as obras e solicitar o pagamento será o que se indique em cada caso na resolução de concessão.

4. As câmaras municipais beneficiárias poderão solicitar ao IGVS, através do Comando técnico de Solo, Edificación e Qualidade, prorrogações a respeito da data de remate concedida para a execução das obras. O director geral do IGVS pronunciar-se-á sobre ela, prévio relatório dos serviços técnicos, e notificar-se-lhe-á a resolução aos interessados.

5. O IGVS realizará um seguimento pontual das actuações subvencionadas, comprovando a realização das obras certificadas por o/a director/a destas, com carácter prévio ao seu pagamento.

6.Toda a alteração das condições que se tivessem em conta para a concessão da subvenção poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão.

Artigo 23. Responsabilidade na contratação

1. As câmaras municipais beneficiárias poderão concertar com terceiros a execução parcial ou total das actuações que constituam as obras objecto da subvenção. Os contratistas ficarão obrigados somente ante o beneficiário, que assumirá a total responsabilidade da execução das obras subvencionadas face a Administração.

2. A contratação das obras será realizada pelas câmaras municipais, conforme a normativa vigente em matéria de contratação do sector público, e serão as entidades locais contratantes as responsáveis directas das consequências que dos não cumprimentos pudessem derivar.

Artigo 24. Pagamento da subvenção

1. O pagamento da subvenção realizar-se-á prévia apresentação da solicitude de pagamento (anexo II), devidamente cumprimentada e assinada

2. O pagamento poder-se-á realizar, de acordo com o artigo 31 da LSG, conforme uma das seguintes opções:

a) Solicitude de pagamento única, uma vez finalizadas as obras e dentro da anualidade indicada na sua resolução de concessão.

Neste caso, a câmara municipal beneficiária deverá solicitar ao Comando técnico de Solo, Edificación e Qualidade do IGVS o pagamento da subvenção. A solicitude de pagamento (Anexo II) deverá ir acompanhada da seguinte documentação:

– Fotografias que mostrem a execução das obras e o cartaz de informação, de acordo com as obrigas do beneficiário contidas no apartado f) do artigo 21.

– Factura do contratista pelo montante total das obras realizadas.

– Factura dos honorários facultativos, dos honorários de elaboração do relatório de avaliação do edifício e da auditoría energética, para o caso de que fossem contratados externamente pela câmara municipal beneficiária.

– Certificado de não ter dívidas com a Agência Estatal de Administração Tributária, só em caso que se recuse expressamente a sua consulta na solicitude de ajuda.

– Certificado de não ter dívidas com a Xunta de Galicia, só em caso que se recuse expressamente a sua consulta na solicitude de ajuda.

– Certificado de não ter dívidas com a Segurança social, só em caso que se recuse expressamente a sua consulta na solicitude de ajuda.

– Xustificantes de pagamento do montante total das facturas correspondentes ao orçamento subvencionável.

Não obstante, em caso que o beneficiário cedera o direito de cobramento da subvenção ao contratista das obras objecto desta ajuda, de acordo com o artigo 25, não será necessário a apresentação dos xustificantes de pagamento do montante correspondente a estes direitos cedidos.

– Certificado final de obra, devidamente asignado pelo técnico director da obra, assim como das autorizações que fossem necessárias, para o caso de actuações de instalações no edifício.

b) Solicitudes de pagamento à conta.

Neste caso, a câmara municipal beneficiária deverá solicitar ao Comando técnico de Solo, Edificación e Qualidade do IGVS os pagamentos da subvenção (Anexo II), apresentando a devida justificação mediante certificações ao ritmo de execução das obras, com certificação a origem. Assim mesmo, cada solicitude de pagamento deverá ir acompanhada da seguinte documentação:

– Fotografias que mostrem o avanço das obras executadas.

– Facturas do contratista pelo montante das obras realizadas, relativas a este período.

– Facturas dos honorários facultativos correspondentes as obras rematadas.

– Certificado de não ter dívidas com a Agência Estatal de Administração Tributária, só em caso que se recuse expressamente a sua consulta na solicitude de ajuda.

– Certificado de não ter dívidas com a Xunta de Galicia, só em caso que se recuse expressamente a sua consulta na solicitude de ajuda.

– Certificado de não ter dívidas com a Segurança social, só em caso que se recuse expressamente a sua consulta na solicitude de ajuda.

– Xustificantes de pagamento pelo montante das facturas apresentadas.

No caso da última solicitude de pagamento, ademais da documentação anterior, acompanhar-se-á o certificado final de obra, devidamente asignado pelo técnico director da obra, assim como das autorizações que fossem necessárias, para o caso de actuações nas instalações térmicas no edifício.

3. No caso de pagamentos à conta, o montante destes pagamentos não poderão ser superiores ao 80 % da percentagem subvencionada correspondente aos pagamentos justificados, nem exceder a anualidade prevista em cada exercício orçamental, de acordo com o artigo 62.2 do Regulamento da LSG aprovado pelo Decreto 11/2009 de 8 de janeiro.

4. Prévio relatório favorável do serviço técnico e em vista da documentação apresentada, a pessoa titular do Comando técnico de Solo, Edificación e Qualidade remeterá ao órgão competente do IGVS uma proposta de pagamento pela parte proporcional da quantia da subvenção com efeito justificada. O pagamento efectuar-se-á mediante transferência bancária, depois da resolução de pagamento da pessoa titular da Direcção-Geral do IGVS.

Artigo 25. Cessão do direito de cobramento da subvenção ao contratista

1. Se a câmara municipal beneficiária quisera ceder o direito do cobramento da sua subvenção ao contratista das obras objecto desta ajuda, deverá apresentar, junto à solicitude de pagamento e a documentação prevista no artigo 24, os seguintes documentos:

– Certificado de o/a secretário/a da câmara municipal no que se recolha o acordo do pleno ou, no seu caso, da junta de governo local da cessão do direito de cobramento da subvenção.

– Documento xustificativo da cessão do direito de cobramento da subvenção (anexo III).

2. A cessão do direito de cobramento não afectará as faculdades do IGVS a respeito do beneficiário sobre a revogación, modificação ou revisão da resolução de concessão e, no seu caso, do reintegro da subvenção.

Artigo 26. Reintegro da subvenção e sanções

1. A falsidade das condições requeridas para a obtenção da subvenção, o não cumprimento dos seus objectivos ou a existência de qualquer outra circunstância das previstas no artigo 33 da LSG conlevará, ademais da imposición das correspondentes sanções, a obriga do reintegro por parte do beneficiário das quantidades percebidas, incrementadas com o juro legal correspondente, de acordo com o procedimento estabelecido no capítulo I do título II da LSG. A estes efeitos, percebe-se que se incumpre o objecto da subvenção quando não se obtenham os resultados tidos em conta para a selecção da actuação ou quando a execução das actuações não alcance ao menos o 75 %.

2. Pese a que se cumpram os requisitos ou condições essencial tomadas em conta na concessão das ajudas, poder-se-á apreciar um não cumprimento parcial nos seguintes supostos:

a) Quando no se cumpram as condições referentes à quantia ou conceitos da base subvencionável. O alcance deste não cumprimento determinar-se-á proporcionalmente, segundo os conceitos subvencionáveis deixados de executar ou aplicados a outros diferentes dos considerados subvencionáveis, devendo reintegrarse as quantidades percebidas nesta proporção.

b) Quando não se mantenham os investimentos objecto da subvenção durante o período estabelecido. Este não cumprimento suporá a perda da subvenção correspondente ao activo não mantido, de forma proporcional ao período incumprido.

c) Quando não se mantenha a publicidade do financiamento do projecto segundo a normativa comunitária, de conformidade com o apartado f) do artigo 21 destas bases. Este suposto conlevará a perda de um 2 % da subvenção concedida.

d) Quando não se mantenha um sistema de contabilidade separado ou um código contable ajeitado em relação com todas as transacções relacionadas com os gastos subvencionáveis, sem prejuízo das normas gerais da contabilidade, que permita seguir uma pista de auditoría sobre os gastos financiados com o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional. Este não cumprimento suporá a perda de um 2 % da subvenção concedida.

e) Quando não se comunique ao IGVS a obtenção de outras subvenções e ajudas que financiem as actividades subvencionadas. Este caso suporá o reintegro do excesso percebido mais os juros de demora e a perda de 5% da subvenção concedida, uma vez recalculada e descontado o excesso obtido sobre os topes máximos legalmente estabelecidos.

f) Quando não se comunique ao IGVS a modificação das circunstâncias que fundamentaram a concessão da subvenção. Este caso suporá a perda de 5% da subvenção concedida.

Artigo 27. Renúncia

A renúncia à subvenção poder-se-á fazer por qualquer meio que permita a sua constância, de acordo com o estabelecido no artigo 94.3 da LPACAP.

Artigo 28. Aplicação orçamental

O montante máximo das subvenções reguladas nesta ordem instrumentarase financeiramente com cargo à aplicação dos orçamentos do IGVS, segundo o que se determine em cada convocação.

Excepcionalmente, a pessoa titular da Direcção-Geral do IGVS poderá incrementar o crédito orçamental destinado a estas ajudas por produzir-se alguma das causas estabelecidas no artigo 31.2 da LSG e no artigo 30 do seu regulamento.

Disposição adicional primeira. Início das obras

As actuações subvencionáveis poderão começar depois da apresentação da solicitude de ajuda, sempre que se comunique o seu início previamente ao IGVS. De jeito nenhum esta circunstância dará direito a concessão da subvenção, nem criará obrigas para o IGVS.

Disposição adicional segunda. Informação aos interessados

1. Poder-se-á obter documentação e informação adicional relativa a este procedimento através dos seguintes meios:

a) Electrónicos, na página web da junta: https: //sede.junta.és ou na página web oficial do IGVS: www.igvs.es

b) Presenciais, nos serviços centrais do IGVS em Santiago de Compostela, no Comando técnico de Solo Edificación e Qualidade.

2. A sede electrónica da Xunta de Galicia tem a disposição das câmaras municipais interessadas uma série de modelos normalizados dos trâmites mais comummente utilizados na tramitação administrativa, que poderão ser apresentados em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 16.4 da LPACAP.

Disposição adicional terceira. Notificação aos interessados

1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

2. As notificações electrónicas realizarão mediante a plataforma de notificação electrónica disponível através da sede electrónica da Xunta de Galicia https://notifica.junta.gal). De acordo com a normativa vigente em matéria de desenvolvimento da administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes, o sistema de notificação permitirá acreditar a data e hora na que se produza a posta a disposição da pessoa interessada do acto objecto de notificação, assim como a do acesso ao seu conteúdo, momento a partir do qual a notificação se perceberá praticada para todos os efeitos legais. Sem prejuízo do anterior, o IGVS poderá remeter às pessoas interessadas avisos da posta a disposição das notificações, mediante correio electrónico dirigido às contas de correio que constem nas solicitudes para efeitos de notificação. Estes avisos não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada.

3. Se transcorrem dez dias naturais desde a posta à disposição de uma notificação electrónica sem que acedesse ao seu conteúdo, perceber-se-á que a notificação foi rejeitada e ter-se-á por efectuado o trâmite seguindo-se o procedimento, excepto que de oficio ou por instância da pessoa destinataria se comprove a imposibilidade técnica ou material do acesso.

4. Se a notificação electrónica não fosse possível por problemas técnicos, o IGVS praticará a notificação por qualquer outro meio dos previstos na normativa vigente em matéria de procedimento administrativo.

Disposição derradeira primeira. Habilitação

Habilita à pessoa titular da Direcção-Geral do IGVS para ditar as resoluções que sejam necessárias para o desenvolvimento e aplicação desta ordem, assim como para adoptar os acordos, instruções e esclarecimentos que sejam precisos para a gestão desta ajuda.

Disposição derradeira segunda. Vigorada

Esta ordem vigorará o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, de 23 de dezembro de 2016

Ethel María Vázquez Mourelle
Conselheira de Infra-estruturas e Habitação

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