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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 249 Sexta-feira, 30 de dezembro de 2016 Páx. 57070

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (234/2016).

María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 234/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Manuel Ortigueira Ojea contra Janela Arquitectura em Aluminio, S.L. e Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), se ditaram resoluções no dia da data, cuja parte dispositiva diz literalmente:

«Disponho:

Despachar ordem geral de execução a favor da parte executante, Manuel Ortigueira Ojea, face a Janela Arquitectura em Aluminio, S.L., parte executada, com um custo de 3.395,93 euros em conceito de principal (2.493,49 euros + 902,44 euros em conceito de juros do artigo 29.3 ET), mais outros 339,59 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, de ser o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará a secretária judicial e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC. A executada fica apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS, e aos representantes dos trabalhadores da empresa debedora, de conformidade com o ordenado pelo artigo 252 da LXS.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposição ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, no qual ademais de alegar as possíveis infracções em que pudesse incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixidos, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que acaecesen com posterioridade à constituição do título. A compensação de dívidas não será admissível como causa de oposição à execução».

«Acordo, em cumprimento do requisito que se contém no artigo 276.3 e prévio à estimação na presente executoria da pervivencia da declaração de insolvencia da parte executada Janela Arquitectura em Aluminio, S.L., dar audiência prévia à parte candidata Manuel Ortigueira Ojea e ao Fundo de Garantia Salarial, pelo termo de quinze dias, para que possam assinalar a existência de novos bens, e do seu resultado acordar-se-á o procedente.

Modo de impugnación. Contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que deverá interpor-se ante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes à notificação desta, com expressão da infracção cometida nesta a julgamento do recorrente (artigo 188 da LXS)».

E para que sirva de notificação em legal forma a Janela Arquitectura em Aluminio, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 12 de dezembro de 2016

A letrado da Administração de justiça